IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA FÍSICA - IRPF - PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO RECEBIDOS POR
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - MEF34274 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 25 DE
FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
São isentos de imposto sobre a
renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença
grave especificada em lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em laudo expedido por serviço médico público de saúde.
Os valores pagos a título de
pensão são isentos a partir de quando a alienação mental foi diagnosticada,
conforme laudo.
Os valores pagos à pensionista, que
não forem efetuados a título de pensão serão tributados na fonte e/ ou na
declaração de Ajuste Anual, conforme a natureza dos respectivos rendimentos.
Os valores referentes à Parcela
Autônoma de Equivalência (PAE) pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada
a partilha, não se enquadram como herança. Tais valores devem seguir as regras
de tributação próprias decorrentes da natureza de tais rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I
e II e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e
XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 10 e 35;
Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts.
2º, inciso I, 7º, incisos I e II, 8º e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de
29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III e o § 4º.
ASSUNTO
: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada
na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre
cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013,
art. 18, inciso II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(DOU, 28.02.2019)
BOIR6186---WIN/INTER
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