ICMS - OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34305 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :

004/2019

PTA nº         :

45.000016189-03

Consulente  :

GT Minas Transportes e Distribuidora Ltda.

Origem       :

Varginha - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - De acordo com o inciso I do art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas prestações de serviço de transporte multimodal, o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar. Com efeito, nas prestações de serviço de transporte multimodal iniciadas neste Estado, sob cláusula FOB, com destino à Zona Franca de Manaus, será aplicada uma única alíquota para todo trajeto, no percentual de 7% (sete por cento), nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestaduais e internacionais (CNAE 4930-2/02).

                Informa que iniciará em seu estabelecimento a atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM (CNAE 5250-8/05), de que trata o art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e utilizará para estas prestações meios de transporte próprio e de terceiros, que serão contratados para efetuar parte do trajeto por meio de redespacho, conforme dispõe o art. 59 do Convênio ICMS 06/1989.

                Informa que as prestações que praticará na condição de OTM terão início neste Estado com destino final no estado do Amazonas, tendo como tomador do serviço o destinatário das mercadorias, ou seja, a venda da mercadoria ocorrerá pela cláusula FOB.

                Esclarece que para execução do transporte acima referenciado entre os estados de Minas Gerais e Amazonas utilizará os modais rodoviário e aquaviário da seguinte forma:

                1ª etapa - Minas Gerais x Rio de Janeiro - Rodoviário, executado pela Consulente em veículo próprio.

                2ª etapa - Rio de Janeiro x Amazonas - Aquaviário, executado por terceiros.

                3º etapa - Amazonas x Amazonas - Rodoviário, executado por terceiros.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. A alíquota de ICMS que deverá ser considerada no CTMC/Global a ser emitido no início da prestação pela Consulente na condição de OTM, com o valor total da prestação que acobertará todo o transporte entre Minas Gerais e Amazonas será de 7% (sete por cento)?

                2. Além do CTMC/Global emitido pela Consulente para cobertura de todo o transporte, deverá ser gerado um CT-e referente à primeira etapa da prestação que executará?

                3. Existe algum tipo de benefício fiscal relativamente ao ICMS a ser aplicado a essa prestação, tendo em vista se tratar de transporte de mercadorias objeto de incentivos fiscais relacionados à SUFRAMA?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que o Operador de Transporte Multimodal - OTM está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, por força do disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º c/c inciso I do § 3-A, todos do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c inciso VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9, de 25.10.2007.

                Com efeito, fica vedada a emissão de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26, conforme previsto no § 2º do citado art. 106-A.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 - Sim. De acordo com o inciso I do art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se iniciar.

                Com efeito, será aplicada uma única alíquota para todo trajeto, no percentual de 7% (sete por cento), nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002.

                2. Conforme já explanado, o CTMC deve ser substituído pelo CT-e, modelo 57, denominado de CT-e multimodal. Nos termos do § 5º do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a emissão de CT-e, modelo 57, em substituição ao CTMC, não prejudica a emissão dos documentos dos serviços vinculados à prestação de transporte multimodal de cargas.

                Assim, no caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, conforme previsto no § 6º do referido art. 106-A.

 

                § 6º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:

                I - tomador do serviço: o próprio OTM;

                II - observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

 

                Ressalte-se que os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas devem fazer referência ao CT-e multimodal, devendo ser informada a sua chave de acesso, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário, conforme previsto nos §§ 7º e 8º do art. 106-A.

 

                § 7º Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 5º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

                § 8º Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.

 

                3. Não. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Verifica-se que os dispositivos legais concessivos da isenção na saída de produto industrializado de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, item 50 da Parte 1 do Anexo I e arts. 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, não estendem o referido benefício fiscal à prestação de serviço de transporte sob cláusula FOB a ela vinculada.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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