ICMS -
REGIME DE APURAÇÃO - PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34270 - LEST MG
Consulta nº : 095/2018
PTA nº : 45.000015076-05
Consulente : Transportadora Júnior Ltda.
Origem : Leopoldina
- MG
E M E N T A
ICMS - REGIME DE APURAÇÃO - PRESTADOR DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A utilização do crédito
presumido de 20% (vinte por cento) é a regra de apuração do ICMS em relação aos
estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas,
sendo vedada a utilização de quaisquer outros créditos. Por seu turno, é
garantida ao prestador a opção pela apuração no sistema normal de débito
crédito, desde que formalizada mediante regime especial.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente tem como atividade econômica principal informada no cadastro
estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestaduais e internacionais (CNAE 4930-2/02).
Informa
que adquire combustível, pneu, lubrificante, câmara-de-ar
de reposição e material de limpeza de seus fornecedores neste estado e em
diversas unidades da Federação, que são empregados como insumos diretamente nos
caminhões/carretas de sua frota.
Transcreve
o inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, que permite o aproveitamento como
crédito na aquisição das mercadorias que elenca.
Afirma
que apesar de estar enquadrada como debito e credito desde o ano de 2015, não
possui regime especial e nunca aproveitou crédito em relação à aquisição de
tais mercadorias.
Relata
que aplica o crédito presumido de 20% (vinte por cento) na saída sobre o valor
de ICMS apurado e tributado no CFOP 6.352 - Prestação de serviço de transporte
a estabelecimento industrial, conforme previsto no inciso XXIX c/c § 12, ambos
do art. 75 do RICMS/2002.
Com
dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1. A
Consulente poderá se creditar do ICMS operação própria devidamente informado no
campo “Informações complementares” ou destacado em campo próprio da nota fiscal
emitida pelos fornecedores dos produtos adquiridos (combustível, pneu,
lubrificante, câmara-de-ar de reposição e material de
limpeza) empregados diretamente em sua frota de transporte?
2. Em
caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, a apropriação do ICMS
na forma de crédito poderá ser realizada pela Consulente desde o ano de 2015?
3.
Caso a Consulente aproveite o ICMS na aquisição de insumos, seria correto
afirmar que, devido a este crédito na entrada, não haverá mais direito ao
crédito presumido na saída?
4. Em
relação ao crédito de ICMS na entrada, este deverá ser lançado em campo próprio
em seu registro de apuração de ICMS, DAPI e SPED FISCAL? Quais serão estes
campos?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que, nos termos do art. 62 do RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de
transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.
Nesse
sentido, o imposto será apurado a cada período, mediante o confronto de débitos
e créditos, ficando eventual saldo verificado a favor do contribuinte
transferido para o período ou períodos subsequentes, conforme disposto no caput
e § 1º do art. 65 do RICMS/2002.
Em
regra, o crédito presumido é técnica alternativa para a apuração do imposto,
porquanto é aplicado em substituição aos créditos efetivos relativos às etapas
anteriores.
Vale
dizer, consiste em aplicar determinado percentual a título de crédito fiscal
para o cálculo do imposto devido no período, em compensação àqueles passíveis
de serem apropriados, decorrentes do imposto incidente na entrada de
mercadorias e serviços.
De
acordo com o § 3º do referido art. 62, como medida de simplificação da
tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento
de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto
cobrado nas operações e prestações anteriores.
Feitos
esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1. Em
relação à apuração do ICMS devido pelo prestador do serviço de transporte
rodoviário de cargas ao estado de Minas Gerais, o inciso XXIX do art. 75 do
RICMS/2002 dispõe que lhe é assegurado crédito presumido de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto devido na prestação, em substituição ao sistema
normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
XXIX
- ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de
valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na
prestação, observando-se o seguinte:
a)
o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema
normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b)
o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito
previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação;
(...)
§
12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput
deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário
de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o
seguinte:
I
- a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da
Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de
Fiscalização;
II
- o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle
da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do
crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;
III
- até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o
contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal
de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime.
Depreende-se
da leitura do dispositivo citado no parágrafo anterior e do § 12 do mencionado
art. 75, que a utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento) é a
regra de apuração do ICMS em relação aos estabelecimentos prestadores de
serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo vedada a utilização de
quaisquer outros créditos.
Por
seu turno, é garantida ao prestador a opção pela apuração no sistema normal de
débito crédito, desde que formalizada mediante regime especial. Nesse sentido,
vide Consulta de Contribuinte nº 046/2017.
2.
Não. Apesar de estar cadastrada no regime de débito e crédito, a Consulente
deve apurar o ICMS aplicando o crédito presumido previsto no inciso XXIX c/c §
12, ambos do art. 75 do RICMS/2002, sendo-lhe, portanto, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos.
Dessa
forma, caso opte pela sistemática de débito e crédito, o aproveitamento de
crédito de ICMS nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002 somente
poderá ser implementado pela Consulente a partir da data de concessão do regime
especial.
3.
Sim. Conforme dito em preliminar, o crédito presumido é técnica alternativa
para a apuração do imposto, aplicado em substituição sistema normal de débito e
crédito, não havendo, via de regra, possibilidade de aplicação simultânea de
ambos os sistemas de apuração.
Vale
ressaltar que a manutenção de crédito pela entrada concomitante com a aplicação
de crédito presumido necessariamente requer expressa previsão legal.
4.
Sim. A Consulente deverá realizar o regular lançamento de suas operações na EFD
e DAPI.
Para
tanto, deverá observar o disposto no Anexo V do RICMS/2002 e no guia da
Escrituração Fiscal Digital, disponível em:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/arquivo-manuais/guia-pratico-da-efd-versao-2-0-16.pdf.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA,
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
8 de junho de 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10706---WIN/INTER
REF_LEST MG