PRÉ-CONTRATAÇÃO
DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÚMULA 199, I, DO TST - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34267 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº
01628-2014-019-03-00-4
Recorrentes : |
(1 )José Carlos de Souza (2) Banco BMG S.A. |
Recorridos : |
Os Mesmos |
EMENTA: PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
BANCÁRIO. SÚMULA 199, I, DO TST. Segundo o entendimento contido na Súmula
199, I, do TST, é vedada a pré-contratação de horas extras em relação ao
trabalhador bancário. É que a pré-contratação de horas extras é contrária ao
disposto nos artigos 224 e 225 da CLT, que fixam a jornada normal de 6 horas
para o bancário, constituindo a prorrogação uma excepcionalidade e não uma
prática habitual. Comprovando o autor a prática empresária de contratar a
prestação de horas extras desde a admissão, com assinatura de acordo de
prorrogação da jornada, com data posterior e dentro do prazo do contrato de
experiência, conclui-se que o reclamado adotava a prática de pré-contratação de
horas extras, com fraude à legislação trabalhista, atraindo a nulidade do
respectivo acordo de prorrogação da jornada, com assinatura datada de um mês
após a admissão, nos termos do art. 9º da CLT e da Súmula 199, I, do TST.
R E L A T Ó R I O
Trata-se
de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (fls.529/538) e pelo
reclamado (fls. 540/544), em face da decisão de fls. 503/509. Os pedidos foram
julgados procedentes, em parte.
Decisão
de embargos de declaração opostos pelas partes, julgados improcedentes (fls.
527/528).
Depósito
recursal e custas processuais comprovadas às fls. 544v./545.
Contrarrazões
recíprocas às fls. 569/575 e fls. 585/590.
Procurações
e substabelecimentos à fl. 175 (reclamante) e fls. 202/204, f. 524, fls.
563v./566 e f. 584 (reclamado).
É o
relatório.
ADMISSIBILIDADE
Rejeito
a arguição deduzida pelo reclamante de não conhecimento da questão alusiva ao
divisor hora, em face da Súmula 124 do TST, pois, embora o reclamado tenha
inicialmente pugnado pelo sobrestamento do feito, em face da existência de
incidente de recurso repetitivo, é certo que ao final da preliminar ele
postulou expressamente e de forma sucinta pela aplicação do divisor 180, o que
é suficiente para o exame da matéria.
Presentes
os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários
interpostos pelo reclamante e pelo reclamado e analiso-os em conjunto, por
conterem matérias correlatas.
RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO
PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELO
RECLAMANTE
Segundo o reclamante, a sentença
não se manifestou sobre o pedido de incidência das diferenças deferidas aos
paradigmas em processo judicial próprio, nos termos da Súmula 6, VI, do TST,
para fins da equiparação salarial postulada, não obstante arguida em sede de
embargos de declaração.
Não se cogita de nulidade da
sentença, pois a sentença expressou os parâmetros para apuração das diferenças
salariais decorrentes da equiparação salarial com os modelos Cirlandes Bruno Silva dos Anjos, Fernanda Costa Silva e
Fernanda Nogueira de Assis (f. 506v.), afastando a incidência dos salários
obtidos pelo modelo Cirlandes, em processo próprio,
na forma da Súmula 6, VI, do TST, uma vez que os paradigmas remotos Lucas de
Castro Saraiva e Claudionor Roberto Batista (processo 00455-2014-105-03-00-2-RO
- f. 471 e f. 481/482), indicados na referida demanda, são os mesmos modelos
apontados na inicial e cuja equiparação salarial foi indeferida.
Ademais, a questão suscitada nos
embargos de declaração opostos pelo reclamante foi renovada no recurso
interposto, possibilitando o seu reexame por este Tribunal, o que afasta
qualquer prejuízo à parte.
Aliás, pelo princípio da ampla devolutibilidade, todas as questões suscitadas e discutidas
no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro poderá ser
analisada por esta instância, observados os limites da lide e as matérias que
possam ser conhecidas pela instância ordinária, em conformidade com a ordem
jurídica vigente.
Rejeito a preliminar eriçada.
