ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34297 - LEST MG

 

 

Consulta nº :

002/2019

PTA nº         :

45.000012503-61

Consulta      :

Vallourec Florestal Ltda.

Origem        :

Curvelo - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - INCIDÊNCIA - MATA EM PÉ - As operações envolvendo árvores destinadas ao corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de apoio à produção florestal (CNAE 0230-6/00).

                Informa ser subsidiária da Vallourec Tubos do Brasil S/A e responsável pelo abastecimento de carvão vegetal, principal fonte de energia renovável, utilizado nos altos-fornos da usina Barreiro para a produção de tubo de aço sem costura.

                Diz ser uma das empresas pioneiras no plantio e manejo de florestas de eucalipto.

                Afirma que, por razões circunstanciais, celebra contratos de compra e venda da mata em pé que seria destinada à produção do carvão, sendo de responsabilidade do adquirente (terceiro) a derrubada, a retirada e o transporte da madeira.

                Relata que adota o entendimento de que a venda da mata em pé não constitui operação sujeita à incidência do ICMS por se tratar de comercialização de bem imóvel pertencente ao ativo imobilizado, razão pela qual não emite nota fiscal em relação a essa venda, celebrando apenas contratos de compra e venda regidos pelos conceitos e exigências do Direito Civil.

                Alega que a árvore, além de pertencer ao ativo imobilizado, sujeitando-se à exaustão, conforme alínea “c” do § 2º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, também é considerado bem imóvel, nos termos do art. 79 do Código Civil, não se encaixando, dessa forma, no conceito de mercadoria.

                Aduz que o art. 328 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) permite que seja computada como custo ou encargo, em cada período, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais resultante de sua exploração.

                Acrescenta que se tratando de floresta ou mesmo de vegetais de menor porte, pode utilizar quotas de depreciação, amortização ou cota de exaustão. Na hipótese de floresta própria, o custo de sua aquisição ou sua formação será objeto de exaustão, à medida e na proporção em que seus recursos forem sendo exauridos. Da mesma forma serão lançadas quotas de exaustão quando a floresta pertencer a terceiro e for explorada em função de contrato por prazo indeterminado.

                Salienta que, em havendo tratamento legal anteriormente definido pela legislação que rege a matéria, não se pode alterar o conceito dos institutos civis para atender a fins tributários, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

                Transcreve parte da ementa do Acórdão 18.177/07/3ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e do Recurso Especial (REsp) nº 1.158.403-ES decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando embasar seu entendimento.

                Ressalta que o art. 97 do RICMS/2002 dispõe que o vendedor de árvore viva não tem obrigação de efetuar o cadastro de produtor rural, nem tampouco de emitir nota fiscal.

                Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Relativamente à venda da mata em pé, nas condições descritas na presente consulta, está correta a sua interpretação quanto à não incidência do ICMS?

                2. Tendo em vista que o comprador emite nota fiscal para circulação da madeira (produto do corte do ativo adquirido - árvore em pé), está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, na comercialização de um ativo que não se enquadra no conceito de mercadoria, está dispensada da emissão de nota fiscal por não ocorrer uma operação de circulação de mercadoria?

                3. O diferimento previsto nos itens 57 e 58 do Anexo II do RICMS/2002 é aplicado no momento da operação de circulação dos produtos decorrentes do corte da floresta plantada (dormentes, lenha, madeira em toras) de propriedade do adquirente da mata em pé, nas condições estabelecidas na legislação, portanto, a nota fiscal que deverá acobertar o trânsito desses produtos será emitida pelo referido adquirente? Pode-se concluir que a previsão legal acima não se relaciona ao momento da comercialização da mata em pé, mas ao da circulação dos produtos decorrentes de seu corte?

                4. A Consulente tem algum tipo de responsabilidade sobre as operações promovidas pelo comprador da mata em pé? Qual?

                5. Se a venda for feita para outra unidade da Federação, o procedimento será o mesmo?

 

                RESPOSTA

                1. Não. Primeiramente, deve-se buscar o conceito adequado do bem “mata em pé”, se imóvel ou móvel, pela relevância deste atributo nos desdobramentos conclusivos dos questionamentos propostos.

                Dispõe o art. 79 do Código Civil, que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.

                O art. 81 do referido diploma legal determina que não perdem o caráter de imóveis, as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

                Lado outro, depreende-se da leitura do art. 82 do código retromencionado que são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

                Segundo afirma o Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, Carlos Roberto Gonçalves, na página 248 do vol. I da 6ª edição de sua obra, Direito Civil Brasileiro - 2008, “as árvores e os frutos pendentes são bens imóveis por acessão natural e podem ainda ser bens imóveis por acessão artificial ou industrial, entretanto, se forem destinadas ao corte, serão consideradas bens móveis por antecipação”.

                Quanto aos “bens móveis por antecipação” referenciados no parágrafo anterior, o autor aponta outros doutrinadores que compartilham o mesmo entendimento, tais como Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira, Francisco Amaral e Silvio Rodrigues.

                Assim, infere-se do art. 82 supracitado e da doutrina pertinente, que os bens móveis podem ser semoventes, móveis por natureza, móveis propriamente ditos, móveis por determinação legal e móveis por antecipação.

