ICMS - INCIDÊNCIA - MATA
EM PÉ - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34297 - LEST MG
Consulta
nº : |
002/2019 |
PTA
nº : |
45.000012503-61 |
Consulta : |
Vallourec Florestal Ltda. |
Origem : |
Curvelo
- MG |
E M E N T A
ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - As
operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se
inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens
móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de apoio à
produção florestal (CNAE 0230-6/00).
Informa
ser subsidiária da Vallourec Tubos do Brasil S/A e
responsável pelo abastecimento de carvão vegetal, principal fonte de energia
renovável, utilizado nos altos-fornos da usina Barreiro para a produção de tubo
de aço sem costura.
Diz
ser uma das empresas pioneiras no plantio e manejo de florestas de eucalipto.
Afirma
que, por razões circunstanciais, celebra contratos de compra e venda da mata em
pé que seria destinada à produção do carvão, sendo de responsabilidade do
adquirente (terceiro) a derrubada, a retirada e o transporte da madeira.
Relata
que adota o entendimento de que a venda da mata em pé não constitui operação
sujeita à incidência do ICMS por se tratar de comercialização de bem imóvel
pertencente ao ativo imobilizado, razão pela qual não emite nota fiscal em
relação a essa venda, celebrando apenas contratos de compra e venda regidos
pelos conceitos e exigências do Direito Civil.
Alega
que a árvore, além de pertencer ao ativo imobilizado, sujeitando-se à exaustão,
conforme alínea “c” do § 2º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, também é
considerado bem imóvel, nos termos do art. 79 do Código Civil, não se
encaixando, dessa forma, no conceito de mercadoria.
Aduz
que o art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº
3.000/1999 (RIR/1999) permite que seja computada como custo ou encargo, em cada
período, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos
florestais resultante de sua exploração.
Acrescenta
que se tratando de floresta ou mesmo de vegetais de menor porte, pode utilizar
quotas de depreciação, amortização ou cota de exaustão. Na hipótese de floresta
própria, o custo de sua aquisição ou sua formação será objeto de exaustão, à
medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma
forma serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro
e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.
Salienta
que, em havendo tratamento legal anteriormente definido pela legislação que
rege a matéria, não se pode alterar o conceito dos institutos civis para
atender a fins tributários, nos termos do art. 110 do Código Tributário
Nacional (CTN).
Transcreve
parte da ementa do Acórdão 18.177/07/3ª do Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais e do Recurso Especial (REsp) nº
1.158.403-ES decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando embasar
seu entendimento.
Ressalta
que o art. 97 do RICMS/2002 dispõe que o vendedor de árvore viva não tem
obrigação de efetuar o cadastro de produtor rural, nem tampouco de emitir nota
fiscal.
Com
dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1.
Relativamente à venda da mata em pé, nas condições descritas na presente
consulta, está correta a sua interpretação quanto à não incidência do ICMS?
2.
Tendo em vista que o comprador emite nota fiscal para circulação da madeira
(produto do corte do ativo adquirido - árvore em pé), está correto o
entendimento da Consulente no sentido de que, na comercialização de um ativo
que não se enquadra no conceito de mercadoria, está dispensada da emissão de
nota fiscal por não ocorrer uma operação de circulação de mercadoria?
3.
O diferimento previsto nos itens 57 e 58 do Anexo II
do RICMS/2002 é aplicado no momento da operação de circulação dos produtos
decorrentes do corte da floresta plantada (dormentes, lenha, madeira em toras)
de propriedade do adquirente da mata em pé, nas condições estabelecidas na
legislação, portanto, a nota fiscal que deverá acobertar o trânsito desses
produtos será emitida pelo referido adquirente? Pode-se concluir que a previsão
legal acima não se relaciona ao momento da comercialização da mata em pé, mas
ao da circulação dos produtos decorrentes de seu corte?
4.
A Consulente tem algum tipo de responsabilidade sobre as operações promovidas
pelo comprador da mata em pé? Qual?
5.
Se a venda for feita para outra unidade da Federação, o procedimento será o
mesmo?
RESPOSTA
1.
Não. Primeiramente, deve-se buscar o conceito adequado do bem “mata em pé”, se
imóvel ou móvel, pela relevância deste atributo nos desdobramentos conclusivos
dos questionamentos propostos.
Dispõe
o art. 79 do Código Civil, que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente”.
O
art. 81 do referido diploma legal determina que não perdem o caráter de imóveis,
as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
Lado
outro, depreende-se da leitura do art. 82 do código retromencionado que são
móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Segundo
afirma o Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves, na
página 248 do vol. I da 6ª edição de sua obra, Direito Civil Brasileiro - 2008,
“as árvores e os frutos pendentes são bens imóveis por acessão natural e podem
ainda ser bens imóveis por acessão artificial ou industrial, entretanto, se
forem destinadas ao corte, serão consideradas bens móveis por antecipação”.
Quanto
aos “bens móveis por antecipação” referenciados no parágrafo anterior, o autor
aponta outros doutrinadores que compartilham o mesmo entendimento, tais como
Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira, Francisco Amaral e
Silvio Rodrigues.
Assim,
infere-se do art. 82 supracitado e da doutrina pertinente, que os bens móveis
podem ser semoventes, móveis por natureza, móveis propriamente ditos, móveis
por determinação legal e móveis por antecipação.
