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            AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR LEASING E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE DOAÇÃO AO FINAL

                Arrendamento mercantil ou leasing é uma modalidade de contrato comercial caracterizado por um financiamento indireto, consistente, a princípio, em aluguel, e, num segundo momento, na possibilidade de aquisição do bem locado. O Município pode celebrar contrato de arrendamento mercantil para aquisição de maquinário e veículos, pois, neste caso, seria atendido o princípio da economicidade, desde que observados dois pré-requisitos: autorização legislativa e procedimento licitatório.

                Por outro lado, contrato de locação de veículo com cláusula de doação ao final, firmado por ente público, é passível de contestação, visto que a Administração estaria se atrelando a um mau negócio ao final de um contrato de locação, que seria a compra de um veículo usado com pagamento realizado em prestações prévias, embutidas no preço do aluguel.

 

                INSCRIÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - DECISÃO DO TJMG

                Candidato que teve sua inscrição definitiva em concurso público processada na condição de ampla concorrência não pode, após a realização das provas, alterar sua condição, pretendendo concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência física. Com esse entendimento, a Corte Superior do TJ/MG, à unanimidade de votos, denegou mandado de segurança impetrado por candidata eliminada, que pretendia a continuidade no certame, agora como portadora de deficiência física. Nessa condição, segundo a impetrante, a pontuação obtida na prova objetiva a classificaria para as demais fases do concurso. Nos termos do edital do concurso, “[...] o candidato portador de deficiência que não preencher no Requerimento Eletrônico de Inscrição ou na Ficha Eletrônica de Isenção o campo específico sobre o interesse em concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência, e não cumprir o determinado neste Edital, terá a sua inscrição processada apenas como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar posteriormente a condição de deficiente, para reivindicar a prerrogativa legal”. Concluiu o Relator, que a “[...] pretensão mandamental, neste caso, esbarra na vinculação da impetrante às normas editalícias. Tal vinculação se faz em observância a outros princípios constitucionais, como o da impessoalidade e da legalidade”. Registrou, ainda, haver sido impetrado o writ quando “decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). (Mandado de Segurança nº 1.0000.10.043064-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe de 08.04.2011, Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 15, de 18.05.2011).

 

                STJ - CONCURSO PÚBLICO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

                Impetrante, recorrente, inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital, disposição em contrário. (RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.06.2010).

 

 

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