MÉRITO
PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
MATÉRIA ARGUIDA PELO RECLAMANTE
Insiste
o reclamante na alegação de que a contratação de horas extras após um mês da
celebração do contrato de trabalho visou mascarar a prática pelo reclamado de
pré-contratação de horas extras, prática vedada pela ordem jurídica.
Os
documentos coligidos aos autos com a defesa indicam que o reclamante foi
contratado em 05.01.2010, mediante contrato de experiência por 60 dias, com
previsão de término em 05/03/2010, para exercer as funções de analista de folha
de pagamento JR, submetendo-se à jornada preconizada no art. 224 da CLT
(cláusulas 1ª, 7ª e 10ª – f. 220). Passado apenas um mês, ainda no curso do
contrato de experiência, em 04.02.2010, o reclamado celebrou “acordo para
prorrogação de horário de trabalho”, prevendo o elastecimento
da jornada para 8 horas, com pagamento de 2 horas acrescidas do adicional de
50% ou convencional (f. 222).
A
contratação de horas extras, pouco tempo depois da admissão, antes de vencido o
prazo do contrato de prova, visou fraudar as normas trabalhistas e evitar a
aplicação do item I da Súmula 199 do TST.
Essa
conclusão é corroborada pela declaração do preposto no sentido de que o acordo
de prorrogação da jornada é assinado um mês após a admissão, regra válida para
todos os empregados que precisam trabalhar além das 6 horas (f. 459), denotando
o evidente intuito em burlar a pré-contratação de horas extras.
E não
obstante o preposto tenha declarado que a parcela paga ao reclamante no
primeiro mês de trabalho sob a rubrica “prêmio”, o foi por liberalidade da
empresa, em razão de alguma atividade específica realizada (f. 459), observa-se
que o valor pago neste primeiro mês a título de “prêmio” é muito próximo
daquele correspondente às 2 horas extras diárias e seus reflexos no RSR, pagas
a partir de fevereiro/2010 (recibo salarial de f. 18 e ficha financeira de f.
296), com fulcro no acordo de prorrogação da jornada de trabalho firmado em
04.02.2010 (f. 222). Tal fato é mais um indício da prática pelo reclamado da pré-contratação
de horas extras.
Acrescente-se
a esses fatos o depoimento da testemunha do autor (Claudionor) que declarou ter
assinado a autorização para prorrogação da jornada em 2 horas, se “não se
engana”, [...] “no momento da admissão”; “que, perguntado se em algum mês o
reclamante chegou a trabalhar em jornada de 6 horas, disse que acha que ninguém
trabalha em jornada de 6 horas” (f. 460).
A
testemunha indicada pelo reclamado (Cristiane), ouvida como informante, também
confirmou a assinatura de um acordo de prorrogação da jornada no momento da
admissão (f. 461).
Diante
do conjunto probatório, conclui-se que o reclamado adotava a prática de
pré-contratar horas extras, embora no acordo de prorrogação da jornada
constasse que o ajuste teria se realizado um mês após a admissão, na clara
intenção de burlar a legislação trabalhista. Tal constatação afasta a validade
do acordo de prorrogação da jornada de trabalho de f. 222.
A
pré-contratação de horas extras afronta o comando dos artigos 224 e 225 da CLT,
que fixam a jornada normal de 6 horas para o bancário, constituindo a
prorrogação uma excepcionalidade e não uma prática habitual. Esta prática
denunciada evidencia o objetivo de o reclamado fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na CLT, atraindo a nulidade do respectivo acordo de
prorrogação da jornada de f. 222, por aplicação do entendimento sedimentado na
Súmula 199, I, do TST.
Assim,
na esteira da Súmula 199, I, do TST e com fulcro no art. 9º da CLT, reputo nula
a pré-contratação de horas extras e, por consequência, concluo que os valores
pagos sob as rubricas “prêmio” no mês de janeiro/2010 (f. 18) e “H extra fixa
50%” e “DSR HE Fixa 50%”, a partir de fevereiro/2010 (f. 18/41 e fichas
financeiras anexas às f. 296 e seguintes), integram o salário do reclamante e
remuneram apenas a jornada normal de trabalho de 6 horas (art. 224, caput, da CLT).
