COFINS - ASSOCIAÇÃO
SEM FINS LUCRATIVOS - DEMAIS RECEITAS - ISENÇÃO - NÃO APLICABILIDADE - MEF34300
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 18 DE
JANEIRO DE 2019
ASSUNTO
: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÕES. RECEITAS DERIVADAS DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS.
A isenção da Cofins
a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas
auferidas pela entidade beneficiária. Essa isenção diz respeito a uma isenção
objetiva, na qual são isentas da Cofins somente parte
das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida
Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
As receitas decorrentes de venda
de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário
ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem
como as aplicações financeiras e os royalties
pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a
que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria
dessas associações, nos termos da IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS.
RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES NÃO HABITUAIS.
As receitas financeiras
auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997,
desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de
cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 470 - COSIT, DE 2016.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS DECORRENTES
DE ATIVIDADES HABITUAIS.
As receitas provenientes da
venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com
conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, da locação de studio, da
prestação de serviço de radiodifusão e dos royalties
pela cessão/licenciamento de direitos autorais, se decorrentes de atividades
habituais das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei
nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Cofins
apurada pela sistemática cumulativa.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE ART. 150, VI, "E",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade estabelecida pela Constituição
Federal em seu art. 150, VI, "e", diz respeito aos impostos, não
alcança a Cofins.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS, CDs E DVDs.
Os CDs e DVDs que contenham
textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante
contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso
exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se
à alíquota zero da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal,
art. 150, III, alíneas "d" e "e", Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 01.02.2019)
BOAD9932---WIN/INTER
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