AÇÃO
RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34306 - LT
PROCESSO TRT/AR Nº
0011145-25.2015.5.03.0000
AUTOR : |
FÁTIMA APARECIDA DE MEIRELES SANTOS |
RÉS : |
(1) BEIBRA MINERAÇÃO S.A. |
|
(2) PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA |
|
(3) SEAHAWK MINERAÇÃO LTDA |
RELATOR : |
DESEMBARGADOR EMERSON JOSÉ ALVES LAGE |
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não viola literalmente o
artigo 878 da CLT decisão que decreta a prescrição intercorrente, de ofício,
extinguindo a execução. Isto porque, para que se configure a hipótese de
violação literal a disposição de lei, esta violação deve ser frontal, direta,
desdizendo o que a lei diz, afirmando o que ela não afirma, interpretando-a de
forma tão equivocada que, a pretexto de assim fazê-lo, o julgador acaba por
malferi-la em sua integralidade. Tal não ocorre, contudo, quando possível
interpretação da norma dada pelo julgador não se faz conforme o interesse da
parte, mesmo porque as características de generalidade e de abstração da norma
podem comportar, na maioria das vezes, mais de uma interpretação, a depender da
dialética processual e das peculiaridades de cada caso concreto. Descabe,
portanto, o corte por infringência à disposição
legal, pois a ação rescisória não se destina a desconstituir decisão cujo
entendimento demonstra compatibilidade com as normas legais em vigor,
interpretando-as de maneira razoável, conforme ocorreu no presente caso.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Ação Rescisória, decide-se:
1 - R E L A T Ó R I
O
FATIMA
APARECIDA DE MEIRELES SANTOS, qualificada na inicial, ajuíza ação rescisória
contra BEIBRA MINERAÇÃO S.A., PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA. E SEAHAWK MINERAÇÃO
LTDA., também qualificadas, visando a rescindir sentença proferido pelo Juízo
da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, nos autos da execução trabalhista nº
00065900-23-2009-503.060, com fundamento no art. artigo 485, incisos IV, V e
IX, do CPC/73.
Expõe
a autora que foi declarada a prescrição intercorrente nos autos da execução
referida, mas que em outros processos movidos contra a primeira ré - BEIBRA
MINERAÇÃO S.A. houve satisfação do crédito trabalhista, em razão do
reconhecimento de grupo econômico com a segunda ré PITEIRAS MINERAÇÃO LTDA.
Sustenta
a autora que a decisão rescindenda, ao determinar a extinção da execução pela
aplicação da prescrição intercorrente, afrontou à regra constitucional que
protege a coisa julgada, retirando a eficácia da decisão materializada no
título executivo, ensejando a procedência da pretensão rescisória calcada no
artigo 485, inciso IV, do CPC/73, mormente diante da inaplicabilidade da
prescrição intercorrente nesta Especializada (cita a Súmula 114 do TST).
Prossegue
a autora aduzindo que o MM. Juízo da execução poderia ter aplicado a regra do
art. 878 da CLT, o qual prevê a possibilidade de impulso da execução por atos
que não dependem exclusivamente das partes, o que embasa a pretensão rescisória
calcada no artigo 485, inciso V, do CPC/73. Aponta que o § 3º do art. 40 da lei
6.830/80 dispõe sobre o prosseguimento da execução, quando encontrados, a
qualquer tempo, o devedor ou os bens.
Acrescenta
que dois meses após pronunciada a prescrição intercorrente em inúmeros
processos contra a primeira ré, houve o reconhecimento do grupo econômico
formado com a segunda, o que indica a existência de erro de fato, com resultado
que privilegiou apenas as execuções nas quais ainda não havia sido declarada a
prescrição.
Pelo
que expôs, requereu a autora a procedência do pedido de rescisão da decisão
proferida na execução trabalhista, a fim de que, em razão da alegada formação
do grupo econômico, seja afastada a prescrição intercorrente declarada, além de
desconsiderada a personalidade jurídica da ré Piteiras Mineração Ltda., com
prosseguimento da execução perante seus sócios e perante a terceira ré, Seahawk Mineração Ltda.