Em
consequência disso, não cabe na apuração das horas extras deferidas a
compensação dos valores pagos referentes às horas pré-contratadas e aos
reflexos nos RSR, pois, reiterando os fundamentos acima explicitados, as duas
primeiras horas extras pré-contratadas e pagas com seus respectivos reflexos
remuneraram tão somente a jornada normal de 6 horas, e por isso, os respectivos
valores integram o salário do autor, impossibilitando, assim, a dedução das
parcelas pagas a este título.
Diante
de tal conclusão, provejo o recurso do reclamante para determinar a integração
das horas extras pré-contratadas na remuneração do reclamante, consideradas as
parcelas pagas sob as rubricas “prêmio” no mês de janeiro/2010 (f. 18) e “H
extra fixa 50%” e “DSR HE Fixa 50%”, a partir de fevereiro/2010 (recibos
salariais de f. 18/41 e fichas financeiras anexas às f. 296 e seguintes), com
repercussão em todas as parcelas deferidas e seus reflexos e para afastar a
dedução dos valores referente às horas extras pré-contratadas e quitadas sob as
rubricas “prêmio” (janeiro/2010), “H extra fixa 50%” e “DSR HE Fixa 50%” (a
partir de fevereiro/2010), na apuração das horas extras e reflexos deferidos.
Provejo
nestes termos.
HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE
PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÁBADOS E DOMINGOS TRABALHADOS. MATÉRIA COMUM A
AMBAS PARTES
A
sentença condenou o reclamado ao pagamento de horas extras e reflexos,
consideradas as horas que ultrapassarem a 30ª semanal, observada a jornada de
trabalho fixada: de segunda a sexta-feira das 8h às 20h, com intervalo de 35
minutos, 3 sábados e 1 domingo por mês, das 8h às 14h, com 15 minutos de
intervalo. Em face da supressão parcial do intervalo intrajornada de segunda a
sexta-feira, foram deferidos 25 minutos extras diários. Ainda, foram deferidos
os reflexos de todas as horas extras em RSR (sábados, domingos e feriados),
férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, aviso prévio
proporcional, verbas rescisórias + 40%, com observância do divisor 150 e da OJ
394 da SDI-1/TST.
De um
lado, o reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras
decorrente do trabalho em regime em sobrejornada. De outro, o reclamante
impugna a limitação da condenação alusiva ao intervalo intrajornada aos minutos
suprimidos.
O
reclamado apresentou com a defesa as folhas de ponto do período de 05.01.2010 a
30.06.013 (f. 261/287), os quais consignam apenas a jornada contratual, sem o
registro das horas trabalhadas além da 8ª diária (2 horas extras diárias
pré-contratadas). Tendo em vista que o reclamante foi dispensado em 11.12.2013,
mediante aviso prévio indenizado, constata-se a omissão do reclamado em relação
aos controles de ponto do período de 01.07.2013 a 11.12.2013, atraindo a
incidência da Súmula 338, I, do TST.
O
preposto, em seu depoimento pessoal, declarou que o reclamado mantinha controle
da jornada por meio de folha de ponto manual; que as eventuais horas extras
deveriam ser previamente autorizadas, com anotação em folha à parte; que a
folha de ponto de f. 269, por exemplo, consignava apenas as horas “normais”;
que eventuais horas extras eram anotadas em outro documento (f. 458).
Portanto,
se o reclamado mantinha duas folhas de ponto, uma com o horário contratual, e a
outra folha com a anotação das horas extras prestadas, além da 8ª hora diária,
documentos estes últimos que não vieram aos autos, não há como validar as
folhas de ponto de f. 261/287 como meio de prova de toda a jornada de trabalho
cumprida pelo autor, visto que não retratam os efetivos horários cumpridos no
período ali consignado. De igual modo, a omissão do reclamado em relação aos
registros de ponto do período de 01.07.2013 a 11.12.2013 (art. 74, §2º, da CLT)
atrai a incidência da Súmula 338, I, do TST.
Somando-se
a isso, a prova testemunhal produzida pelo autor (fls. 459/460) atesta que em
razão da demanda de serviços no setor de RH havia prestação habitual de horas
extras, com supressão parcial do intervalo intrajornada, além de trabalho aos
sábados e domingos, conforme a necessidade.
