APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34271 - BEAP

 

 

                Atenta contra os princípios da honestidade e da legalidade na administração pública instituídos pelo art. 11 da Lei Federal 8.429/92, contratar servidores de forma irregular, à mingua de concurso público e sem observância à norma constitucional prevista no artigo 37, IX, motivo pelo qual imperiosa a aplicação das penas previstas no art. 12, III da Lei Federal 8.429/92.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0621.08.021638-8/001 - Comarca de ...

 

Apelante : ...

Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

 

DES. JAIR VARÃO

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de recurso de apelação interposto por ... contra a sentença de fls. 1133/1135 que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou nos seguintes termos:

                Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, sendo reconhecida a prática de atos de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, da Lei 8.429/92 pelo réu ..., condenando-o: a) a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco anos); b) ao pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da última remuneração recebida como Prefeito Municipal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

                Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

                Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 17 e 18, da Lei 7347/85, bem como pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

                No recurso de fls. 1139/1155, o apelante afirma, em síntese, que: a) o juiz a quo não teve o cuidado de especificar qual dispositivo do TAC não foi cumprido; b) apenas não foram convocados do total de 294 vagas previstas no concurso realizado em 2007; c) não houve contratação temporária para os cargos os quais ainda havia aprovados no concurso público; d) as contratações realizadas pelo Município obedeciam o disposto no art. 37, IX da CF e Lei Municipal nº 52/2008; e) ausente o dolo; f) desproporcionais as penas aplicadas. Pede, ao final, o provimento do recurso.

                Contrarrazões às fls. 1158/1168, pelo desprovimento do recurso.

                A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 1181/1185, pelo desprovimento do recurso.

                Em síntese, é o relatório.

 

                I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

                II - JUÍZO DE MÉRITO

                Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se o apelante se enquadra na conduta descrita no art. 11 da Lei 8.429/92.

                Afirma o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal, atentou contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei Federal 8.429/92), uma vez que frustrou a licitude do concurso público e contratou servidores de forma irregular, à mingua do concurso público e sem observância à norma constitucional prevista no artigo 37, IX:

 

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

 

                No caso dos autos, evidente a violação aos princípios da honestidade e da legalidade em razão da prática de ato de improbidade administrativa devido às contratações realizadas às fls. 348/791.

                Demonstrado o dolo, vez que o apelante já havia assinado o Termo de Ajustamento de Conduta às fls. 63/67, onde se obrigou a manter, nos quadros da administração pública direta e indireta, somente servidores concursados, exceto os que estejam ocupando cargo em comissão ou tenham sido contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

                A Lei Municipal 27/2006 melhor elucida o que se considera como necessidade temporária de excepcional interesse público:

                Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

                I - atendimento a situações de calamidade pública;

                II - combate a surtos epidêmicos e endêmicos;

                III - prejuízo ou perturbação na prestação de serviços essenciais;

                IV - realização de censo e recenseamento para fins estatísticos, visando à prestação de serviços públicos ou lançamento de tributos;

                V - atendimento às necessidades do órgão municipal de obras;

                VI - atendimento ao aumento súbito da demanda de serviços públicos que impossibilite aguardar novo concurso público para provimento efetivo;

                VII - atendimento a demandas na área da Saúde e da Educação;

                VIII - substituição de servidor afastado em decorrência de doença ou acidente que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço público;

                IX - substituição de professor que estiver temporariamente afastado para gozo de licença-prêmio, licença-médica, licença para tratar de assuntos particulares e outros afastamentos previstos na legislação aplicável;

                X - atendimento à demanda decorrente de convênios firmados entre o Município e entes da federação;

                XI - implantação de programas ou projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em parceria com o Município.

                Evidencia que não se tratava de casos possíveis de contratação que deveriam atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, o elevado número de funcionários que foram contratados (fls. 358/359), em um Município pequeno como o de São Gotardo, mesmo após as contratações regulares já realizadas em 2007.

                A título de exemplo:

                - 120 para o cargo de Professor

                - 42 para o cargo de Zelador Escolar

                - 37 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde

                - 21 para Auxiliar de Enfermagem

                - 9 para Condutor de Ambulância

                Diante do exposto, não há como não constatar a má-fé e o dolo do apelante que, além de não cumprir o disposto no TAC, realizou inúmeras novas e irregulares contratações, configurando, deste modo, ato de improbidade administrativa, art. 11, I e V da Lei de Improbidade Administrativa.

                Desta maneira, a aplicação das sanções compreendidas no art. 12, III, desta Lei é medida que se impõe.

                Diante de tais fatos, mantenho inalteradas as penas aplicadas pelo magistrado a quo, mormente porque proporcionalmente aplicadas.

 

                III - DISPOSITIVO

                Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença.

                Custas pelo apelante.

                DES. AMAURI PINTO FERREIRA (JD CONVOCADO) - De acordo com o Relator.

                DESA. ALBERGARIA COSTA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

BOCO9339---WIN/INTER

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