Atribuiu
à causa o valor de R$ 30.000,00, requerendo a concessão dos benefícios da
gratuidade de Justiça e isenção do depósito prévio, apresentando declaração
pessoal de miserabilidade legal (id. 2f82c70).
Juntou
procuração (Id. 290f42c); cópia da decisão rescindenda (Id. 93cc012) e outros
documentos.
O
despacho de Id. 04e3340 admitiu o processamento da ação e deferiu à autora os
benefícios da Justiça Gratuita.
Defesa
apresentada por sócios da segunda ré (Id. 151f2f9); juntadas procurações Id.
0e1c995 e 685cf14.
Impugnação
apresentada pela autora (Id. 8437419).
Encerrada
a instrução processual (despacho, Id. bb7e4a8), a autora apresentou razões
finais de Id. 3cd477a.
O
Ministério Público do Trabalho oficiou no processo (Id. 7847f8a), manifestando-se
pelo prosseguimento do feito, ressaltando que a existência de coisa julgada não
impõe, por si só, a atuação do Ministério Público na demanda, como custus legis.
É o
relatório.
2 - ADMISSIBILIDADE
Em
juízo prévio de admissibilidade, foram concedidos à autora os benefícios da
gratuidade de Justiça, isentando-a do depósito prévio exigido no artigo 836 da
CLT e admitindo o processamento da ação.
A
autora está regularmente representada nos autos pelo instrumento de mandato de
Id. 290f42c.
Cópia
da decisão rescindenda foi apresentada (Id. 93cc012).
Foi
observado o prazo de decadência previsto no artigo 495 do CPC/73, tendo em
vista o ajuizamento da presente ação em 13.11.2015 e o trânsito em julgado da
decisão rescindenda em 22.10.2014 (Id. 93cc012).
3 - FUNDAMENTOS
3.1 - OFENSA À COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO.
A
autora pretende desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Itabira, que declarando a prescrição intercorrente, julgou extinta
a execução movida em face a primeira ré (nº 00065900-23-2009-503.060), com
fundamento no art. artigo 485, incisos IV, V e IX do CPC/73.
Sustenta
a autora que a decisão rescindenda, ao determinar a extinção da execução pela
aplicação da prescrição intercorrente, afrontou à regra constitucional que
protege a coisa julgada, retirando a eficácia da decisão materializada no
título executivo, ensejando a procedência da pretensão rescisória calcada no
artigo 485, inciso IV, do CPC/73, mormente diante da inaplicabilidade da
prescrição intercorrente nesta Especializada (cita a Súmula 114 do TST).
Prossegue
a autora aduzindo que o MM. Juízo da execução poderia ter aplicado a regra do
art. 878 da CLT, o qual prevê a possibilidade de impulso da execução por atos
que não dependem exclusivamente das partes, o que embasa a pretensão rescisória
calcada no artigo 485, inciso V, do CPC/73. Aponta que o §3º do art. 40 da lei
6.830/80 dispõe sobre o prosseguimento da execução, quando encontrados, a
qualquer tempo, o devedor ou os bens.
Acrescenta
que dois meses após pronunciada a prescrição intercorrente em inúmeros
processos contra a primeira ré, houve o reconhecimento do grupo econômico
formado com a segunda ré, o que indica a existência de erro de fato, com
resultado que privilegiou apenas as execuções nas quais ainda não havia sido
declarada a prescrição.
Inicialmente,
não é cabível o provimento almejado, com fulcro no art. 485, IV do CPC/73
(ofensa à coisa julgada).
Esta Eg. Seção Especializada já julgou ações rescisórias que
versavam sobre a questão, qual seja, a possibilidade de rescisão de decisão
proferida em fase de execução, com fundamento no art. 485, IV do CPC/73, em
razão de alegada afronta à coisa julgada constituída na fase de conhecimento.