A
jornada de trabalho fixada na origem está consentânea com os horários
declarados pelas testemunhas do reclamante e com os limites da lide,
ressaltando-se que a sentença neste aspecto não foi impugnada especificamente
no recurso empresário, salvo em relação aos sábados e domingos e ao intervalo
intrajornada.
Sendo
assim, não merece reparo a sentença que deferiu o pagamento das horas extras
trabalhadas, consideradas aquelas excedentes à 30ª hora semanal, observando-se
que a jornada de trabalho fixada pela sentença em conformidade com o conjunto
probatório.
Em
relação aos domingos e feriados, a própria testemunha empresária (Cristiane),
ouvida pelo juízo como informante, atestou que o reclamante chegou a trabalhar
em finais de semana; que regra geral havia trabalho em dois finais de semana
por mês, mas que em determinado período, não se lembrando quando, houve
trabalho em todos os finais de semana do mês (f. 461).
A
ausência de prova documental válida somada com a prova oral permite que se
conclua que o reclamante prestava serviços em 3 sábados por mês e 1 domingo por
mês, cumprindo a jornada das 8h às 14h, com intervalo de 15 minutos, como
fixado na sentença.
A
sentença determinou, corretamente, o pagamento em dobro dos sábados e domingos
trabalhados.
Habituais
as horas extras, os seus reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso
prévio proporcional, verbas rescisórias e FGTS + 40% são mero consectários.
No
que diz respeito ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal produzida pelo
autor atestou que ele usufruía em média 35 minutos de intervalo para
alimentação e descanso, ante a impossibilidade de fruição do intervalo
intrajornada mínimo legal de 1 hora.
O
depoimento de Cristiane, testemunha indicada pelo reclamado e ouvida pelo juízo
como informante, a respeito da fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, não
contribui com o reclamado, pois a declaração ali se refere à jornada de
trabalho contratual, inclusive em relação ao intervalo intrajornada.
Diante
da ausência de prova válida da jornada de trabalho cumprida integralmente pelo
autor, inclusive do tempo destinado ao intervalo intrajornada, conclui-se, com
base na prova testemunhal produzida pelo autor, que ele usufruía apenas 35
minutos de intervalo, em média, de segunda a sexta-feira, como fixado na origem.
A
sentença limitou a condenação relativa à supressão parcial do intervalo
intrajornada aos 25 minutos diários suprimidos, acrescidos do adicional legal.
Contudo,
segundo o disposto no art. 71, §4º, da CLT, a irregularidade na concessão do
intervalo mínimo para refeição e descanso implica o pagamento do respectivo
período, em sua integralidade, com acréscimo do adicional mínimo de 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando a empregadora deixar de
concedê-lo ou suprimi-lo parcialmente.
Neste
sentido o entendimento majoritário da jurisprudência expresso na Súmula 437, I,
do TST, e na Súmula nº 27 deste Regional, considerando-se o disposto no art.
71, §4º, da CLT, é de que, havendo supressão parcial do intervalo mínimo para
refeição e descanso, o empregado faz jus ao recebimento como hora extra do
tempo integral destinado ao intervalo intrajornada e não apenas aos minutos
suprimidos, como deferido pela sentença.
Considerando
que a sentença deferiu 25 minutos extras decorrentes da supressão parcial do
intervalo intrajornada, são devidos mais 35 minutos extras, de segunda a
sexta-feira, por todo o período trabalhado, nos termos da Súmula 437, I, do TST
e Súmula 27 deste Regional.
As
horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo para refeição e
descanso, por ter natureza salarial, integram o salário para todos os efeitos
legais, nos termos do art. 457 da CLT e Súmula 437, III, do TST.
Logo,
em se tratando de autêntica hora extra, as horas extras deferidas em razão do intervalo
intrajornada repercutem em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio
proporcional, verbas rescisórias e FGTS + multa de 40%, como deferido na
origem.
