AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34306 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AR Nº 0011145-25.2015.5.03.0000

 

AUTOR   :

FÁTIMA APARECIDA DE MEIRELES SANTOS

RÉS         :

(1) BEIBRA MINERAÇÃO S.A.

 

(2) PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA

 

(3) SEAHAWK MINERAÇÃO LTDA

RELATOR :

DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

 

                EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não viola literalmente o artigo 878 da CLT decisão que decreta a prescrição intercorrente, de ofício, extinguindo a execução. Isto porque, para que se configure a hipótese de violação literal a disposição de lei, esta violação deve ser frontal, direta, desdizendo o que a lei diz, afirmando o que ela não afirma, interpretando-a de forma tão equivocada que, a pretexto de assim fazê-lo, o julgador acaba por malferi-la em sua integralidade. Tal não ocorre, contudo, quando possível interpretação da norma dada pelo julgador não se faz conforme o interesse da parte, mesmo porque as características de generalidade e de abstração da norma podem comportar, na maioria das vezes, mais de uma interpretação, a depender da dialética processual e das peculiaridades de cada caso concreto. Descabe, portanto, o corte por infringência à disposição legal, pois a ação rescisória não se destina a desconstituir decisão cujo entendimento demonstra compatibilidade com as normas legais em vigor, interpretando-as de maneira razoável, conforme ocorreu no presente caso.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, decide-se:

 

1 - R E L A T Ó R I O

 

                FATIMA APARECIDA DE MEIRELES SANTOS, qualificada na inicial, ajuíza ação rescisória contra BEIBRA MINERAÇÃO S.A., PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA. E SEAHAWK MINERAÇÃO LTDA., também qualificadas, visando a rescindir sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, nos autos da execução trabalhista nº 00065900-23-2009-503.060, com fundamento no art. artigo 485, incisos IV, V e IX, do CPC/73.

                Expõe a autora que foi declarada a prescrição intercorrente nos autos da execução referida, mas que em outros processos movidos contra a primeira ré - BEIBRA MINERAÇÃO S.A. houve satisfação do crédito trabalhista, em razão do reconhecimento de grupo econômico com a segunda ré PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA.

                Sustenta a autora que a decisão rescindenda, ao determinar a extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente, afrontou à regra constitucional que protege a coisa julgada, retirando a eficácia da decisão materializada no título executivo, ensejando a procedência da pretensão rescisória calcada no artigo 485, inciso IV, do CPC/73, mormente diante da inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesta Especializada (cita a Súmula 114 do TST).

                Prossegue a autora aduzindo que o MM. Juízo da execução poderia ter aplicado a regra do art. 878 da CLT, o qual prevê a possibilidade de impulso da execução por atos que não dependem exclusivamente das partes, o que embasa a pretensão rescisória calcada no artigo 485, inciso V, do CPC/73. Aponta que o § 3º do art. 40 da lei 6.830/80 dispõe sobre o prosseguimento da execução, quando encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens.

                Acrescenta que dois meses após pronunciada a prescrição intercorrente em inúmeros processos contra a primeira ré, houve o reconhecimento do grupo econômico formado com a segunda, o que indica a existência de erro de fato, com resultado que privilegiou apenas as execuções nas quais ainda não havia sido declarada a prescrição.

                Pelo que expôs, requereu a autora a procedência do pedido de rescisão da decisão proferida na execução trabalhista, a fim de que, em razão da alegada formação do grupo econômico, seja afastada a prescrição intercorrente declarada, além de desconsiderada a personalidade jurídica da ré Piteiras Mineração Ltda., com prosseguimento da execução perante seus sócios e perante a terceira ré, Seahawk Mineração Ltda.

                Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça e isenção do depósito prévio, apresentando declaração pessoal de miserabilidade legal (id. 2f82c70).

                Juntou procuração (Id. 290f42c); cópia da decisão rescindenda (Id. 93cc012) e outros documentos.

                O despacho de Id. 04e3340 admitiu o processamento da ação e deferiu à autora os benefícios da Justiça Gratuita.

                Defesa apresentada por sócios da segunda ré (Id. 151f2f9); juntadas procurações Id. 0e1c995 e 685cf14.

                Impugnação apresentada pela autora (Id. 8437419).