Concluíram os julgadores, à unanimidade, pela inviabilidade da medida, conforme
os j. fundamentos adotados pela e. Desembargador Julio Bernardo do Carmo,
Relator do processo 0010505-90.2013.5.03.0000, julgamento publicado em
10.11.2014, a quem peço venia
para transcrever:
"Com efeito, dúvida não há de que a autoridade da coisa julgada
está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela
Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, não admitindo
violação por norma ordinária, pela vontade das partes ou por pronunciamentos
jurisdicionais. Em caráter excepcional, entretanto, e desde que presente alguma
das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, é possível a rescisão da res iudicata, na qual se insere,
entre outras, a própria ofensa à coisa julgada, conforme inciso IV, do referido
dispositivo legal.
Ocorre
que não é passível de desconstituição, sob o prisma do tipo legal indicado, in casu, o julgamento proferido em sede de embargos à execução
no mesmo feito, em contraponto com a decisão exarada no processo cognitivo.
Apontado
desrespeito, pela decisão prolatada em execução, à coisa julgada formada na fase
de conhecimento, emanada da sentença exequenda, tem-se que ambas as decisões
são oriundas da mesma ação, circunstância que, segundo remansosa e atual
jurisprudência do C. TST, obsta o sucesso do pleito rescisório ancorado no
artigo 485, inciso IV do CPC."
A jurisprudência é pacífica
sobre a questão, conforme OJ 157 da SBDI-2 do TST, in verbis:
"157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES
DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (DEJT divulgado em
12, 13 e 16.04.2012)
A
ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se
apenas a relações processuais distintas. A
invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo
de conhecimento, na correspondente fase de
execução, somente é possível com base na violação do art.
5º, XXXVI, da Constituição da
República."
De outro norte, analisando o
pedido inicial sob o prisma do art. 485, V do CPC/73, sabe-se que a ofensa à
literalidade de dispositivo legal pressupõe a existência de decisão que se nega
a aplicar a norma ao caso concreto ou impõe obrigação em sentido oposto àquele
contido na lei reguladora, decorrente de interpretação errônea da norma.
A doutrina de Sérgio Rizzi, citado por Coqueijo Costa, in "Ação
Rescisória" (LTr, 7ª ed., p. 107), ensina que
considera-se violada literalmente a lei quando a sentença: "a) nega
validade a uma lei válida; b) dá validade a uma lei que não vale; c) nega
vigência a uma lei que ainda vigora; d) admite a vigência de uma lei que ainda
não vigora ou já não vigora; e) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie;
f) aplica uma lei não reguladora da espécie; g) interpreta erroneamente a lei,
ferindo-lhe o sentido literal".
Desse modo, em sede de revisão
da coisa julgada, se a autora alega violação à literalidade de dispositivo de
lei, será necessário averiguar se o julgador, ao interpretar a lei, negou o que
nela estava regido ou disse o que nela não estava expressamente previsto,
ferindo de tal monta o comando legal que, ao ensejo de aplicá-la ao caso
concreto, violou a sua literalidade. Será apenas nesses casos, portanto, que a
coisa julgada poderá ser revista, ao fundamento de "violar literal
disposição de lei", hipótese prevista no inciso V do artigo 485 do CPC.
Na espécie, vê-se que o MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira adotou os seguintes fundamentos na r. decisão rescindenda:
"Não se pode ter, no plano do Direito positivo, ações que,
efetivamente, sejam imprescritíveis, especialmente as de natureza privada. Se o
próprio direito material reivindicado pelo empregado está sujeito à prescrição
extintiva, não haveria sentido jurídico de se estabelecer um direito a uma
execução não sujeita às mesmas regras temporais.
A
Constituição Federal vigente trouxe, em seu artigo 7º, inciso XXIX, os prazos
prescricionais para os créditos oriundos da relação de trabalho, de dois anos
após a terminação do vínculo e quinquenal para os direitos existentes.
