RECURSO ESPECIAL Nº 1217629/MT
Relator : Ministro Mauro Campbell Marques
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. NULIDADE NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO A
PARTIR DOS ELEMENTOS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DAS
CONDUTAS ENQUANTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Na origem,
trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado do
Mato Grosso, no âmbito da qual o Tribunal a
quo, embora tenha redimensionado as penalidades
originariamente aplicadas, manteve o entendimento do Juízo sentenciante pela
configuração da prática de ato de improbidade administrativa em face da Câmara
Municipal de Juína/MT no período compreendido entre
os anos de 1997 e 1998 tendo em vista a apropriação e desvio de dinheiro
público.
2. Do recurso especial interposto por
ALDENOR BATISTA DE ALMEIDA E OUTROS: inviável a análise, na via
recursal eleita, de contrariedade ao 37, §§ 4º e 6º da Constituição Federal de
1988, tendo em vista a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo
Tribunal Federal para tanto.
3. No que
tange às violações dos arts. 153 e 154, ambos da Lei
nº 8.112/90, a análise dos termos do acórdão recorrido revela que não houve o
efetivo prequestionamento pelo Tribunal a quo acerca
de tais dispositivos e tampouco a oposição de embargos de declaração.
Incidência por analogia das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
4.
Quanto aos elementos necessários para a
configuração da conduta ora investigada, cumpre destacar que, não obstante o
Tribunal a quo
tenha afirmado a prescindibilidade de elemento
subjetivo para caracterização da conduta de ato de improbidade administrativa,
é certo que assim o fez tão somente em relação ao que estabelece o art. 11 da
Lei nº 8.429/92 (atos que implicam em violação dos princípios que norteiam a
Administração Pública). Não foi consignado nenhum fundamento quanto às demais
condutas previstas pela Lei de Improbidade Administrativa.
5. No caso em
concreto, embora a parte ora recorrente tenha sido condenada com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade
Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), conforme já consignado
no item acima, o Tribunal a quo tão somente analisou a exigência, em abstrato, de
elemento subjetivo para a tipificação da conduta enquanto atentatória aos
princípios da administração pública (art. 11). Vale dizer, presente hipótese,
não foi realizada uma análise da presença ou não do elemento subjetivo exigido
para cada uma das condutas imputadas.
6. Frisa-se
que tal omissão/obscuridade não podem ser reconhecidas e sanadas na via
recursal eleita tendo em vista a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, este recurso especial
não merece ser conhecido
7. Do recurso especial interposto por EDNA
MARIA BARBOSA: no que tange à configuração da conduta enquanto subsumível ao art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa,
é certo que a jurisprudência deste Sodalício exige a demonstração de
enriquecimento ilícito, bem como do elemento subjetivo consistente no dolo, ainda
que genérico. Precedentes.
8. No caso em
concreto, estão presentes tais requisitos acima elencados. Isso porque,
conforme visto, com base nos elementos fáticos e probatórios constantes dos
autos, o Tribunal a quo
consignou que a parte ora recorrente teria se beneficiado ilicitamente da
apropriação de valores decorrentes do desconto de dois cheques, sendo que tal
fato não foi contestado por ela.
Ademais, de
acordo com a análise realizada pelo Tribunal a quo, a instrução do feito também
demonstrou a presença do elemento subjetivo, tendo em vista que restou
incontroverso que de, de forma voluntária, foram recebidos os valores
decorrentes do desconto dos referidos títulos comerciais.
9. Conclusão
em sentido diverso demandaria o revolvimento de provas, indispensável, no caso,
para apuração da suposta inexistência de enriquecimento ilícito e má-fé do
recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. Assim, este recurso especial não merece
ser provido.
10. Do recurso especial interposto por
WALTEIDO AMORIM DOS SANTOS: O Tribunal a quo utilizou a mesma fundamentação que
foi adotada para a manutenção do decreto condenatório referente ao Sr. Aldenor Batista de Almeida, ora recorrente também nos autos
em epígrafe.
11. De igual
modo, observa-se que, embora tenha sido condenado com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade
Administrativa (conforme consta à fl. 3856 dos autos), o Tribunal a quo tão
somente analisou a exigência, em abstrato, de elemento subjetivo para a
tipificação da conduta enquanto atentatória aos princípios da administração
pública (art. 11). Vale dizer, não foi realizada uma análise da presença do
elemento subjetivo, no caso em concreto, exigido para cada uma das condutas
imputadas.
12. Reitera-se
que tal omissão/obscuridade não podem ser reconhecidas e sanadas na via
recursal eleita tendo em vista a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, este recurso especial
não merece ser conhecido
13. Recursos
especiais interpostos por Aldenor Batista de Almeida
e outros e por Walteido Amorim dos Santos não
conhecidos. Recurso especial interposto por Edna Maria Barbosa não provido.
(STJ 2ªT., DJe 28.06.2013)
BOCO9338---WIN/INTER
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