RESOLUÇÃO 677, DE 21 DE MARÇO DE 2019, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF34290 - LT
Altera a
Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017 ( LGL
2017\6333 ) , e considerando o contido na Medida Provisória nº 871, de 18 de
janeiro de 2019, assim como na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1°
Fica alterada a Resolução nº 141/PRES/INSS, de 2 de março de 2011
(LGL\2011\615) , publicada no Diário Oficial da União nº 44, de 3 de março de
2011, Seção 1, pág. 40, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
1º (...)
(...)
§ 1º. A
prova de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas pelo recebedor do
benefício, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante
a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do
benefício.
§ 2º. A
prova de vida e a renovação de senha poderão ser realizadas pelo representante
legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na
instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício.
§ 3º. A
instituição financeira deverá transmitir ao INSS os registros relativos à prova
de vida e à renovação das senhas, utilizando o Protocolo de Pagamento de
Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de
Pagamento de Benefícios.
§ 4º. Os
beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos poderão solicitar a
realização de prova de vida no INSS, sem prejuízo da possibilidade de
comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 5º.
Para beneficiários com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta
anos, que recebam benefícios, poderá ser realizada pesquisa externa, com
comparecimento a residência ou local informado no requerimento, para permitir a
identificação do titular do benefício e a realização da comprovação de vida,
sem prejuízo da possibilidade de comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 6º. Nos
casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para
realização de prova de vida por meio de pesquisa externa, na forma do § 5º
deste artigo, deverá ser efetuado por interessado, perante a Agência da
Previdência Social, com comprovação da dificuldade de locomoção por atestado
médico ou declaração emitida pelo hospital, sem prejuízo da possibilidade de
comparecer à instituição financeira pagadora.
§ 7º. Os
serviços dispostos nos parágrafos 4º ao 6º deverão ser previamente agendados na
Central 135, Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.
§ 8º. O
INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições
financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação
do pagamento automaticamente pela instituição financeira.
§ 9º. A
prova de vida e o desbloqueio de crédito realizado perante a rede bancária será
realizada de forma imediata, mediante identificação do titular, procurador ou
representante legal." (NR)
Art. 2°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA
MEF_34290
REF_LT