O
conceito que mais se amolda ao caso em análise diz respeito aos bens móveis por
antecipação, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves, na pág. 253 da obra
citada anteriormente:
Móveis por
antecipação - A doutrina refere-se, ainda, a esta terceira categoria de bens
móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los
oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e
os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se
as safras não colhidas, a vontade humana atuando no sentido de mobilizar bens
imóveis, em função da finalidade econômica. Podem ainda ser incluídos nessa
categoria os imóveis que, por sua finalidade, são vendidos para fins de
demolição.
Na mesma obra, o referido autor
cita Agostinho Alvim: “as árvores e frutos só aderem ao imóvel, enquanto não
sejam “objeto de negócio autônomo” (Comentários ao Código Civil, v. 1, p. 223,
n. 4).
O STJ assim se pronunciou ao
julgar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 174.406 SP:
Venda de safra
futura. Bens móveis por antecipação. A venda de frutos, de molde a manifestar o
intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que se adere,
impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, pela manifestação de
vontade das partes contratantes, antecipadamente mobilizadas. (...). RELATOR:
Ministro Eduardo Ribeiro.
Também,
neste mesmo vetor e de forma conclusiva, têm-se as palavras de Nestor Duarte,
em obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, Código
Civil Comentado (2009), 3ª edição, página 83, onde explica: “As árvores
destinadas ao corte e os frutos que devem ser colhidos consideram-se móveis por
antecipação, do que decorre a desnecessidade de outorga uxória e a incidência
de imposto sobre circulação de mercadorias e não de transmissão de bens
imóveis”.
Nesse
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 121/2011.
Diante
do exposto, imperioso concluir que a alienação de mata em pé, por
consubstanciar em bem móvel por antecipação, constitui operação de circulação
de mercadoria e, portanto, fato gerador do ICMS.
Em
outras palavras, vale dizer que uma das hipóteses de incidência do ICMS é a
operação relativa à circulação de mercadoria, ou seja, a operação com
determinado bem passível de circulação econômica.
Nesse
sentido, a “mata em pé” caracteriza-se como mercadoria, nos termos do inciso I
do art. 222 do RICMS/2002, embora pendente de corte.
Vale
destacar que, nos termos do inciso VII do art. 3º c/c alínea “b” do inciso I do
art. 4º, todos do RICMS/2002, a transmissão da propriedade de mercadoria ou
bem, ou de título que os represente, equipara-se à saída, inclusive quando
estes não transitarem pelo estabelecimento, sendo a sua natureza jurídica
irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto.
Observa-se,
assim, a incidência do ICMS na venda da “mata em pé” pela Consulente, como
também na saída realizada após o seu corte, conforme disposto no inciso I do
art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, todos da Parte Geral do RICMS/2002, por
configurarem operações relativas à circulação de mercadoria.
2.
Conforme informado na resposta ao questionamento anterior, a comercialização de
mata em pé configura operação de circulação de mercadoria, fato gerador do
ICMS, e deverá ser acobertada por nota fiscal, com o destaque do imposto, nos
termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1973.
3.
Como a posterior saída da madeira, fato gerador do ICMS, é realizada pelo
adquirente e, nos termos do art. 58 do RICMS/2002, o local onde se encontra a
mata em pé é considerado seu estabelecimento, mesmo que em caráter temporário,
deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Desse
modo, o adquirente emitirá nota fiscal para acobertar a saída da madeira desse
seu estabelecimento temporário para o estabelecimento que produz o carvão
vegetal.
Cabe
ressaltar que o diferimento previsto nos itens 57 e
58 do Anexo II do RICMS/2002 alcança a saída de produtos decorrentes do corte
da floresta plantada (dormentes, lenha, madeira em toras) de estabelecimento de
produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, tratando-se de
dormente, e a estabelecimento industrial ou de estabelecimento produtor de
carvão vegetal, no caso de lenha e madeira em tora.
Portanto,
a referida técnica de tributação refere-se à saída interna de madeira e não à
venda da mata em pé.
Dessa
forma, a nota fiscal emitida na saída dos produtos decorrentes do corte da
floresta plantada (dormentes, lenha, madeira em toras) não conterá destaque do
ICMS, em face da aplicação do diferimento previsto
nos itens 57 e 58 do Anexo II do RICMS/2002, respectivamente.
Se
não for o caso de aplicação do diferimento, como, por
exemplo, na hipótese do item 58 do Anexo II citado, o adquirente não ser
estabelecimento industrial ou produtor de carvão vegetal, a nota fiscal terá o
destaque do imposto normalmente.
Cabe
destacar que o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá
ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro,
no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até
um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé,
mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de
Tributação, conforme previsto no parágrafo único do art. 98 do RICMS/2002.
4.
Não, uma vez que a operação de venda da mata em pé é normalmente tributada, a
Consulente não tem responsabilidade tributária com a operação subsequente
promovida pelo adquirente da mata em pé com a lenha ou madeira dela extraída.
5.
Caso a Consulente venha a promover operação interestadual com o produto em
questão (“mata em pé”), deverá ser aplicada uma das alíquotas interestaduais
previstas nas alíneas “b” ou “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002,
conforme a região onde estiver situada a unidade federada de destino.
Esclareça-se,
entretanto, que se reputa inaplicável o diferimento
em relação às operações promovidas com dormentes de madeira e a lenha ou a
madeira em toras a que se referem os itens 57 e 58 da Parte 1 do Anexo II do
RICMS/2002, por força do disposto no § 1º do art. 7º do citado Regulamento,
hipótese em que o imposto incidirá normalmente.
Por
fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
28 de janeiro de 2019.
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10713---WIN/INTER
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MG