PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÚMULA 199, I, DO TST - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34267 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 01628-2014-019-03-00-4

 

Recorrentes :

(1 )José Carlos de Souza

(2) Banco BMG S.A.

Recorridos  :

Os Mesmos

 

                EMENTA: PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DO TST. Segundo o entendimento contido na Súmula 199, I, do TST, é vedada a pré-contratação de horas extras em relação ao trabalhador bancário. É que a pré-contratação de horas extras é contrária ao disposto nos artigos 224 e 225 da CLT, que fixam a jornada normal de 6 horas para o bancário, constituindo a prorrogação uma excepcionalidade e não uma prática habitual. Comprovando o autor a prática empresária de contratar a prestação de horas extras desde a admissão, com assinatura de acordo de prorrogação da jornada, com data posterior e dentro do prazo do contrato de experiência, conclui-se que o reclamado adotava a prática de pré-contratação de horas extras, com fraude à legislação trabalhista, atraindo a nulidade do respectivo acordo de prorrogação da jornada, com assinatura datada de um mês após a admissão, nos termos do art. 9º da CLT e da Súmula 199, I, do TST.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (fls.529/538) e pelo reclamado (fls. 540/544), em face da decisão de fls. 503/509. Os pedidos foram julgados procedentes, em parte.

                Decisão de embargos de declaração opostos pelas partes, julgados improcedentes (fls. 527/528).

                Depósito recursal e custas processuais comprovadas às fls. 544v./545.

                Contrarrazões recíprocas às fls. 569/575 e fls. 585/590.

                Procurações e substabelecimentos à fl. 175 (reclamante) e fls. 202/204, f. 524, fls. 563v./566 e f. 584 (reclamado).

                É o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Rejeito a arguição deduzida pelo reclamante de não conhecimento da questão alusiva ao divisor hora, em face da Súmula 124 do TST, pois, embora o reclamado tenha inicialmente pugnado pelo sobrestamento do feito, em face da existência de incidente de recurso repetitivo, é certo que ao final da preliminar ele postulou expressamente e de forma sucinta pela aplicação do divisor 180, o que é suficiente para o exame da matéria.

                Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado e analiso-os em conjunto, por conterem matérias correlatas.

 

                RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO

                PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELO RECLAMANTE

                Segundo o reclamante, a sentença não se manifestou sobre o pedido de incidência das diferenças deferidas aos paradigmas em processo judicial próprio, nos termos da Súmula 6, VI, do TST, para fins da equiparação salarial postulada, não obstante arguida em sede de embargos de declaração.

                Não se cogita de nulidade da sentença, pois a sentença expressou os parâmetros para apuração das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos Cirlandes Bruno Silva dos Anjos, Fernanda Costa Silva e Fernanda Nogueira de Assis (f. 506v.), afastando a incidência dos salários obtidos pelo modelo Cirlandes, em processo próprio, na forma da Súmula 6, VI, do TST, uma vez que os paradigmas remotos Lucas de Castro Saraiva e Claudionor Roberto Batista (processo 00455-2014-105-03-00-2-RO - f. 471 e f. 481/482), indicados na referida demanda, são os mesmos modelos apontados na inicial e cuja equiparação salarial foi indeferida.

                Ademais, a questão suscitada nos embargos de declaração opostos pelo reclamante foi renovada no recurso interposto, possibilitando o seu reexame por este Tribunal, o que afasta qualquer prejuízo à parte.

                Aliás, pelo princípio da ampla devolutibilidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro poderá ser analisada por esta instância, observados os limites da lide e as matérias que possam ser conhecidas pela instância ordinária, em conformidade com a ordem jurídica vigente.

                Rejeito a preliminar eriçada.

                MÉRITO

                PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA ARGUIDA PELO RECLAMANTE

                Insiste o reclamante na alegação de que a contratação de horas extras após um mês da celebração do contrato de trabalho visou mascarar a prática pelo reclamado de pré-contratação de horas extras, prática vedada pela ordem jurídica.

                Os documentos coligidos aos autos com a defesa indicam que o reclamante foi contratado em 05.01.2010, mediante contrato de experiência por 60 dias, com previsão de término em 05/03/2010, para exercer as funções de analista de folha de pagamento JR, submetendo-se à jornada preconizada no art. 224 da CLT (cláusulas 1ª, 7ª e 10ª – f. 220). Passado apenas um mês, ainda no curso do contrato de experiência, em 04.02.2010, o reclamado celebrou “acordo para prorrogação de horário de trabalho”, prevendo o elastecimento da jornada para 8 horas, com pagamento de 2 horas acrescidas do adicional de 50% ou convencional (f. 222).

