LAUDO ETÉCNICO DE CONSULTORIA - DIREITO A BENEFÍCIO - MEF34279 - BEAP

 

 

CONSULENTE :Câmara Municipal

CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Câmara Municipal, através de seu serviço de Contabilidade, no uso de seu direito como assinante do Boletim - BEAP, formula questão, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

 

                DA CONSULTA

                Expõe a consulente que certo funcionário foi admitido em cargo comissionado e, posteriormente, aprovado em concurso público, tendo em junho de 2018 completado 20 anos de serviço. Requereu o adicional referente à sexta parte, a partir de junho de 2018.

                Esclarece que o Estatuto do funcionalismo público do município diz, in verbis:

 

                “Art. 160. O funcionário que completar 20 anos de efetivo exercício no serviço público municipal perceberá a sexta parte do seu vencimento, em sentido estrito, ao qual se incorporará automaticamente para todos os efeitos”.

 

                NOSSA ANÁLISE E PARECER

                Iniciando, fomos buscar a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica-FUNDEB, em seu artigo 9º, § 3º , que diz que “Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei”.

                O art. 22 dispõe que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

                Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

                I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

                II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

                III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

                Temos, assim, que a referida lei em comento identifica aqueles em efetivo exercício na rede pública do magistério, que utilizamos por analogia para fins de análise da consulta.

                Continuando, temos que o ordenamento jurídico entende como diferentes os termos exercício em cargo efetivo e efetivo exercício no serviço público, sendo o primeiro relativo ao servidor ocupante de cargo do quadro efetivo por ingresso no serviço público via aprovação em concurso público e o segundo termo refere-se à prestação de serviço sem quebra de continuidade, seja em cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, ou em cargo do quadro efetivo.

                Ante o exposto e analisado, entendemos que assiste direito ao servidor de receber o benefício requerido, por contar com o tempo necessário de trabalho na Câmara Municipal.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9343---WIN

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