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AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO POR LEASING E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS COM CLÁUSULA DE DOAÇÃO AO FINAL
Arrendamento mercantil ou leasing é uma modalidade de contrato
comercial caracterizado por um financiamento indireto, consistente, a
princípio, em aluguel, e, num segundo momento, na possibilidade de aquisição do
bem locado. O Município pode celebrar contrato de arrendamento mercantil para
aquisição de maquinário e veículos, pois, neste caso, seria atendido o
princípio da economicidade, desde que observados dois pré-requisitos:
autorização legislativa e procedimento licitatório.
Por outro lado, contrato de
locação de veículo com cláusula de doação ao final, firmado por ente público, é
passível de contestação, visto que a Administração estaria se atrelando a um
mau negócio ao final de um contrato de locação, que seria a compra de um
veículo usado com pagamento realizado em prestações prévias, embutidas no preço
do aluguel.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA EM CONCURSO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA -
DECISÃO DO TJMG
Candidato que teve sua inscrição
definitiva em concurso público processada na condição de ampla concorrência não
pode, após a realização das provas, alterar sua condição, pretendendo concorrer
às vagas reservadas aos portadores de deficiência física. Com esse
entendimento, a Corte Superior do TJ/MG, à unanimidade de votos, denegou
mandado de segurança impetrado por candidata eliminada, que pretendia a
continuidade no certame, agora como portadora de deficiência física. Nessa
condição, segundo a impetrante, a pontuação obtida na prova objetiva a
classificaria para as demais fases do concurso. Nos termos do edital do
concurso, “[...] o candidato portador de deficiência que não preencher no
Requerimento Eletrônico de Inscrição ou na Ficha Eletrônica de Isenção o campo
específico sobre o interesse em concorrer às vagas reservadas aos portadores de
deficiência, e não cumprir o determinado neste Edital, terá a sua inscrição
processada apenas como candidato de ampla concorrência e não poderá alegar
posteriormente a condição de deficiente, para reivindicar a prerrogativa
legal”. Concluiu o Relator, que a “[...] pretensão mandamental, neste caso,
esbarra na vinculação da impetrante às normas editalícias.
Tal vinculação se faz em observância a outros princípios constitucionais, como
o da impessoalidade e da legalidade”. Registrou, ainda, haver sido impetrado o
writ quando “decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado,
do ato impugnado” (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). (Mandado de Segurança nº
1.0000.10.043064-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe
de 08.04.2011, Boletim de Jurisprudência do TJMG nº 15, de 18.05.2011).
STJ - CONCURSO PÚBLICO E PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Impetrante, recorrente,
inscreveu-se em concurso público de professor nas vagas destinadas aos
portadores de deficiência e, nessa qualidade, logrou a primeira posição no
certame. Quando de sua posse, mediante perícia médica realizada pela
Administração, não se reconheceu sua deficiência. Contudo, mesmo assim, ele faz
jus à nomeação, respeitada a ordem de classificação geral do resultado (31º
lugar), pois não foi demonstrada sua má-fé e sequer existe, no edital,
disposição em contrário. (RMS 28.355-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
julgado em 17.06.2010).
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