PIS/PASEP E COFINS -
CRÉDITO PRESUMIDO - MERCADORIAS - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF34293 -
AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 18 DE
JANEIRO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A RECEITA DE VENDA. VENDA
CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.
A base de cálculo do crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep de que
tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é
o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos
produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00,
2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00, todos da Tipi.
Os valores relativos a venda
cancelada, devolução de mercadoria ou desconto incondicional concedido não
podem ser computados na referida base de cálculo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.865, de 2013, arts.
31 e 32.
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO SOBRE A
RECEITA DE VENDA. VENDA CANCELADA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. DESCONTO
INCONDICIONAL. EXCLUSÃO.
A
base de cálculo do crédito presumido da Cofins de que
tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 2013, é
o valor da receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos
produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00,
2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00, todos da Tipi.
Os
valores relativos a venda cancelada, devolução de mercadoria ou desconto
incondicional concedido não podem ser computados na referida base de cálculo.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.865, de 2013, arts. 31 e 32.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 29.01.2019)
BOAD9912---WIN/INTER
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