DÍVIDA ATIVA -
QUADRO EXPLICATIVO - MEF34304 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei Compl. |
84 |
18.01.96 |
- |
Resolução |
103 |
25.06.92 |
- |
Lei |
6.830 |
22.09.80 |
- |
Decreto |
2.173 |
05.03.97 |
64 |
Lei |
8.212 |
24.07.91 |
53, 54 |
Port./MPAS |
3.081 |
12.03.96 |
- |
Lei |
9.441 |
14.03.97 |
- |
Decreto |
3.048 |
06.05.99 |
243 a 246 |
2. DEFINIÇÃO |
Crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou
contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os
dispositivos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980. |
3. INSCRIÇÃO |
As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as
multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas, até o seu
vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em
DÍVIDA ATIVA do INSS e da FAZENDA NACIONAL após a constituição do respectivo
crédito. (Art. 64, § 1º, Decreto nº 2.173/97). A inscrição é de competência
da procuradoria da Receita Federal do Brasil. |
4. CERTIDÃO DA INSCRIÇÃO |
A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título
para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, seguindo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda
Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Art. 64, §
2º, Decreto nº 2.173/97) |
5. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS |
A Lei nº 9.441, de 14.03.1997, estabeleceu a extinção de créditos
previdenciários, inscritos em Dívida Ativa até 30.11.1996, relativamente a um
mesmo devedor, em quantia igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Os valores previstos referem-se ao montante dos créditos atualizados
em 1º.12.1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes. |
6. COBRANÇA E PROTESTO
DO TÍTULO |
Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida
Ativa, promover o protesto do título dado em garantia de sua liquidação,
ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido PRO
SOLVENDO. (Decreto nº 2.173/97, art. 64, § 3º). |
7. BSERVAÇÃO |
De acordo com o art. 1º, da Portaria/MPAS nº 3.081/96, o INSS, pelos
seus órgãos próprios, não promoverá lançamentos ou inscrição em Dívida Ativa
ou ajuizamento de ações executivas embasadas em Certidões de Dívida Ativa
oriundas das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre
pagamentos feitos a autônomos e administradores, instituídas pelo art. 3º, I
da Lei nº 7.787/89 e art. 22, I da Lei nº 8.212/91. Há também a determinação
de desistência ou cancelamento de todos os débitos oriundos dessas
contribuições. Até a competência 08/89 e a partir da competência 05/96, Lei
Complementar nº 84/96, há incidência de contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga ou creditada pelas empresas aos segurados empresários,
trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviço. |
BOLT7724---MA
REF_LT