ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRODUTOR RURAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34269 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  094/2018

PTA nº         :  45.000014785-75

Consulente  :  S & D Florestal Bionergia Ltda.

Origem       :  Grão Mogol - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRODUTOR RURAL - O chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nos termos do § 3º do art. 97 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08).

                Afirma que é produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais e tem como atividade principal “Atividades de Apoio à Produção Vegetal” - CNAE 0230-6/00.

                Menciona que não possui ativos próprios (terras produtivas e/ou florestas), motivo pelo qual opera através da compra de florestas em pé de terceiros e o consequente arrendamento de propriedades rurais, de onde extrai o material lenhoso para a produção de carvão vegetal e/ou a venda de lenha/madeira cortada a terceiros.

                Cita os arts. 97 e 115 do RICMS/2002, e acredita que este último, apesar de tratar especificamente de produtor rural pessoa física, se aplica também ao produtor rural pessoa jurídica, quando se utiliza a analogia como forma de interpretação da legislação tributária, conforme previsto no inciso I do art. 108 do CTN (Lei nº 5.172/1966).

                Informa que arrendou três imóveis de matrículas distintas, contíguas e de mesma titularidade, e firmou contratos de compra e venda de florestas em pé situadas nestes imóveis, de onde pretende extrair lenha para venda a terceiros e/ou a produção de carvão vegetal.

                Acrescenta que, tendo em vista o enunciado no art. 115 supracitado, abriu um único estabelecimento em uma das três matrículas, onde se encontra a sede do imóvel e da própria empresa, de onde administra todo o processo de extração do material e posterior venda e/ou carbonização.

                Salienta que a alienante das florestas em questão entende que está desobrigada de emitir documento fiscal de venda das mesmas, por acreditar que a venda de floresta em pé se caracteriza como uma venda de bem imóvel e, portanto, não carece de emissão de documento fiscal para acobertá-la. Desta forma, documenta a operação de venda através apenas do contrato de compra e venda.

                Destaca que, para poder operar o empreendimento, é exigido o licenciamento ambiental, que perante as normas ambientais do estado de Minas Gerais, não pode ocorrer de forma individualizada por matrícula. No entendimento da SEMAD (SUPRAM/IEF), a Consulente deve licenciar as áreas em conjunto, pois áreas contíguas representam empreendimento único.

                Aduz que, quando do licenciamento de novas áreas de exploração, nos mesmos imóveis, o IEF solicitou, como condicionante, o cadastro de cada um dos imóveis separadamente, mesmo sendo contíguos e de mesma titularidade, perante o Estado, através da abertura de filais nos imóveis a serem explorados.

                Entende que tal exigência é contraditória, uma vez que, primeiro o órgão diz que as áreas devem ser licenciadas em conjunto e posteriormente diz que deve separá-las, cadastrando-as, inclusive, como estabelecimentos de filiais.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

1. O entendimento está correto em relação à criação de um único estabelecimento quando as áreas de exploração estiverem situadas em imóveis contíguos, pertencentes a um ou mais proprietários em comum?

                2. No caso de a resposta à questão anterior ser positiva, a Consulente poderá transitar de um imóvel a outro transportando material extraído (lenha) sem a emissão de documento fiscal, nos casos em que os veículos de transporte não saiam do perímetro dos imóveis que compõem a propriedade rural?

3. Nos casos em que o vendedor da floresta em pé (Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica) entende estar desobrigado a emitir documento fiscal de venda da mesma, por entender que floresta em pé é um bem imóvel, a Consulente poderia emitir notas de entrada para acobertar o transporte da lenha para as suas dependências?

                4. Nos casos em que a Consulente adquire lenha de terceiros (Pessoa Física e/ou Jurídica) em área distante da propriedade onde se encontra sua sede, a emissão de nota fiscal de venda da floresta em pé pelo seu proprietário, mesmo que sendo uma única nota de valor global, exclui a necessidade de abertura de filial nas dependências do alienante, e vice-versa?

                5. A nota fiscal de venda global de floresta em pé emitida pelo seu proprietário (Pessoa Física e/ou Jurídica) é suficiente para que seja realizado o corte da mesma e seu consequente transporte para a área de carbonização sem a necessidade de emissão de uma nota para cada carga transportada?

                6. No caso de resposta negativa à pergunta anterior, a quem cabe emitir a nota de transporte da floresta cortada? O adquirente, através de nota fiscal de entrada baseada na nota global anteriormente recebida, ou o proprietário/alienante da floresta?

 

                RESPOSTA

                Inicialmente, é importante ressaltar que consta no cadastro estadual que a atividade principal da Consulente é a produção de carvão vegetal - florestas plantadas (CNAE 0210-1/08), entretanto, a mesma informa que tem como atividade principal “Atividades de Apoio à Produção Vegetal” - CNAE 0230-6/00. Se assim for, a Consulente deverá providenciar a atualização cadastral junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

                Outrossim, em relação às questões expostas quanto ao licenciamento ambiental, a Consulente deverá buscar orientação junto ao órgão competente.

                Entretanto, tratando-se de operações relativas a carvão vegetal, é importante informar que deverá ser observado o disposto no Capítulo XII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, especialmente o art. 147.

                Por outro lado, no que tange à classificação da floresta em pé em bem móvel ou imóvel, é importante delimitar o conceito de bens móveis. O Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assim os define:

 

                Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

                A doutrina define a floresta em pé como sendo um bem móvel por antecipação. Assim se expressa Sílvio de Salvo Venosa1:

 

                O direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que, incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter.

                (1 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas., 2005, p.338.)

