IMPOSTO DE RENDA DA
PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL -
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES - LIMITE - ISENSÃO -
MEF34282 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE
DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos,
para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício,
inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de
que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para
gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos
limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts.
12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE
DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos,
para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício,
inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de
que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para
gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos
limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º,
"a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(DOU, 26.02.2019)
BOIR6184---WIN/INTER
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