IR - FONTE - DIRETOR NÃO EMPREGADO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO - MEF34296 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

 

                DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.

                Os valores pagos por sociedade anônima a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de Ajuste Anual. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea "c"; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b".

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 28.02.2019)

 

BOIR6185---WIN/INTER

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