INDENIZAÇÃO PRÊMIO VIAGEM - MEF34288 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011475-81.2015.5.03.0142

 

Recorrente : FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.

Recorrido : Adão Querino

Relator : Juiz Convocado Vitor Salino de Moura EÇA

 

E M E N T A

 

                INDENIZAÇÃO PRÊMIO VIAGEM. O empregado agraciado com o prêmio viagem faz jus à reparação quando for impedido de desfrutar da vantagem em razão da dispensa imotivada, promovida poucos dias após a concessão. O rompimento contratual sem justo motivo, no caso, configura conduta maliciosa da empregadora, adotada com o fim de impedir o gozo do prêmio que ela própria concedeu. Incide, no caso, o disposto no artigo 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".

 

(TRT/3ª R., Pje, 01.12.2016)

 

BOLT7640---WIN/INTER

REF_LT