ICMS - OPERADOR DE
TRANSPORTE MULTIMODAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - ALÍQUOTA APLICÁVEL - ORIENTAÇÃO
DA RECEITA ESTADUAL - MEF34305 - LEST MG
Consulta
nº : |
004/2019 |
PTA
nº : |
45.000016189-03 |
Consulente : |
GT
Minas Transportes e Distribuidora Ltda. |
Origem : |
Varginha
- MG |
E M E N T A
ICMS
- OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - ZONA FRANCA DE MANAUS - ALÍQUOTA
APLICÁVEL - De
acordo com o inciso I do art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, nas prestações
de serviço de transporte multimodal, o conhecimento de transporte original será
emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na
localidade onde a prestação se iniciar. Com efeito, nas prestações de serviço
de transporte multimodal iniciadas neste Estado, sob cláusula FOB, com destino
à Zona Franca de Manaus, será aplicada uma única alíquota para todo trajeto, no
percentual de 7% (sete por cento), nos termos da alínea “b” do inciso II do
art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga,
exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestaduais e
internacionais (CNAE 4930-2/02).
Informa que iniciará em seu
estabelecimento a atividade de Operador de Transporte Multimodal - OTM (CNAE
5250-8/05), de que trata o art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e
utilizará para estas prestações meios de transporte próprio e de terceiros, que
serão contratados para efetuar parte do trajeto por meio de redespacho,
conforme dispõe o art. 59 do Convênio ICMS 06/1989.
Informa que as prestações que
praticará na condição de OTM terão início neste Estado com destino final no
estado do Amazonas, tendo como tomador do serviço o destinatário das
mercadorias, ou seja, a venda da mercadoria ocorrerá pela cláusula FOB.
Esclarece que para execução do
transporte acima referenciado entre os estados de Minas Gerais e Amazonas
utilizará os modais rodoviário e aquaviário da
seguinte forma:
1ª etapa - Minas Gerais x Rio de
Janeiro - Rodoviário, executado pela Consulente em veículo próprio.
2ª etapa - Rio de Janeiro x
Amazonas - Aquaviário, executado por terceiros.
3º etapa - Amazonas x Amazonas -
Rodoviário, executado por terceiros.
Com dúvidas quanto à aplicação
da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. A alíquota de ICMS que deverá
ser considerada no CTMC/Global a ser emitido no início da prestação pela
Consulente na condição de OTM, com o valor total da prestação que acobertará
todo o transporte entre Minas Gerais e Amazonas será de 7% (sete por cento)?
2. Além do CTMC/Global emitido
pela Consulente para cobertura de todo o transporte, deverá ser gerado um CT-e referente à primeira etapa da prestação que executará?
3. Existe algum tipo de
benefício fiscal relativamente ao ICMS a ser aplicado a essa prestação, tendo
em vista se tratar de transporte de mercadorias objeto de incentivos fiscais
relacionados à SUFRAMA?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que o Operador de Transporte Multimodal - OTM está obrigado à emissão de
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo
57, em substituição ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC,
modelo 26, por força do disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º c/c inciso I
do § 3-A, todos do art. 106-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c inciso
VII da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9, de 25.10.2007.
Com efeito, fica vedada a
emissão de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26,
conforme previsto no § 2º do citado art. 106-A.
Feitos esses esclarecimentos,
passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Sim. De acordo com o inciso
I do art. 11 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o conhecimento de transporte
original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser
recolhido na localidade onde a prestação se iniciar.
Com efeito, será aplicada uma
única alíquota para todo trajeto, no percentual de 7% (sete por cento), nos
termos da alínea “b” do inciso II do art. 42 do RICMS/2002.
2. Conforme já explanado, o CTMC
deve ser substituído pelo CT-e, modelo 57, denominado
de CT-e multimodal. Nos termos do § 5º do art. 106-A
da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a emissão de CT-e,
modelo 57, em substituição ao CTMC, não prejudica a emissão dos documentos dos
serviços vinculados à prestação de transporte multimodal de cargas.
Assim, no caso de trecho de
transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será
emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do
imposto, conforme previsto no § 6º do referido art. 106-A.
§ 6º
No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte
Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este
trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:
I -
tomador do serviço: o próprio OTM;
II -
observação: “CT-e emitido apenas para fins de
controle”.
Ressalte-se que os documentos
dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas devem
fazer referência ao CT-e multimodal, devendo ser
informada a sua chave de acesso, em substituição aos dados dos documentos
fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos
destinados a remetente e destinatário, conforme previsto nos §§ 7º e 8º do art.
106-A.
§ 7º
Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de
cargas, de que trata o § 5º, devem fazer referência ao CT-e
multimodal.
§ 8º
Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço
identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave
de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos
dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o
preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.
3. Não. A legislação tributária
que disponha sobre outorga de isenção se sujeita à regra da literalidade
prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional - CTN).
Verifica-se que os dispositivos
legais concessivos da isenção na saída de produto industrializado de origem
nacional com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado na
Zona Franca de Manaus, item 50 da Parte 1 do Anexo I e arts.
268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, não estendem o referido
benefício fiscal à prestação de serviço de transporte sob cláusula FOB a ela
vinculada.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de
janeiro de 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10715---WIN/INTER
REF_LEST MG