INDENIZAÇÃO PRÊMIO VIAGEM - MEF34288 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 0011475-81.2015.5.03.0142
Recorrente : FCA Fiat Chrysler
Automóveis Brasil Ltda.
Recorrido : Adão Querino
Relator : Juiz Convocado Vitor
Salino de Moura EÇA
E M E N T A
INDENIZAÇÃO
PRÊMIO VIAGEM. O empregado agraciado com o prêmio viagem faz jus à
reparação quando for impedido de desfrutar da vantagem em razão da dispensa
imotivada, promovida poucos dias após a concessão. O rompimento contratual sem
justo motivo, no caso, configura conduta maliciosa da empregadora, adotada com
o fim de impedir o gozo do prêmio que ela própria concedeu. Incide, no caso, o
disposto no artigo 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".
(TRT/3ª R., Pje, 01.12.2016)
BOLT7640---WIN/INTER
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