Contudo,
não há se falar em reflexos das horas extras decorrentes do trabalho em regime
de sobrejornada e da supressão parcial do intervalo intrajornada em saldo de
salário, pois as horas extras nada mais são do que o próprio salário devido
pelo trabalho extraordinário. Logo, é inviável o reflexo de uma verba sobre ela
mesma.
Por
estas razões, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o
reclamado a lhe pagar 35 minutos extras, de segunda a sexta feira, por todo o
período contratual, em decorrência da supressão parcial do intervalo
intrajornada. Dou provimento parcial ao recurso do reclamado para absolvê-lo da
condenação ao pagamento dos reflexos de todas as horas extras deferidas em
saldo de salário e para excluir os sábados em dobro, da condenação.
DIVISOR. MATÉRIA ARGUIDA PELO RECLAMADO
A
sentença determinou a aplicação do divisor 150, na apuração das horas extras.
O
divisor a ser observado para o cálculo das horas extras é o 180, uma vez que a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior
do Trabalho, decidiu, em 21.11.2016, por maioria de votos, que o divisor
aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, é definido com base na
regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada
normal de seis e oito horas, respectivamente.
Dou
provimento, portanto, para determinar seja utilizado o divisor 180 no cálculo
das horas extras.
DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO ANOTADO NA
CTPS. MATÉRIA ARGUIDA PELO RECLAMADO
Como
decidido em item anterior e específico, as horas extras pré-contratadas
integram o salário do reclamante, o que implicou no acolhimento do pedido do
reclamante de integração dos valores pagos em janeiro/2010 sob a rubrica
“Prêmio” e a partir de fevereiro/2010 a título de “H Extra Fixa 50%” e “DSR HE
Fixa 50%” na sua remuneração, para fins de repercussão de todas as parcelas
deferidas e seus reflexos.
Portanto,
na aferição do correto pagamento ou não do salário anotado na CTPS, ao longo do
contrato de trabalho, deve-se considerar não apenas os valores das horas
normais, mas, também, os valores consignados nos recibos salariais referentes
às horas pré-contratadas e seus reflexos nos DSR. Isto quer dizer que, para
apuração do salário pago, deve-se considerar a soma dos valores pagos sob as
rubricas “Horas normais” + “H Extra Fixa 50%” + “DSR HE Fixa 50%”, que deverá
corresponder ao salário contratual anotado na CTPS (f. 16/17).
No
confronto entre os valores anotados na CTPS (fls. 16/17) e a soma das parcelas
consignadas nos recibos salariais ou fichas financeiras (fls. 18/41 e fls.
296/312), que integram o salário do reclamante, não se constatam diferenças em
favor do reclamante, uma vez que o reclamado quitava exatamente o salário
contratual anotado na CTPS.
Para
evitar qualquer dúvida, observa-se que, em relação aos meses de setembro de
cada ano trabalhado, data base da categoria bancária, quando então é negociado
o reajuste salarial, o reclamado quitava as diferenças salariais decorrentes
desse reajuste nos meses seguintes à negociação. Por exemplo, em setembro/2010,
quando os bancários tiveram reajuste salarial e o reclamante teve assegurado o
salário contratual de R$1.875,00 (f. 16), o reclamado quitou as diferenças
salariais decorrentes do reajuste incidente a partir de 01.09.010, juntamente
com o salário de outubro/2010, conforme consigna o recibo salarial do referido
mês, consideradas as parcelas pagas sob as rubricas “Horas Normais” + “Dif Horas Normais” + “Dif Horas
Extras 50%”, “H Extra Fixa 50%”, “DSR HE Fixa 50%” + “Dif. DSR HE Fixa 50%”,
que somam a importância de R$ 2.138,27, correspondente ao salário de
outubro/2010 no importe de R$ 1.875,00 e a diferença de salário do mês de
setembro/2010 no importe de R$ 263,30 (fls. 22/23).
O
mesmo procedimento se verificou nos demais anos do contrato de trabalho, tendo
em vista ser comum a conclusão da negociação coletiva em data posterior ao
fechamento da folha de pagamento dos empregados. Por amostragem, infere-se que
o reclamado quitou o reajuste de setembro/2011 apenas em novembro/2011,
quitando o salário contratual reajustado do referido mês de novembro acrescido
das diferenças salariais correspondentes aos meses de setembro e outubro de
2011 (fls. 28/29).