                A contratação de horas extras, pouco tempo depois da admissão, antes de vencido o prazo do contrato de prova, visou fraudar as normas trabalhistas e evitar a aplicação do item I da Súmula 199 do TST.

                Essa conclusão é corroborada pela declaração do preposto no sentido de que o acordo de prorrogação da jornada é assinado um mês após a admissão, regra válida para todos os empregados que precisam trabalhar além das 6 horas (f. 459), denotando o evidente intuito em burlar a pré-contratação de horas extras.

                E não obstante o preposto tenha declarado que a parcela paga ao reclamante no primeiro mês de trabalho sob a rubrica “prêmio”, o foi por liberalidade da empresa, em razão de alguma atividade específica realizada (f. 459), observa-se que o valor pago neste primeiro mês a título de “prêmio” é muito próximo daquele correspondente às 2 horas extras diárias e seus reflexos no RSR, pagas a partir de fevereiro/2010 (recibo salarial de f. 18 e ficha financeira de f. 296), com fulcro no acordo de prorrogação da jornada de trabalho firmado em 04.02.2010 (f. 222). Tal fato é mais um indício da prática pelo reclamado da pré-contratação de horas extras.

                Acrescente-se a esses fatos o depoimento da testemunha do autor (Claudionor) que declarou ter assinado a autorização para prorrogação da jornada em 2 horas, se “não se engana”, [...] “no momento da admissão”; “que, perguntado se em algum mês o reclamante chegou a trabalhar em jornada de 6 horas, disse que acha que ninguém trabalha em jornada de 6 horas” (f. 460).

                A testemunha indicada pelo reclamado (Cristiane), ouvida como informante, também confirmou a assinatura de um acordo de prorrogação da jornada no momento da admissão (f. 461).

                Diante do conjunto probatório, conclui-se que o reclamado adotava a prática de pré-contratar horas extras, embora no acordo de prorrogação da jornada constasse que o ajuste teria se realizado um mês após a admissão, na clara intenção de burlar a legislação trabalhista. Tal constatação afasta a validade do acordo de prorrogação da jornada de trabalho de f. 222.

                A pré-contratação de horas extras afronta o comando dos artigos 224 e 225 da CLT, que fixam a jornada normal de 6 horas para o bancário, constituindo a prorrogação uma excepcionalidade e não uma prática habitual. Esta prática denunciada evidencia o objetivo de o reclamado fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, atraindo a nulidade do respectivo acordo de prorrogação da jornada de f. 222, por aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 199, I, do TST.

                Assim, na esteira da Súmula 199, I, do TST e com fulcro no art. 9º da CLT, reputo nula a pré-contratação de horas extras e, por consequência, concluo que os valores pagos sob as rubricas “prêmio” no mês de janeiro/2010 (f. 18) e “H extra fixa 50%” e “DSR HE Fixa 50%”, a partir de fevereiro/2010 (f. 18/41 e fichas financeiras anexas às f. 296 e seguintes), integram o salário do reclamante e remuneram apenas a jornada normal de trabalho de 6 horas (art. 224, caput, da CLT).

                Em consequência disso, não cabe na apuração das horas extras deferidas a compensação dos valores pagos referentes às horas pré-contratadas e aos reflexos nos RSR, pois, reiterando os fundamentos acima explicitados, as duas primeiras horas extras pré-contratadas e pagas com seus respectivos reflexos remuneraram tão somente a jornada normal de 6 horas, e por isso, os respectivos valores integram o salário do autor, impossibilitando, assim, a dedução das parcelas pagas a este título.

                Diante de tal conclusão, provejo o recurso do reclamante para determinar a integração das horas extras pré-contratadas na remuneração do reclamante, consideradas as parcelas pagas sob as rubricas “prêmio” no mês de janeiro/2010 (f. 18) e “H extra fixa 50%” e “DSR HE Fixa 50%”, a partir de fevereiro/2010 (recibos salariais de f. 18/41 e fichas financeiras anexas às f. 296 e seguintes), com repercussão em todas as parcelas deferidas e seus reflexos e para afastar a dedução dos valores referente às horas extras pré-contratadas e quitadas sob as rubricas “prêmio” (janeiro/2010), “H extra fixa 50%” e “DSR HE Fixa 50%” (a partir de fevereiro/2010), na apuração das horas extras e reflexos deferidos.

