ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -
OBRIGATORIEDADE - MEF34276 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 305, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
ASSUNTO : OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: ECD. LUCRO PRESUMIDO. APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
Nos
termos do art. 3º, § 1º, V da IN RFB nº 1.774, de 2017, e do parágrafo único do
art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995, as pessoas jurídicas e equiparadas optantes
pelo lucro presumido que cumprirem com os requisitos previstos nesses
dispositivos não estão obrigadas a entregar a ECD. Tal dispensa não as
desobriga de seguir um sistema em contabilidade conformidade com a disciplina
da lei civil. Aqueles que apresentarem os livros exigidos para fins da lei
civil na forma da ECD, disciplinada pela IN RFB nº 1.774, de 2017, são
dispensados de autenticá-los por qualquer outro meio.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 8.934, de 1994, arts. 39, 39-A e 39-B; Lei nº 8.981, de 1995, art. 45;
Código Civil, de 2002, arts. 1.179, 1.180 e 1.184;
Decreto nº 1.800, de 1996, art. 78-A; Instrução Normativa RFB nº 1.774, de
2017, arts. 2º, 3º e 5º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 31.12.2018)
BOAD9921---WIN/INTER
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