INSTRUÇÃO NORMATIVA 57, DE 26 DE MARÇO DE 2019, DA
DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI -
MEF34299 - AD
Altera a
Instrução Normativa DREI nº 52, de 9 de novembro de 2018, e os Anexos à
Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994 (LGL\1994\69) , o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de
30 de janeiro de 1996 (LGL\1996\17) , e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº
9.679, de 2 de janeiro de 2019 ( LGL 2019\30 ) , e
CONSIDERANDO
que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, dispõe que os
documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
- ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários;
CONSIDERANDO
que os certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela ICP-Brasil apenas se diferem em razão do dispositivo em que
são armazenados, mas que todos atendem aos requisitos constantes da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 2001, garantindo a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica de documento eletrônico;
CONSIDERANDO
a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar a aquisição do
certificado para promoção do registro digital; e
CONSIDERANDO
a necessidade de possibilitar o envio de documentos necessários de forma
eletrônica, bem como o princípio da presunção de boa-fé do usuário de serviço
público, resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018 ( LGL 2018\10040 ) , passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo
5º (...)
I - os
atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à
decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções,
laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros
atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados
digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
(...)
VII -
quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de
decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro,
inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados:
a) em
arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo
emissor do documento;
b) (...)
c) quando
em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade
assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal.
(...)"
(NR)
"Artigo
8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram,
singular ou colegiadamente, mediante qualquer certificado digital emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR)
"Artigo
12. Com vistas à fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência,
sugere-se às Juntas Comerciais divulgar diariamente em seus portais eletrônicos
os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras para
qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil."
(NR)
Art. 2°
O Anexo I à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018 ( LGL 2018\6965 ) , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO
DA EXIGÊNCIA |
|
FUNDAMENTO
LEGAL |
(...) |
(...) |
(...) |
1.4 |
"No
processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado
digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR) |
IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 3°
O Anexo II à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018 ( LGL 2018\6965 ) , passa
a vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO
DA EXIGÊNCIA |
|
FUNDAMENTO
LEGAL |
(...) |
(...) |
(...) |
1.4 |
"No
processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado
digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR) |
IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 4°
O Anexo III à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018 ( LGL 2018\6965 ) , passa
a vigorar com as seguintes alterações:
DESCRIÇÃO
DA EXIGÊNCIA |
|
FUNDAMENTO
LEGAL |
(...) |
(...) |
(...) |
1.4 |
"No
processo digital, os documentos devem ser assinados com qualquer certificado
digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil." (NR) |
IN/DREI nº 52/2018, art. 5º, I. |
Art. 5°
Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa DREI nº 52,
de 2018.
Art. 6°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
MEF_34299
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