                Encerrada a instrução processual (despacho, Id. bb7e4a8), a autora apresentou razões finais de Id. 3cd477a.

                O Ministério Público do Trabalho oficiou no processo (Id. 7847f8a), manifestando-se pelo prosseguimento do feito, ressaltando que a existência de coisa julgada não impõe, por si só, a atuação do Ministério Público na demanda, como custus legis.

                É o relatório.

 

                2 - ADMISSIBILIDADE

                Em juízo prévio de admissibilidade, foram concedidos à autora os benefícios da gratuidade de Justiça, isentando-a do depósito prévio exigido no artigo 836 da CLT e admitindo o processamento da ação.

                A autora está regularmente representada nos autos pelo instrumento de mandato de Id. 290f42c.

                Cópia da decisão rescindenda foi apresentada (Id. 93cc012).

                Foi observado o prazo de decadência previsto no artigo 495 do CPC/73, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 13.11.2015 e o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 22.10.2014 (Id. 93cc012).

 

                3 - FUNDAMENTOS

                3.1 - OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO.

                A autora pretende desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que declarando a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução movida em face a primeira ré (nº 00065900-23-2009-503.060), com fundamento no art. artigo 485, incisos IV, V e IX do CPC/73.

                Sustenta a autora que a decisão rescindenda, ao determinar a extinção da execução pela aplicação da prescrição intercorrente, afrontou à regra constitucional que protege a coisa julgada, retirando a eficácia da decisão materializada no título executivo, ensejando a procedência da pretensão rescisória calcada no artigo 485, inciso IV, do CPC/73, mormente diante da inaplicabilidade da prescrição intercorrente nesta Especializada (cita a Súmula 114 do TST).

                Prossegue a autora aduzindo que o MM. Juízo da execução poderia ter aplicado a regra do art. 878 da CLT, o qual prevê a possibilidade de impulso da execução por atos que não dependem exclusivamente das partes, o que embasa a pretensão rescisória calcada no artigo 485, inciso V, do CPC/73. Aponta que o §3º do art. 40 da lei 6.830/80 dispõe sobre o prosseguimento da execução, quando encontrados, a qualquer tempo, o devedor ou os bens.

                Acrescenta que dois meses após pronunciada a prescrição intercorrente em inúmeros processos contra a primeira ré, houve o reconhecimento do grupo econômico formado com a segunda ré, o que indica a existência de erro de fato, com resultado que privilegiou apenas as execuções nas quais ainda não havia sido declarada a prescrição.

                Inicialmente, não é cabível o provimento almejado, com fulcro no art. 485, IV do CPC/73 (ofensa à coisa julgada).

                Esta Eg. Seção Especializada já julgou ações rescisórias que versavam sobre a questão, qual seja, a possibilidade de rescisão de decisão proferida em fase de execução, com fundamento no art. 485, IV do CPC/73, em razão de alegada afronta à coisa julgada constituída na fase de conhecimento. Concluíram os julgadores, à unanimidade, pela inviabilidade da medida, conforme os j. fundamentos adotados pela e. Desembargador Julio Bernardo do Carmo, Relator do processo 0010505-90.2013.5.03.0000, julgamento publicado em 10.11.2014, a quem peço venia para transcrever:

 

                "Com efeito, dúvida não há de que a autoridade da coisa julgada está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, não admitindo violação por norma ordinária, pela vontade das partes ou por pronunciamentos jurisdicionais. Em caráter excepcional, entretanto, e desde que presente alguma das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, é possível a rescisão da res iudicata, na qual se insere, entre outras, a própria ofensa à coisa julgada, conforme inciso IV, do referido dispositivo legal.

                Ocorre que não é passível de desconstituição, sob o prisma do tipo legal indicado, in casu, o julgamento proferido em sede de embargos à execução no mesmo feito, em contraponto com a decisão exarada no processo cognitivo.

                Apontado desrespeito, pela decisão prolatada em execução, à coisa julgada formada na fase de conhecimento, emanada da sentença exequenda, tem-se que ambas as decisões são oriundas da mesma ação, circunstância que, segundo remansosa e atual jurisprudência do C. TST, obsta o sucesso do pleito rescisório ancorado no artigo 485, inciso IV do CPC."