Neste
contexto, conclui-se que o reclamado quitava corretamente o salário contratual
anotado na CTPS, a que importa na inexistência de diferenças salariais e
reflexos daí decorrentes.
Dou
provimento ao recurso do reclamado para absolvê-lo do pagamento das diferenças
salariais decorrentes do salário contratual anotado na CTPS e os reflexos sobre
as parcelas elencadas na sentença (fls. 505/505v.).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, VI, DO TST.
MATÉRIA COMUM
A
sentença reconheceu a equiparação salarial do reclamante com os paradigmas Cirlandes Bruno Silva dos Anjos, Fernanda Costa Silva e
Fernanda Nogueira de Assis, considerando-se sempre o maior padrão salarial, com
exclusão das parcelas personalíssimas.
O
reclamado impugna a condenação sob o argumento de que não havia identidade
entre as funções desenvolvidas pelo autor e os paradigmas. De outro lado, o
reclamante postula que, na apuração das diferenças salariais sejam observados
os salários obtidos pelo paradigma Cirlandes Bruno
Silva dos Anjos em processo judicial próprio (00455.44-2015.5.03.01.0105), nos
termos da Súmula 6, VI, do TST.
A
prova testemunhal comprovou que o reclamante e os paradigmas atuavam no setor
de recursos humanos; que todos executavam as mesmas tarefas, em sistema de
rodízio, sem distinção na qualidade dos serviços prestados.
A
testemunha Cirlandes, um dos paradigmas apontado,
declarou que não havia uma especialização de tarefas; que tanto depoente e os
demais modelos apontados quanto o reclamante exerciam as mesmas atividades, em
sistema de rodízio, por determinação do gestor Maurício; que não havia
diferença na qualidade dos serviços realizados pelos paradigmas; que todos os
paradigmas tinham formação em curso superior (f. 459).
Também,
a 2ª testemunha Claudionor declarou ter trabalho com o autor, que fazia os
mesmos serviços que ele, em esquema de rodízio; que os paradigmas trabalhavam
em núcleos dentro do setor de recursos humanos; que em sistema de rodízio, a
cada mês, iam trocando o serviço, de modo que pelo sistema de rodízio o autor e
todos os paradigmas executavam todos os serviços do setor, em iguais condições
(f. 460).
A
respeito do rodízio das atividades desenvolvidas no setor de recurso humanos,
embora a testemunha empresária (Cristiane) tenha tentado reduzir o impacto
desse sistema de trabalho, é certo que ela acabou por confirmar a prática de
revezamento, por rodízio, na execução das atividades do setor de RH (f. 461),
de modo que todos os empregados do setor, dentre eles o autor e os paradigmas
executavam as mesmas atividades, sem diferença de produtividade ou perfeição
técnica.
Diante,
assim, da prova testemunhal de que o autor e os paradigmas Cirlandes
Bruno Silva dos Anjos, Fernanda Costa Silva e Fernanda Nogueira de Assis
desenvolviam idênticas funções e tarefas no setor de recursos humanos,
conclui-se pela identidade funcional entre eles, sem qualquer diferença na
produtividade e na qualidade técnica dos serviços prestados, nos termos do art.
461 da CLT, ressaltando-se que em relação aos referidos modelos não houve prova
dos fatos obstativos à equiparação, nos termos da Súmula 06, VIII, do TST.
Por
outro lado, não há como acatar o pedido do reclamante para que sejam
considerados os salários obtidos pelo paradigma Cirlandes
Bruno Silva dos Anjos no processo n. 00455-44.2014.5.03.0105, que obteve
equiparação salarial com Lucas de Castro Saraiva, Claudionor Roberto Batista e
Silvia Freitas, nos termos da Súmula 6, VI, do TST.
