DÍVIDA ATIVA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34304 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

Lei Compl.

84

18.01.96

-

Resolução

103

25.06.92

-

Lei

6.830

22.09.80

-

Decreto

2.173

05.03.97

64

Lei

8.212

24.07.91

53, 54

Port./MPAS

3.081

12.03.96

-

Lei

9.441

14.03.97

-

Decreto

3.048

06.05.99

243 a 246

 

2. DEFINIÇÃO

Crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.

3. INSCRIÇÃO

As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas, até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em DÍVIDA ATIVA do INSS e da FAZENDA NACIONAL após a constituição do respectivo crédito. (Art. 64, § 1º, Decreto nº 2.173/97). A inscrição é de competência da procuradoria da Receita Federal do Brasil.

4. CERTIDÃO DA INSCRIÇÃO

A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, seguindo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Art. 64, § 2º, Decreto nº 2.173/97)

5. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS

A Lei nº 9.441, de 14.03.1997, estabeleceu a extinção de créditos previdenciários, inscritos em Dívida Ativa até 30.11.1996, relativamente a um mesmo devedor, em quantia igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Os valores previstos referem-se ao montante dos créditos atualizados em 1º.12.1996, inclusive com todos os acréscimos legais incidentes.

6. COBRANÇA E PROTESTO DO TÍTULO

Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto do título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido PRO SOLVENDO. (Decreto nº 2.173/97, art. 64, § 3º).

7. BSERVAÇÃO

De acordo com o art. 1º, da Portaria/MPAS nº 3.081/96, o INSS, pelos seus órgãos próprios, não promoverá lançamentos ou inscrição em Dívida Ativa ou ajuizamento de ações executivas embasadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas das contribuições previdenciárias de empresas incidentes sobre pagamentos feitos a autônomos e administradores, instituídas pelo art. 3º, I da Lei nº 7.787/89 e art. 22, I da Lei nº 8.212/91. Há também a determinação de desistência ou cancelamento de todos os débitos oriundos dessas contribuições.

Até a competência 08/89 e a partir da competência 05/96, Lei Complementar nº 84/96, há incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelas empresas aos segurados empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhes prestem serviço.

 

BOLT7724---MA

REF_LT