LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ANÁLISE DE PROJETO E LEI QUE TRATA DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MEF34289 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR : Laurito Marques

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito de análise de Projeto de Lei que trata de Suplementação Orçamentária, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.

 

                O TEOR DA CONSULTA

                “Foi encaminhado um Projeto de Lei à Câmara Municipal, autorizando o Executivo a suplementar dotações no orçamento de 2015, especificando todas as rubricas a serem suplementadas, com os seus respectivos valores. A fonte de recurso para isso será através da anulação de dotações do próprio orçamento, conforme dispõe a Lei nº 4.320, art. 43, § 1º, inciso lll. Não há, no entanto, detalhamento das rubricas que serão anuladas.

                Diante do exposto, solicitamos um parecer, por escrito, com relação a este projeto”.

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA

                A Constituição Federal, Seção ll, que trata dos orçamentos, determina:

 

                “Art. 167. São vedados:

                (...)

                V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”

 

                A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, dispõe:

 

                “Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

                Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

                § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

                I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

                ll - os provenientes de excesso de arrecadação;

                lll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”

 

                Diante de legislação retroexposta, duas são as condições para a abertura de créditos especiais ou suplementares:

                a) prévia autorização legislativa; e

                b) indicação de recursos.

                A autorização legislativa para a abertura de créditos suplementares pode ser disposta na própria lei de orçamento até determinada importância, pois não pode haver créditos ilimitados. A fixação pode ser feita em valor absoluto (reais), ou em percentual sobre o total do orçamento aprovado.

                A abertura dos créditos especiais e suplementares deve ser precedida de exposição que a justifique; e a mesma depende da existência e da indicação de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

                Os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais devem ser indicados no ato de abertura do crédito.

                Relativamente às anulações parciais ou totais de dotações ou de créditos adicionais, as mesmas constituem recursos legais, devendo-se, entretanto, analisar as despesas que, por sua importância e natureza, e, em especial, aquelas que são consideradas comprometidas, podem ter as suas dotações anuladas para servirem de recursos aos créditos adicionais suplementares e especiais autorizados. Com isso, evita-se que dotações consignadas às despesas essenciais possam a vir a ser anuladas.

 

                NOSSO PARECER

                As premissas básicas para criar e autorizar a abertura de créditos suplementares estão previstas no referido projeto de lei: “exposição que justifique a abertura de crédito suplementar e prévia autorização legislativa, falta, no entanto, a indicação dos referidos recursos”.

                Nas anulações das dotações orçamentárias antigas, é necessário que se explicite quais as dotações que estão sendo anuladas, bem como quais os valores retirados de cada dotação antiga e sua respectiva destinação.

                Os valores das novas dotações estão explicitados no projeto de lei, mas falta, ainda, explicitar a origem, bem como os valores das antigas dotações. Realizando esses acréscimos ao projeto de lei, o mesmo estará a contento, podendo ser encaminhado à Câmara Municipal.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9342---WIN

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