É que
no caso os paradigmas remotos Lucas de Castro Saraiva e Claudionor Roberto
Batista (processo 00455-2014-105-03-00-2-RO - f. 471 e fls. 481/482), também
foram indicados nesta ação como modelos, para fins de equiparação salarial,
pedido julgado improcedente em relação a eles, por contarem com mais de dois
anos na função que o autor. Logo, não há como considerar as diferenças
salariais deferidas na ação ajuizada pelo paradigma Cirlandes
Bruno, uma vez que os paradigmas remotos indicados na referida demanda são os
mesmos modelos apontados na inicial e cuja equiparação salarial foi indeferida,
porque comprovados os fatos obstativos em relação a eles na presente demanda.
Em
relação ao paradigma remoto Silvia Freitas, o próprio reclamante, em seu
depoimento, nada informou sobre a identidade de funções com o referido modelo,
limitando-se a declarar que executava as mesmas atividades que os empregados Cirlandes Bruno, Lucas Castro, Fernanda Costa, Fernanda
Nogueira e Claudionor Roberto (f. 458). No mesmo sentido foram as declarações
das testemunhas indicadas pelo reclamante (fls. 459/460).
Diante
da ausência de prova de que o reclamante executou as mesmas funções que o
paradigma remoto Silvia Freitas, que exercia as atribuições de coordenadora
desde 2012, conforme se infere dos fundamentos da decisão proferida no processo
00455-44.2014.5.03.0105 (fls. 481/482), não há como acatar o pedido de observância
dos salários obtidos pelo paradigma Cirlandes Bruno
nos autos do processo já referido, considerando-se o salário do paradigma
remoto Silvia de Freitas, ressaltando-se que o aqui decidido não enseja ofensa
ao entendimento expresso na Súmula 6, VI, do TST.
Por
estas razões, nego provimento aos recursos de ambas as partes, no aspecto.
PLR DE 2012
Ao
revés do sustentado pelo reclamado, as fichas financeiras dos paradigmas que
indicam o não pagamento da PLR/2012 não são documentos hábeis para comprovar o
prejuízo no exercício de 2012, para fins de isenção do pagamento da
Participação nos Lucros e Resultados de 2012, na forma prevista na CCT
específica (cláusula 1ª, parágrafo 4º - f. 151).
Para
que o reclamado pudesse ser desobrigado do pagamento da verba Participação nos
Lucros e Resultados de 2012, competia-lhe a apresentação dos registros e
documentos referentes ao não cumprimento das exigências necessárias ao
pagamento da respectiva PLR 2012, notadamente, os balanços comprovando o
prejuízo no exercício de 2012, conforme CCT específica (fls. 150/152), ônus do
qual não se desincumbiu.
Nego
provimento.
SÚMULA DO VOTO
FUNDAMENTOS
PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona
Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo
reclamante e pelo reclamado; rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por
negativa de prestação jurisdicional, arguida pelo reclamado; no mérito, sem
divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar a
integração das horas extras pré-contratadas na sua remuneração, consideradas as
parcelas pagas sob as rubricas "prêmio" no mês de janeiro/2010 (f.
18) e "H extra fixa 50%" e "DSR HE Fixa 50%", a partir de
fevereiro/2010 (recibos salariais de fls. 18/41 e fichas financeiras anexas às
f. 296 e seguintes), com repercussão em todas as parcelas deferidas e seus
reflexos e para afastar a dedução dos valores referente às horas extras
pré-contratadas e quitadas sob as rubricas "prêmio" (janeiro/2010),
"H extra fixa 50%" e "DSR HE Fixa 50%" (a partir de
fevereiro/2010), na apuração das horas extras deferidas; para condenar o reclamado
a lhe pagar 35 minutos extras, de segunda a sexta-feira, por todo o período
contratual, em decorrência da supressão parcial do intervalo intrajornada; deu
provimento parcial ao recurso do reclamado para absolvê-lo da condenação ao
pagamento dos reflexos de todas as horas extras deferidas em saldo de salário e
das diferenças salariais decorrentes do salário contratual anotado na CTPS e os
reflexos sobre as parcelas elencadas na sentença (fls. 505/505v.); para
determinar seja aplicado o divisor 180 no cálculo das horas extras; manteve o
valor arbitrado à condenação.
Belo
Horizonte, 12 de dezembro de 2016.
(TRT/3ª R
/ART., DJ/MG, 16.12.2016)
BOLT7701---WIN/INTER
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