 

                Portanto, ao contrário das considerações expostas pela Consulente, as operações envolvendo a venda de floresta em pé, também denominada “mata em pé”, encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bem móvel por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria, conforme entendimento explicitado nas Consultas de Contribuintes nos 256/2013 e 242/2015.

                Feito estes esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos formulados.

                1. Preliminarmente, esclareça-se que, na hipótese de um mesmo estabelecimento exercer atividades distintas em um único imóvel, não há necessidade de inscrições específicas para as mesmas. Entretanto, se os imóveis forem distintos, haverá a necessidade de inscrições também distintas, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, conforme caput do art. 97 do RICMS/2002.

                O § 3º do referido artigo prevê a possibilidade de concessão de inscrição única, com centralização da escrituração e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto.

                Portanto, na hipótese relatada na presente Consulta, tratando-se de áreas contíguas localizadas em um mesmo Município, a Consulente poderá requerer a concessão de inscrição única, porém o deferimento do pedido pelo Chefe da Administração Fazendária dependerá de manifestação do titular da Delegacia Fiscal no sentido de que a medida não dificultará a fiscalização do imposto.

                É importante mencionar também o parágrafo único do art. 98 do RICMS/2008 que prevê hipótese em que o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, em que exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação:

 

                Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:

                I- no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

                II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica.

                a)

                b)

                Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação.

 

                Neste caso, sendo concedido o Regime Especial à Consulente, o mesmo especificará os procedimentos que deverão ser adotados por ela, inclusive os relativos ao controle de movimentação de insumos e mercadorias.

                Se, por qualquer motivo, não forem aplicáveis as duas hipóteses acima relatadas, a Consulente deverá promover a inscrição de cada estabelecimento onde fará a extração da lenha da floresta plantada, conforme disposto no § 1º do mencionado art. 97, ainda que as áreas de exploração estiverem situadas em imóveis contíguos pertencentes a um ou mais proprietários em comum.

                É necessário informar que, nos termos do § 5º, também do art. 97, o titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.

                Ademais, cumpre salientar que o art. 115 não é aplicável ao presente caso, uma vez que o mesmo se refere a produtor rural pessoa física, conforme pontuado pela Consulente.

                2. Sim, desde que autorizada a inscrição única na forma acima mencionada.

                3, 5 e 6. A resposta a estes questionamentos considerou que a Consulente irá adquirir a mata em pé, responsabilizando-se pela sua extração, conforme infere-se da exposição efetuada.

                Inicialmente, em relação ao vendedor, é necessário ressaltar que a Portaria SRE nº 072, de 29 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), estabelece no art. 5º que a pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis deverá inscrever no Cadastro do Produtor Rural Pessoa Física todos os seus estabelecimentos, rurais ou urbanos, em que exerça atividade rural.

                Acrescente-se que o art. 10 da mesma Portaria estabelece as situações em que é obrigatória a inscrição do proprietário ou possuidor que realiza venda de mata em pé, no caso de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro:

 

                Art. 10. No caso de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro, inclusive nas hipóteses de comodato, arrendamento, locação, parceria rural e venda de mata em pé, será observado o seguinte:

                I - se o proprietário ou o possuidor deixar de exercer a atividade rural no imóvel, somente a pessoa que efetuar a exploração estará obrigada à inscrição;

                II - se o proprietário ou o possuidor continuar a exercer a atividade rural no imóvel, os contratantes adotarão inscrições distintas;

                III - em se tratando de parceria rural em que houver partilha dos frutos, os parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas.

                Parágrafo único. Na hipótese em que a parte contratante obrigada à inscrição for pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica, esta se inscreverá no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

                Por outro lado, sendo pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disposto no inciso II do art. 98 do RICMS/2002.

                Outrossim, conforme informado inicialmente, as operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.

                Nestes termos, o vendedor da mata em pé, se produtor rural pessoa física, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, conforme inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de acordo com o art. 1º da Parte 1 do mesmo Anexo.

                Considerando que a Consulente é quem irá efetuar a exploração da atividade, ou seja, a extração da madeira ficará sob sua responsabilidade, estando, inclusive, obrigada a inscrever o estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, esta deverá emitir nota fiscal a cada operação de saída de lenha, ainda que para seu estabelecimento filial ou matriz, para fins de carbonização, exceto na hipótese de inscrição única, tratada na pergunta nº 1, caso a área de extração estiver localizada no mesmo estabelecimento onde ocorrerá a carbonização.

                Por fim, esclareça-se que as hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada encontram-se arroladas no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no âmbito das quais não se insere a situação objeto da presente Consulta.

                4. Na exposição efetuada neste questionamento não restou claro se a Consulente irá adquirir floresta plantada ou lenha cortada de terceiros. Em relação à aquisição de floresta plantada, o procedimento foi explicado na resposta anterior.

                Será abordada aqui a hipótese de aquisição de lenha de terceiros. Neste caso não é cabível a inscrição da Consulente nas dependências do alienante, uma vez que a atividade de extração da madeira estará sendo executada pelo próprio vendedor, a quem caberá emitir nota fiscal para fins de acobertamento de cada operação que realizar.

                Tratando-se de alienação para entrega futura, o vendedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá emitir nota fiscal conforme disposições contidas no art. 305 do Anexo IX do RICMS/2002.

                É importante frisar que, caso seja de responsabilidade da Consulente a atividade de extração da madeira, a mesma estará obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a emitir nota fiscal a cada operação que realizar e o vendedor deverá emitir nota fiscal referente à venda da floresta plantada nos termos explicados na resposta ao questionamento anterior.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 121/2011.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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