ICMS - REGIME DE APURAÇÃO - PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34270 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 095/2018

PTA nº        : 45.000015076-05

Consulente : Transportadora Júnior Ltda.

Origem      : Leopoldina - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REGIME DE APURAÇÃO - PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento) é a regra de apuração do ICMS em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos. Por seu turno, é garantida ao prestador a opção pela apuração no sistema normal de débito crédito, desde que formalizada mediante regime especial.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestaduais e internacionais (CNAE 4930-2/02).

                Informa que adquire combustível, pneu, lubrificante, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza de seus fornecedores neste estado e em diversas unidades da Federação, que são empregados como insumos diretamente nos caminhões/carretas de sua frota.

                Transcreve o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, que permite o aproveitamento como crédito na aquisição das mercadorias que elenca.

                Afirma que apesar de estar enquadrada como debito e credito desde o ano de 2015, não possui regime especial e nunca aproveitou crédito em relação à aquisição de tais mercadorias.

                Relata que aplica o crédito presumido de 20% (vinte por cento) na saída sobre o valor de ICMS apurado e tributado no CFOP 6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, conforme previsto no inciso XXIX c/c § 12, ambos do art. 75 do RICMS/2002.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. A Consulente poderá se creditar do ICMS operação própria devidamente informado no campo “Informações complementares” ou destacado em campo próprio da nota fiscal emitida pelos fornecedores dos produtos adquiridos (combustível, pneu, lubrificante, câmara-de-ar de reposição e material de limpeza) empregados diretamente em sua frota de transporte?

                2. Em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, a apropriação do ICMS na forma de crédito poderá ser realizada pela Consulente desde o ano de 2015?

                3. Caso a Consulente aproveite o ICMS na aquisição de insumos, seria correto afirmar que, devido a este crédito na entrada, não haverá mais direito ao crédito presumido na saída?

                4. Em relação ao crédito de ICMS na entrada, este deverá ser lançado em campo próprio em seu registro de apuração de ICMS, DAPI e SPED FISCAL? Quais serão estes campos?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que, nos termos do art. 62 do RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

                Nesse sentido, o imposto será apurado a cada período, mediante o confronto de débitos e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.

                Em regra, o crédito presumido é técnica alternativa para a apuração do imposto, porquanto é aplicado em substituição aos créditos efetivos relativos às etapas anteriores.

                Vale dizer, consiste em aplicar determinado percentual a título de crédito fiscal para o cálculo do imposto devido no período, em compensação àqueles passíveis de serem apropriados, decorrentes do imposto incidente na entrada de mercadorias e serviços.

                De acordo com o § 3º do referido art. 62, como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1. Em relação à apuração do ICMS devido pelo prestador do serviço de transporte rodoviário de cargas ao estado de Minas Gerais, o inciso XXIX do art. 75 do RICMS/2002 dispõe que lhe é assegurado crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

 

                XXIX - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte:

                a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

                b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação;

                (...)

                § 12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:

                I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;

                II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;

                III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.

 

                Depreende-se da leitura do dispositivo citado no parágrafo anterior e do § 12 do mencionado art. 75, que a utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento) é a regra de apuração do ICMS em relação aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

                Por seu turno, é garantida ao prestador a opção pela apuração no sistema normal de débito crédito, desde que formalizada mediante regime especial. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 046/2017.

                2. Não. Apesar de estar cadastrada no regime de débito e crédito, a Consulente deve apurar o ICMS aplicando o crédito presumido previsto no inciso XXIX c/c § 12, ambos do art. 75 do RICMS/2002, sendo-lhe, portanto, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

                Dessa forma, caso opte pela sistemática de débito e crédito, o aproveitamento de crédito de ICMS nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 somente poderá ser implementado pela Consulente a partir da data de concessão do regime especial.

                3. Sim. Conforme dito em preliminar, o crédito presumido é técnica alternativa para a apuração do imposto, aplicado em substituição sistema normal de débito e crédito, não havendo, via de regra, possibilidade de aplicação simultânea de ambos os sistemas de apuração.

                Vale ressaltar que a manutenção de crédito pela entrada concomitante com a aplicação de crédito presumido necessariamente requer expressa previsão legal.

                4. Sim. A Consulente deverá realizar o regular lançamento de suas operações na EFD e DAPI.

                Para tanto, deverá observar o disposto no Anexo V do RICMS/2002 e no guia da Escrituração Fiscal Digital, disponível em: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/guia-pratico-da-efd-versao-2-0-16.pdf.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de junho de 2018.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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