                Provejo nestes termos.

 

                HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÁBADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. MATÉRIA COMUM A AMBAS PARTES

                A sentença condenou o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos, consideradas as horas que ultrapassarem a 30ª semanal, observada a jornada de trabalho fixada: de segunda a sexta-feira das 8h às 20h, com intervalo de 35 minutos, 3 sábados e 1 domingo por mês, das 8h às 14h, com 15 minutos de intervalo. Em face da supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, foram deferidos 25 minutos extras diários. Ainda, foram deferidos os reflexos de todas as horas extras em RSR (sábados, domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, aviso prévio proporcional, verbas rescisórias + 40%, com observância do divisor 150 e da OJ 394 da SDI-1/TST.

                De um lado, o reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras decorrente do trabalho em regime em sobrejornada. De outro, o reclamante impugna a limitação da condenação alusiva ao intervalo intrajornada aos minutos suprimidos.

                O reclamado apresentou com a defesa as folhas de ponto do período de 05.01.2010 a 30.06.013 (f. 261/287), os quais consignam apenas a jornada contratual, sem o registro das horas trabalhadas além da 8ª diária (2 horas extras diárias pré-contratadas). Tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 11.12.2013, mediante aviso prévio indenizado, constata-se a omissão do reclamado em relação aos controles de ponto do período de 01.07.2013 a 11.12.2013, atraindo a incidência da Súmula 338, I, do TST.

                O preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que o reclamado mantinha controle da jornada por meio de folha de ponto manual; que as eventuais horas extras deveriam ser previamente autorizadas, com anotação em folha à parte; que a folha de ponto de f. 269, por exemplo, consignava apenas as horas “normais”; que eventuais horas extras eram anotadas em outro documento (f. 458).

                Portanto, se o reclamado mantinha duas folhas de ponto, uma com o horário contratual, e a outra folha com a anotação das horas extras prestadas, além da 8ª hora diária, documentos estes últimos que não vieram aos autos, não há como validar as folhas de ponto de f. 261/287 como meio de prova de toda a jornada de trabalho cumprida pelo autor, visto que não retratam os efetivos horários cumpridos no período ali consignado. De igual modo, a omissão do reclamado em relação aos registros de ponto do período de 01.07.2013 a 11.12.2013 (art. 74, §2º, da CLT) atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST.

                Somando-se a isso, a prova testemunhal produzida pelo autor (fls. 459/460) atesta que em razão da demanda de serviços no setor de RH havia prestação habitual de horas extras, com supressão parcial do intervalo intrajornada, além de trabalho aos sábados e domingos, conforme a necessidade.

                A jornada de trabalho fixada na origem está consentânea com os horários declarados pelas testemunhas do reclamante e com os limites da lide, ressaltando-se que a sentença neste aspecto não foi impugnada especificamente no recurso empresário, salvo em relação aos sábados e domingos e ao intervalo intrajornada.

                Sendo assim, não merece reparo a sentença que deferiu o pagamento das horas extras trabalhadas, consideradas aquelas excedentes à 30ª hora semanal, observando-se que a jornada de trabalho fixada pela sentença em conformidade com o conjunto probatório.

                Em relação aos domingos e feriados, a própria testemunha empresária (Cristiane), ouvida pelo juízo como informante, atestou que o reclamante chegou a trabalhar em finais de semana; que regra geral havia trabalho em dois finais de semana por mês, mas que em determinado período, não se lembrando quando, houve trabalho em todos os finais de semana do mês (f. 461).

                A ausência de prova documental válida somada com a prova oral permite que se conclua que o reclamante prestava serviços em 3 sábados por mês e 1 domingo por mês, cumprindo a jornada das 8h às 14h, com intervalo de 15 minutos, como fixado na sentença.

                A sentença determinou, corretamente, o pagamento em dobro dos sábados e domingos trabalhados.

                Habituais as horas extras, os seus reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio proporcional, verbas rescisórias e FGTS + 40% são mero consectários.

                No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal produzida pelo autor atestou que ele usufruía em média 35 minutos de intervalo para alimentação e descanso, ante a impossibilidade de fruição do intervalo intrajornada mínimo legal de 1 hora.

                O depoimento de Cristiane, testemunha indicada pelo reclamado e ouvida pelo juízo como informante, a respeito da fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, não contribui com o reclamado, pois a declaração ali se refere à jornada de trabalho contratual, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.

