LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
ANÁLISE DE PROJETO E LEI QUE TRATA DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - MEF34289 -
BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito como
assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito de análise de Projeto de Lei
que trata de Suplementação Orçamentária, que transcrevemos, fornecendo o nosso
parecer.
O TEOR DA
CONSULTA
“Foi encaminhado um Projeto de
Lei à Câmara Municipal, autorizando o Executivo a suplementar dotações no
orçamento de 2015, especificando todas as rubricas a serem suplementadas, com
os seus respectivos valores. A fonte de recurso para isso será através da
anulação de dotações do próprio orçamento, conforme dispõe a Lei nº 4.320, art.
43, § 1º, inciso lll. Não há, no entanto,
detalhamento das rubricas que serão anuladas.
Diante do exposto, solicitamos
um parecer, por escrito, com relação a este projeto”.
NOSSA ANÁLISE TÉCNICA
A Constituição Federal, Seção ll, que trata dos orçamentos, determina:
“Art.
167. São vedados:
(...)
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”
A Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, dispõe:
“Art.
42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto executivo.
Art.
43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa.
§
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
ll - os provenientes de excesso de arrecadação;
lll - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;”
Diante de legislação
retroexposta, duas são as condições para a abertura de créditos especiais ou
suplementares:
a) prévia autorização legislativa;
e
b) indicação de recursos.
A autorização legislativa para a
abertura de créditos suplementares pode ser disposta na própria lei de
orçamento até determinada importância, pois não pode haver créditos ilimitados.
A fixação pode ser feita em valor absoluto (reais), ou em percentual sobre o
total do orçamento aprovado.
A abertura dos créditos
especiais e suplementares deve ser precedida de exposição que a justifique; e a
mesma depende da existência e da indicação de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa.
Os recursos resultantes de
anulação parcial ou total de dotações ou de créditos adicionais devem ser
indicados no ato de abertura do crédito.
Relativamente às anulações
parciais ou totais de dotações ou de créditos adicionais, as mesmas constituem
recursos legais, devendo-se, entretanto, analisar as despesas que, por sua
importância e natureza, e, em especial, aquelas que são consideradas
comprometidas, podem ter as suas dotações anuladas para servirem de recursos
aos créditos adicionais suplementares e especiais autorizados. Com isso,
evita-se que dotações consignadas às despesas essenciais possam a vir a ser
anuladas.
NOSSO PARECER
As premissas básicas para criar
e autorizar a abertura de créditos suplementares estão previstas no referido
projeto de lei: “exposição que justifique a abertura de crédito suplementar e
prévia autorização legislativa, falta, no entanto, a indicação dos referidos
recursos”.
Nas anulações das dotações
orçamentárias antigas, é necessário que se explicite quais as dotações que
estão sendo anuladas, bem como quais os valores retirados de cada dotação
antiga e sua respectiva destinação.
Os valores das novas dotações
estão explicitados no projeto de lei, mas falta, ainda, explicitar a origem,
bem como os valores das antigas dotações. Realizando esses acréscimos ao
projeto de lei, o mesmo estará a contento, podendo ser encaminhado à Câmara
Municipal.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9342---WIN
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