APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO E DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS - MEF34271 - BEAP
Atenta contra os princípios da honestidade e da
legalidade na administração pública instituídos pelo art. 11 da Lei Federal
8.429/92, contratar servidores de forma irregular, à mingua
de concurso público e sem observância à norma constitucional prevista no artigo
37, IX, motivo pelo qual imperiosa a aplicação das penas previstas no art. 12,
III da Lei Federal 8.429/92.
APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0621.08.021638-8/001 - Comarca de ...
Apelante : ...
Apelado : MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DES. JAIR VARÃO
Relator
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ...
contra a sentença de fls. 1133/1135 que, nos autos da ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, sendo reconhecida a prática de atos
de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92 pelo réu
..., condenando-o: a) a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos);
b) ao pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da última
remuneração recebida como Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos
termos dos artigos 17 e 18, da Lei 7347/85, bem como pelo entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
No recurso de fls. 1139/1155, o apelante afirma, em
síntese, que: a) o juiz a quo não teve o cuidado de
especificar qual dispositivo do TAC não foi cumprido; b) apenas não foram
convocados do total de 294 vagas previstas no concurso realizado em 2007; c)
não houve contratação temporária para os cargos os quais ainda havia aprovados
no concurso público; d) as contratações realizadas pelo Município obedeciam o
disposto no art. 37, IX da CF e Lei Municipal nº 52/2008; e) ausente o dolo; f)
desproporcionais as penas aplicadas. Pede, ao final, o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 1158/1168, pelo desprovimento
do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls.
1181/1185, pelo desprovimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
I - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
II - JUÍZO DE
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se o apelante
se enquadra na conduta descrita no art. 11 da Lei 8.429/92.
Afirma o Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, atentou contra os
princípios da administração pública (art. 11 da Lei Federal 8.429/92), uma vez
que frustrou a licitude do concurso público e contratou servidores de forma
irregular, à mingua do concurso público e sem
observância à norma constitucional prevista no artigo 37, IX:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
No caso dos autos, evidente a
violação aos princípios da honestidade e da legalidade em razão da prática de
ato de improbidade administrativa devido às contratações realizadas às fls.
348/791.
Demonstrado o dolo, vez que o
apelante já havia assinado o Termo de Ajustamento de Conduta às fls. 63/67,
onde se obrigou a manter, nos quadros da administração pública direta e
indireta, somente servidores concursados, exceto os que estejam ocupando cargo
em comissão ou tenham sido contratados para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
A Lei Municipal 27/2006 melhor
elucida o que se considera como necessidade temporária de excepcional interesse
público:
Art. 2° Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - atendimento a situações de
calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos
e endêmicos;
III - prejuízo ou perturbação na
prestação de serviços essenciais;
IV - realização de censo e
recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos
ou lançamento de tributos;
V - atendimento às necessidades
do órgão municipal de obras;
VI - atendimento ao aumento
súbito da demanda de serviços públicos que impossibilite aguardar novo concurso
público para provimento efetivo;
VII - atendimento a demandas na
área da Saúde e da Educação;
VIII - substituição de servidor
afastado em decorrência de doença ou acidente que não possa ser substituído por
outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;
IX - substituição de professor
que estiver temporariamente afastado para gozo de licença-prêmio,
licença-médica, licença para tratar de assuntos particulares e outros
afastamentos previstos na legislação aplicável;
X - atendimento à demanda
decorrente de convênios firmados entre o Município e entes da federação;
XI - implantação de programas ou
projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em
parceria com o Município.
Evidencia que não se tratava de
casos possíveis de contratação que deveriam atender à necessidade temporária e
de excepcional interesse público, o elevado número de funcionários que foram
contratados (fls. 358/359), em um Município pequeno como o de São Gotardo, mesmo após as contratações regulares já realizadas
em 2007.
A título de exemplo:
- 120 para o cargo de Professor
- 42 para o cargo de Zelador
Escolar
- 37 para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde
- 21 para Auxiliar de Enfermagem
- 9 para Condutor de Ambulância
Diante do exposto, não há como
não constatar a má-fé e o dolo do apelante que, além de não cumprir o disposto
no TAC, realizou inúmeras novas e irregulares contratações, configurando, deste
modo, ato de improbidade administrativa, art. 11, I e V da Lei de Improbidade
Administrativa.
Desta maneira, a aplicação das
sanções compreendidas no art. 12, III, desta Lei é medida que se impõe.
Diante de tais fatos, mantenho
inalteradas as penas aplicadas pelo magistrado a quo, mormente porque proporcionalmente
aplicadas.
III - DISPOSITIVO
Com tais considerações, nego
provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença.
Custas pelo apelante.
DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD
CONVOCADO) - De acordo com o Relator.
DESA. ALBERGARIA COSTA - De
acordo com o Relator.
Súmula
- "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
BOCO9339---WIN/INTER
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