LAUDO ETÉCNICO DE CONSULTORIA -
DIREITO A BENEFÍCIO - MEF34279 - BEAP
CONSULENTE :Câmara
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Câmara Municipal, através de seu serviço de
Contabilidade, no uso de seu direito como assinante do Boletim - BEAP, formula
questão, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
DA CONSULTA
Expõe a consulente que certo funcionário foi admitido
em cargo comissionado e, posteriormente, aprovado em concurso público, tendo em
junho de 2018 completado 20 anos de serviço. Requereu o adicional referente à
sexta parte, a partir de junho de 2018.
Esclarece que o Estatuto do funcionalismo público do
município diz, in verbis:
“Art. 160. O funcionário que
completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá a
sexta parte do seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará
automaticamente para todos os efeitos”.
NOSSA ANÁLISE
E PARECER
Iniciando, fomos buscar a Lei nº 11.494/2007, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica-FUNDEB, em seu artigo 9º, § 3º , que diz que “Os
profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino
cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º
desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica
pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei”.
O art. 22 dispõe que “Pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em
cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive
os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação:
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo
associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o
ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
Temos, assim, que a referida lei em comento
identifica aqueles em efetivo exercício na rede pública do magistério, que
utilizamos por analogia para fins de análise da consulta.
Continuando, temos que o ordenamento jurídico entende
como diferentes os termos exercício em cargo efetivo e efetivo exercício no
serviço público, sendo o primeiro relativo ao servidor ocupante de cargo do
quadro efetivo por ingresso no serviço público via aprovação em concurso
público e o segundo termo refere-se à prestação de serviço sem quebra de
continuidade, seja em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ou em
cargo do quadro efetivo.
Ante o exposto e analisado, entendemos que assiste
direito ao servidor de receber o benefício requerido, por contar com o tempo
necessário de trabalho na Câmara Municipal.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9343---WIN
REF_BEAP