                Diante da ausência de prova válida da jornada de trabalho cumprida integralmente pelo autor, inclusive do tempo destinado ao intervalo intrajornada, conclui-se, com base na prova testemunhal produzida pelo autor, que ele usufruía apenas 35 minutos de intervalo, em média, de segunda a sexta-feira, como fixado na origem.

                A sentença limitou a condenação relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada aos 25 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional legal.

                Contudo, segundo o disposto no art. 71, §4º, da CLT, a irregularidade na concessão do intervalo mínimo para refeição e descanso implica o pagamento do respectivo período, em sua integralidade, com acréscimo do adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando a empregadora deixar de concedê-lo ou suprimi-lo parcialmente.

                Neste sentido o entendimento majoritário da jurisprudência expresso na Súmula 437, I, do TST, e na Súmula nº 27 deste Regional, considerando-se o disposto no art. 71, §4º, da CLT, é de que, havendo supressão parcial do intervalo mínimo para refeição e descanso, o empregado faz jus ao recebimento como hora extra do tempo integral destinado ao intervalo intrajornada e não apenas aos minutos suprimidos, como deferido pela sentença.

                Considerando que a sentença deferiu 25 minutos extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, são devidos mais 35 minutos extras, de segunda a sexta-feira, por todo o período trabalhado, nos termos da Súmula 437, I, do TST e Súmula 27 deste Regional.

                As horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo para refeição e descanso, por ter natureza salarial, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT e Súmula 437, III, do TST.

                Logo, em se tratando de autêntica hora extra, as horas extras deferidas em razão do intervalo intrajornada repercutem em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio proporcional, verbas rescisórias e FGTS + multa de 40%, como deferido na origem.

                Contudo, não há se falar em reflexos das horas extras decorrentes do trabalho em regime de sobrejornada e da supressão parcial do intervalo intrajornada em saldo de salário, pois as horas extras nada mais são do que o próprio salário devido pelo trabalho extraordinário. Logo, é inviável o reflexo de uma verba sobre ela mesma.

                Por estas razões, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado a lhe pagar 35 minutos extras, de segunda a sexta feira, por todo o período contratual, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada. Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento dos reflexos de todas as horas extras deferidas em saldo de salário e para excluir os sábados em dobro, da condenação.

 

                DIVISOR. MATÉRIA ARGUIDA PELO RECLAMADO

                A sentença determinou a aplicação do divisor 150, na apuração das horas extras.

                O divisor a ser observado para o cálculo das horas extras é o 180, uma vez que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 21.11.2016, por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

                Dou provimento, portanto, para determinar seja utilizado o divisor 180 no cálculo das horas extras.

 

                DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO ANOTADO NA CTPS. MATÉRIA ARGUIDA PELO RECLAMADO

                Como decidido em item anterior e específico, as horas extras pré-contratadas integram o salário do reclamante, o que implicou no acolhimento do pedido do reclamante de integração dos valores pagos em janeiro/2010 sob a rubrica “Prêmio” e a partir de fevereiro/2010 a título de “H Extra Fixa 50%” e “DSR HE Fixa 50%” na sua remuneração, para fins de repercussão de todas as parcelas deferidas e seus reflexos.

                Portanto, na aferição do correto pagamento ou não do salário anotado na CTPS, ao longo do contrato de trabalho, deve-se considerar não apenas os valores das horas normais, mas, também, os valores consignados nos recibos salariais referentes às horas pré-contratadas e seus reflexos nos DSR. Isto quer dizer que, para apuração do salário pago, deve-se considerar a soma dos valores pagos sob as rubricas “Horas normais” + “H Extra Fixa 50%” + “DSR HE Fixa 50%”, que deverá corresponder ao salário contratual anotado na CTPS (f. 16/17).

                No confronto entre os valores anotados na CTPS (fls. 16/17) e a soma das parcelas consignadas nos recibos salariais ou fichas financeiras (fls. 18/41 e fls. 296/312), que integram o salário do reclamante, não se constatam diferenças em favor do reclamante, uma vez que o reclamado quitava exatamente o salário contratual anotado na CTPS.