                O conceito que mais se amolda ao caso em análise diz respeito aos bens móveis por antecipação, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves, na pág. 253 da obra citada anteriormente:

 

                Móveis por antecipação - A doutrina refere-se, ainda, a esta terceira categoria de bens móveis. São bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas, a vontade humana atuando no sentido de mobilizar bens imóveis, em função da finalidade econômica. Podem ainda ser incluídos nessa categoria os imóveis que, por sua finalidade, são vendidos para fins de demolição.

 

                Na mesma obra, o referido autor cita Agostinho Alvim: “as árvores e frutos só aderem ao imóvel, enquanto não sejam “objeto de negócio autônomo” (Comentários ao Código Civil, v. 1, p. 223, n. 4).

                O STJ assim se pronunciou ao julgar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 174.406 SP:

 

                Venda de safra futura. Bens móveis por antecipação. A venda de frutos, de molde a manifestar o intuito de separação do objeto da venda em relação ao solo a que se adere, impõe a consideração de que tais coisas tenham sido, pela manifestação de vontade das partes contratantes, antecipadamente mobilizadas. (...). RELATOR: Ministro Eduardo Ribeiro.

 

                Também, neste mesmo vetor e de forma conclusiva, têm-se as palavras de Nestor Duarte, em obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluso, Código Civil Comentado (2009), 3ª edição, página 83, onde explica: “As árvores destinadas ao corte e os frutos que devem ser colhidos consideram-se móveis por antecipação, do que decorre a desnecessidade de outorga uxória e a incidência de imposto sobre circulação de mercadorias e não de transmissão de bens imóveis”.

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 121/2011.

                Diante do exposto, imperioso concluir que a alienação de mata em pé, por consubstanciar em bem móvel por antecipação, constitui operação de circulação de mercadoria e, portanto, fato gerador do ICMS.

                Em outras palavras, vale dizer que uma das hipóteses de incidência do ICMS é a operação relativa à circulação de mercadoria, ou seja, a operação com determinado bem passível de circulação econômica.

                Nesse sentido, a “mata em pé” caracteriza-se como mercadoria, nos termos do inciso I do art. 222 do RICMS/2002, embora pendente de corte.

                Vale destacar que, nos termos do inciso VII do art. 3º c/c alínea “b” do inciso I do art. 4º, todos do RICMS/2002, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, equipara-se à saída, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento, sendo a sua natureza jurídica irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto.

                Observa-se, assim, a incidência do ICMS na venda da “mata em pé” pela Consulente, como também na saída realizada após o seu corte, conforme disposto no inciso I do art. 1º c/c inciso VI do art. 2º, todos da Parte Geral do RICMS/2002, por configurarem operações relativas à circulação de mercadoria.

                2. Conforme informado na resposta ao questionamento anterior, a comercialização de mata em pé configura operação de circulação de mercadoria, fato gerador do ICMS, e deverá ser acobertada por nota fiscal, com o destaque do imposto, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1973.

                3. Como a posterior saída da madeira, fato gerador do ICMS, é realizada pelo adquirente e, nos termos do art. 58 do RICMS/2002, o local onde se encontra a mata em pé é considerado seu estabelecimento, mesmo que em caráter temporário, deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

                Desse modo, o adquirente emitirá nota fiscal para acobertar a saída da madeira desse seu estabelecimento temporário para o estabelecimento que produz o carvão vegetal.

                Cabe ressaltar que o diferimento previsto nos itens 57 e 58 do Anexo II do RICMS/2002 alcança a saída de produtos decorrentes do corte da floresta plantada (dormentes, lenha, madeira em toras) de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, tratando-se de dormente, e a estabelecimento industrial ou de estabelecimento produtor de carvão vegetal, no caso de lenha e madeira em tora.

                Portanto, a referida técnica de tributação refere-se à saída interna de madeira e não à venda da mata em pé.

                Dessa forma, a nota fiscal emitida na saída dos produtos decorrentes do corte da floresta plantada (dormentes, lenha, madeira em toras) não conterá destaque do ICMS, em face da aplicação do diferimento previsto nos itens 57 e 58 do Anexo II do RICMS/2002, respectivamente.

                Se não for o caso de aplicação do diferimento, como, por exemplo, na hipótese do item 58 do Anexo II citado, o adquirente não ser estabelecimento industrial ou produtor de carvão vegetal, a nota fiscal terá o destaque do imposto normalmente.

                Cabe destacar que o produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, conforme previsto no parágrafo único do art. 98 do RICMS/2002.

                4. Não, uma vez que a operação de venda da mata em pé é normalmente tributada, a Consulente não tem responsabilidade tributária com a operação subsequente promovida pelo adquirente da mata em pé com a lenha ou madeira dela extraída.

                5. Caso a Consulente venha a promover operação interestadual com o produto em questão (“mata em pé”), deverá ser aplicada uma das alíquotas interestaduais previstas nas alíneas “b” ou “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002, conforme a região onde estiver situada a unidade federada de destino.

                Esclareça-se, entretanto, que se reputa inaplicável o diferimento em relação às operações promovidas com dormentes de madeira e a lenha ou a madeira em toras a que se referem os itens 57 e 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, por força do disposto no § 1º do art. 7º do citado Regulamento, hipótese em que o imposto incidirá normalmente.

                Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2019.

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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