 

                A jurisprudência é pacífica sobre a questão, conforme OJ 157 da SBDI-2 do TST, in verbis:

 

                "157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES

DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (DEJT divulgado em

12, 13 e 16.04.2012)

                A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se

apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo

de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art.

5º, XXXVI, da Constituição da República."

 

                De outro norte, analisando o pedido inicial sob o prisma do art. 485, V do CPC/73, sabe-se que a ofensa à literalidade de dispositivo legal pressupõe a existência de decisão que se nega a aplicar a norma ao caso concreto ou impõe obrigação em sentido oposto àquele contido na lei reguladora, decorrente de interpretação errônea da norma.

                A doutrina de Sérgio Rizzi, citado por Coqueijo Costa, in "Ação Rescisória" (LTr, 7ª ed., p. 107), ensina que considera-se violada literalmente a lei quando a sentença: "a) nega validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei, ferindo-lhe o sentido literal".

                Desse modo, em sede de revisão da coisa julgada, se a autora alega violação à literalidade de dispositivo de lei, será necessário averiguar se o julgador, ao interpretar a lei, negou o que nela estava regido ou disse o que nela não estava expressamente previsto, ferindo de tal monta o comando legal que, ao ensejo de aplicá-la ao caso concreto, violou a sua literalidade. Será apenas nesses casos, portanto, que a coisa julgada poderá ser revista, ao fundamento de "violar literal disposição de lei", hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do CPC.

                Na espécie, vê-se que o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira adotou os seguintes fundamentos na r. decisão rescindenda:

 

                "Não se pode ter, no plano do Direito positivo, ações que, efetivamente, sejam imprescritíveis, especialmente as de natureza privada. Se o próprio direito material reivindicado pelo empregado está sujeito à prescrição extintiva, não haveria sentido jurídico de se estabelecer um direito a uma execução não sujeita às mesmas regras temporais.

                A Constituição Federal vigente trouxe, em seu artigo 7º, inciso XXIX, os prazos prescricionais para os créditos oriundos da relação de trabalho, de dois anos após a terminação do vínculo e quinquenal para os direitos existentes.

                A execução se desenvolve por impulso oficial, mas tal característica da ação trabalhista não exclui que a parte movimente ou mesmo tenha iniciativa para vir receber o seu crédito.

                Esgotadas as tentativas oficiais, cabe à parte o prosseguimento da execução, com a prática de atos que visem fornecer meios para o recebimento das verbas reconhecidas, pois o Juízo não está obrigado a impulsionar indefinidamente demanda abandonada pela parte.

                O Juízo não pode substituir a iniciativa da parte, quando esta queda inerte durante longo prazo, sob pena de eternizar a execução e criar a figura da lide perpétua.

                Deixar de aplicar a prescrição intercorrente no processo trabalhista é negar vigência à própria norma Constitucional e mais, condenar o próprio sistema Judiciário a infindáveis processos, prejudicando novas e atuais demandas.

                Nesse sentido, a própria norma aplicável à execução trabalhista (Lei 6.830/80 artigo 40, parágrafo 4º) já prevê a aplicação da prescrição intercorrente, após a suspensão da execução por mais de um ano. Também é de ser relembrado o teor da Súmula 327/STF que admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho.

                Após esgotados todos os esforços para executar o crédito do autor por parte dessa Vara, o presente processo está sem qualquer movimentação processual pela parte interessada há mais de dois anos.

                Entendo que após o arquivamento da ação trabalhista diante da inexistência de bens do devedor, o autor passa a contar com o prazo prescricional para poder viabilizar a execução de seu crédito, ou seja, dois anos, prazo esse que já transcorreu nestes autos, razão pela qual determino a extinção da execução, pela ocorrência da prescrição intercorrente" (Id. 93cc012).

 

                Para que se configure a existência de violação literal a disposição de lei, esta violação deve ser frontal, direta, como já dito, desdizendo o que a lei diz, afirmando o que ela não afirma, interpretando-a de forma tão equivocada que, a pretexto de assim fazê-lo, o julgador acaba por malferi-la em sua integralidade.

                Tal não ocorre, contudo, quando possível interpretação da norma dada pelo julgador não se faz conforme o interesse da parte, mesmo porque as características de generalidade e de abstração da norma podem comportar, na maioria das vezes, mais de uma interpretação, a depender da dialética processual e das peculiaridades de cada caso concreto.