                Para evitar qualquer dúvida, observa-se que, em relação aos meses de setembro de cada ano trabalhado, data base da categoria bancária, quando então é negociado o reajuste salarial, o reclamado quitava as diferenças salariais decorrentes desse reajuste nos meses seguintes à negociação. Por exemplo, em setembro/2010, quando os bancários tiveram reajuste salarial e o reclamante teve assegurado o salário contratual de R$1.875,00 (f. 16), o reclamado quitou as diferenças salariais decorrentes do reajuste incidente a partir de 01.09.010, juntamente com o salário de outubro/2010, conforme consigna o recibo salarial do referido mês, consideradas as parcelas pagas sob as rubricas “Horas Normais” + “Dif Horas Normais” + “Dif Horas Extras 50%”, “H Extra Fixa 50%”, “DSR HE Fixa 50%” + “Dif. DSR HE Fixa 50%”, que somam a importância de R$ 2.138,27, correspondente ao salário de outubro/2010 no importe de R$ 1.875,00 e a diferença de salário do mês de setembro/2010 no importe de R$ 263,30 (fls. 22/23).

                O mesmo procedimento se verificou nos demais anos do contrato de trabalho, tendo em vista ser comum a conclusão da negociação coletiva em data posterior ao fechamento da folha de pagamento dos empregados. Por amostragem, infere-se que o reclamado quitou o reajuste de setembro/2011 apenas em novembro/2011, quitando o salário contratual reajustado do referido mês de novembro acrescido das diferenças salariais correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2011 (fls. 28/29).

                Neste contexto, conclui-se que o reclamado quitava corretamente o salário contratual anotado na CTPS, a que importa na inexistência de diferenças salariais e reflexos daí decorrentes.

                Dou provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo do pagamento das diferenças salariais decorrentes do salário contratual anotado na CTPS e os reflexos sobre as parcelas elencadas na sentença (fls. 505/505v.).

 

 

                EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VI, DO TST. MATÉRIA COMUM

                A sentença reconheceu a equiparação salarial do reclamante com os paradigmas Cirlandes Bruno Silva dos Anjos, Fernanda Costa Silva e Fernanda Nogueira de Assis, considerando-se sempre o maior padrão salarial, com exclusão das parcelas personalíssimas.

                O reclamado impugna a condenação sob o argumento de que não havia identidade entre as funções desenvolvidas pelo autor e os paradigmas. De outro lado, o reclamante postula que, na apuração das diferenças salariais sejam observados os salários obtidos pelo paradigma Cirlandes Bruno Silva dos Anjos em processo judicial próprio (00455.44-2015.5.03.01.0105), nos termos da Súmula 6, VI, do TST.

                A prova testemunhal comprovou que o reclamante e os paradigmas atuavam no setor de recursos humanos; que todos executavam as mesmas tarefas, em sistema de rodízio, sem distinção na qualidade dos serviços prestados.

                A testemunha Cirlandes, um dos paradigmas apontado, declarou que não havia uma especialização de tarefas; que tanto depoente e os demais modelos apontados quanto o reclamante exerciam as mesmas atividades, em sistema de rodízio, por determinação do gestor Maurício; que não havia diferença na qualidade dos serviços realizados pelos paradigmas; que todos os paradigmas tinham formação em curso superior (f. 459).

                Também, a 2ª testemunha Claudionor declarou ter trabalho com o autor, que fazia os mesmos serviços que ele, em esquema de rodízio; que os paradigmas trabalhavam em núcleos dentro do setor de recursos humanos; que em sistema de rodízio, a cada mês, iam trocando o serviço, de modo que pelo sistema de rodízio o autor e todos os paradigmas executavam todos os serviços do setor, em iguais condições (f. 460).

                A respeito do rodízio das atividades desenvolvidas no setor de recurso humanos, embora a testemunha empresária (Cristiane) tenha tentado reduzir o impacto desse sistema de trabalho, é certo que ela acabou por confirmar a prática de revezamento, por rodízio, na execução das atividades do setor de RH (f. 461), de modo que todos os empregados do setor, dentre eles o autor e os paradigmas executavam as mesmas atividades, sem diferença de produtividade ou perfeição técnica.

                Diante, assim, da prova testemunhal de que o autor e os paradigmas Cirlandes Bruno Silva dos Anjos, Fernanda Costa Silva e Fernanda Nogueira de Assis desenvolviam idênticas funções e tarefas no setor de recursos humanos, conclui-se pela identidade funcional entre eles, sem qualquer diferença na produtividade e na qualidade técnica dos serviços prestados, nos termos do art. 461 da CLT, ressaltando-se que em relação aos referidos modelos não houve prova dos fatos obstativos à equiparação, nos termos da Súmula 06, VIII, do TST.

