PIS/PASEP E COFINS -
REGIME CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO - RESTRIÇÃO - MEF34292 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 21 DE
JANEIRO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº
11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao
faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de
que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos
termos do art. 2º e caput do art. 3º
da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração
cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins
compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades
empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de
mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para
determinar se há a incidência da Cofins no regime de
apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é
a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial
desenvolvida pela pessoa jurídica.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, arts.
2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.
RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº
11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração
cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que
corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração
cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas
as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes
da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que
se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras
sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas
auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
O fator relevante para
determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep
no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita
financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, arts.
2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 29.01.2019)
BOAD9913---WIN/INTER
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