                Descabe, portanto, o corte por infringência à disposição legal, pois a ação rescisória não se destina a desconstituir decisão cujo entendimento demonstra compatibilidade com as normas legais em vigor, interpretando-as de maneira razoável, conforme ocorreu no presente caso.

                A propósito, o posicionamento desta d. Seção Especializada:

 

                "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.A ofensa à literalidade de dispositivo legal pressupõe a total insubmissão do julgador à norma no caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea ou, ainda, proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na norma que se diz violada, ao arrepio da ordem jurídica, obstando seus reais efeitos." (0010905-36.2015.5.03.0000 (AR) - Rel. Luiz Antonio de Paula Lennaco - Disponibilização: 04.03.2016)

 

                "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - ART. 485, V, DO CPC.A ação rescisória não se presta para avaliar a justiça ou injustiça da decisão, mas apenas para apurar se houve subsunção aos fundamentos normativos ou, ainda, decisão tendendo a anular os seus efeitos. Se houve uma interpretação razoável, ainda que não a melhor, não se pode cogitar na procedência do pedido de corte rescisório." (0010337-20.2015.5.03.0000 (AR) - Rel. Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - Disponibilização: 16.02.2016)

 

                Nesses termos, a alegada violação ao art. 878 da CLT e ao §3º do art. 40 da lei 6.830/80 demonstra, tão-somente, o inconformismo da autora com o que lhe parece ter sido uma decisão injusta, o que, como dito, não encontra guarida em sede rescisória.

                Vale destacar, ademais, que não obstante haja súmula do TST dispondo sobre a matéria no sentido defendido pela autora (súmula 114), a decisão cita como embasamento a Súmula 327 do STF, reforçando o entendimento de que se trata de divergência quanto à interpretação dada a dispositivos legais aplicáveis à execução na seara trabalhista, o que não autoriza a rescisão do julgado.

                Na hipótese, não se configura a ofensa à literal disposição do artigo 878 da CLT ou ao §3º do art. 40 da lei 6.830/80, uma vez que os citados dispositivos não declaram a imprescritibilidade no curso da ação, matéria que tem interpretação controvertida nos Tribunais (à Súmula 114 do TST, contrapõe-se a Súmula 327 do STF), conforme entendimento já exposto em julgamento desta Seção Especializada (0010966-62.2013.5.03.0000 - AR; Redator: Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco; publicação: 12.05.2014).

                A ofensa à literalidade de dispositivo legal pressupõe a total insubmissão do julgador à norma no caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea ou, ainda, proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na norma que se diz violada, o que não ficou configurado na hipótese.

                No que concerne à alegação da autora de que a decisão teria sido proferida com base em erro de fato, também não lhe assiste melhor sorte. Como ela mesma indica, somente cerca de dois meses depois de pronunciada a prescrição intercorrente combatida é que houve o reconhecimento, em outras reclamações trabalhistas, da formação de grupo econômico entre as rés, o que não configura o erro.

                Com efeito, a existência do apontado grupo econômico não foi matéria tratada na execução, de forma que não foi aventada a questão na decisão rescindenda.

                A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos, o que não ocorreu.

                Pelas razões expostas, julgo improcedente o pedido de corte rescisório.

 

                3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                Foi concedido à autora o benefício da Justiça Gratutia, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 790, §3º, da CLT, o que a isenta do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

 

                4 - CONCLUSÃO

                Admite-se a presente ação rescisória. No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela autora.

                Honorários advocatícios pela autora, isenta.

                Custas, pela autora, no valor de R$600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, isenta.

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Honorários advocatícios pela autora, isenta. Custas, pela autora, no valor de R$600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, isenta.

                Tomaram parte da sessão: Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage (Relator), Rogério Valle Ferreira (Revisor), Márcio Flávio Salem Vidigal (Presidente), Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson, Rosemary de Oliveira Pires e o Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria.

                Observações: Composição em conformidade com o § 2º do artigo 42 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.

                Férias: Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (substituindo-o o Exmo. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria).

                Ausência justificada: Exmo. Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.

                Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Júnia Castelar Savaget.

                Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2016.

 

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 02.12.2016)

 

BOLT7714---WIN/INTER

REF_LT