                Por outro lado, não há como acatar o pedido do reclamante para que sejam considerados os salários obtidos pelo paradigma Cirlandes Bruno Silva dos Anjos no processo n. 00455-44.2014.5.03.0105, que obteve equiparação salarial com Lucas de Castro Saraiva, Claudionor Roberto Batista e Silvia Freitas, nos termos da Súmula 6, VI, do TST.

                É que no caso os paradigmas remotos Lucas de Castro Saraiva e Claudionor Roberto Batista (processo 00455-2014-105-03-00-2-RO - f. 471 e fls. 481/482), também foram indicados nesta ação como modelos, para fins de equiparação salarial, pedido julgado improcedente em relação a eles, por contarem com mais de dois anos na função que o autor. Logo, não há como considerar as diferenças salariais deferidas na ação ajuizada pelo paradigma Cirlandes Bruno, uma vez que os paradigmas remotos indicados na referida demanda são os mesmos modelos apontados na inicial e cuja equiparação salarial foi indeferida, porque comprovados os fatos obstativos em relação a eles na presente demanda.

                Em relação ao paradigma remoto Silvia Freitas, o próprio reclamante, em seu depoimento, nada informou sobre a identidade de funções com o referido modelo, limitando-se a declarar que executava as mesmas atividades que os empregados Cirlandes Bruno, Lucas Castro, Fernanda Costa, Fernanda Nogueira e Claudionor Roberto (f. 458). No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas indicadas pelo reclamante (fls. 459/460).

                Diante da ausência de prova de que o reclamante executou as mesmas funções que o paradigma remoto Silvia Freitas, que exercia as atribuições de coordenadora desde 2012, conforme se infere dos fundamentos da decisão proferida no processo 00455-44.2014.5.03.0105 (fls. 481/482), não há como acatar o pedido de observância dos salários obtidos pelo paradigma Cirlandes Bruno nos autos do processo já referido, considerando-se o salário do paradigma remoto Silvia de Freitas, ressaltando-se que o aqui decidido não enseja ofensa ao entendimento expresso na Súmula 6, VI, do TST.

                Por estas razões, nego provimento aos recursos de ambas as partes, no aspecto.

 

                PLR DE 2012

                Ao revés do sustentado pelo reclamado, as fichas financeiras dos paradigmas que indicam o não pagamento da PLR/2012 não são documentos hábeis para comprovar o prejuízo no exercício de 2012, para fins de isenção do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de 2012, na forma prevista na CCT específica (cláusula 1ª, parágrafo 4º - f. 151).

                Para que o reclamado pudesse ser desobrigado do pagamento da verba Participação nos Lucros e Resultados de 2012, competia-lhe a apresentação dos registros e documentos referentes ao não cumprimento das exigências necessárias ao pagamento da respectiva PLR 2012, notadamente, os balanços comprovando o prejuízo no exercício de 2012, conforme CCT específica (fls. 150/152), ônus do qual não se desincumbiu.

                Nego provimento.

 

                SÚMULA DO VOTO

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo reclamado; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a integração das horas extras pré-contratadas na sua remuneração, consideradas as parcelas pagas sob as rubricas "prêmio" no mês de janeiro/2010 (f. 18) e "H extra fixa 50%" e "DSR HE Fixa 50%", a partir de fevereiro/2010 (recibos salariais de fls. 18/41 e fichas financeiras anexas às f. 296 e seguintes), com repercussão em todas as parcelas deferidas e seus reflexos e para afastar a dedução dos valores referente às horas extras pré-contratadas e quitadas sob as rubricas "prêmio" (janeiro/2010), "H extra fixa 50%" e "DSR HE Fixa 50%" (a partir de fevereiro/2010), na apuração das horas extras deferidas; para condenar o reclamado a lhe pagar 35 minutos extras, de segunda a sexta-feira, por todo o período contratual, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada; deu provimento parcial ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação ao pagamento dos reflexos de todas as horas extras deferidas em saldo de salário e das diferenças salariais decorrentes do salário contratual anotado na CTPS e os reflexos sobre as parcelas elencadas na sentença (fls. 505/505v.); para determinar seja aplicado o divisor 180 no cálculo das horas extras; manteve o valor arbitrado à condenação.

                Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2016.

 

(TRT/3ª R /ART., DJ/MG, 16.12.2016)

 

BOLT7701---WIN/INTER

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