A
execução se desenvolve por impulso oficial, mas tal característica da ação
trabalhista não exclui que a parte movimente ou mesmo tenha iniciativa para vir
receber o seu crédito.
Esgotadas
as tentativas oficiais, cabe à parte o prosseguimento da execução, com a
prática de atos que visem fornecer meios para o recebimento das verbas
reconhecidas, pois o Juízo não está obrigado a impulsionar indefinidamente
demanda abandonada pela parte.
O
Juízo não pode substituir a iniciativa da parte, quando esta queda inerte
durante longo prazo, sob pena de eternizar a execução e criar a figura da lide
perpétua.
Deixar
de aplicar a prescrição intercorrente no processo trabalhista é negar vigência
à própria norma Constitucional e mais, condenar o próprio sistema Judiciário a
infindáveis processos, prejudicando novas e atuais demandas.
Nesse
sentido, a própria norma aplicável à execução trabalhista (Lei 6.830/80 artigo
40, parágrafo 4º) já prevê a aplicação da prescrição intercorrente, após a
suspensão da execução por mais de um ano. Também é de ser relembrado o teor da
Súmula 327/STF que admite a prescrição intercorrente no processo do trabalho.
Após
esgotados todos os esforços para executar o crédito do autor por parte dessa
Vara, o presente processo está sem qualquer movimentação processual pela parte
interessada há mais de dois anos.
Entendo
que após o arquivamento da ação trabalhista diante da inexistência de bens do
devedor, o autor passa a contar com o prazo prescricional para poder viabilizar
a execução de seu crédito, ou seja, dois anos, prazo esse que já transcorreu
nestes autos, razão pela qual determino a extinção da execução, pela ocorrência
da prescrição intercorrente" (Id. 93cc012).
Para que se configure a existência
de violação literal a disposição de lei, esta violação deve ser frontal,
direta, como já dito, desdizendo o que a lei diz, afirmando o que ela não
afirma, interpretando-a de forma tão equivocada que, a pretexto de assim
fazê-lo, o julgador acaba por malferi-la em sua integralidade.
Tal não ocorre, contudo, quando
possível interpretação da norma dada pelo julgador não se faz conforme o
interesse da parte, mesmo porque as características de generalidade e de
abstração da norma podem comportar, na maioria das vezes, mais de uma
interpretação, a depender da dialética processual e das peculiaridades de cada
caso concreto.
Descabe, portanto, o corte por infringência à disposição legal, pois a ação rescisória não
se destina a desconstituir decisão cujo entendimento demonstra compatibilidade
com as normas legais em vigor, interpretando-as de maneira razoável, conforme
ocorreu no presente caso.
A propósito, o posicionamento
desta d. Seção Especializada:
"AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.A ofensa à
literalidade de dispositivo legal pressupõe a total insubmissão do julgador à
norma no caso concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea ou,
ainda, proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na
norma que se diz violada, ao arrepio da ordem jurídica, obstando seus reais
efeitos." (0010905-36.2015.5.03.0000 (AR) - Rel. Luiz Antonio de
Paula Lennaco - Disponibilização: 04.03.2016)
"VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL - ART. 485, V, DO CPC.A ação rescisória não se presta para
avaliar a justiça ou injustiça da decisão, mas apenas para apurar se houve
subsunção aos fundamentos normativos ou, ainda, decisão tendendo a anular os
seus efeitos. Se houve uma interpretação razoável, ainda que não a melhor, não
se pode cogitar na procedência do pedido de corte rescisório." (0010337-20.2015.5.03.0000
(AR) - Rel. Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim - Disponibilização:
16.02.2016)
Nesses termos, a alegada
violação ao art. 878 da CLT e ao §3º do art. 40 da lei 6.830/80 demonstra, tão-somente, o inconformismo da autora com o que lhe parece
ter sido uma decisão injusta, o que, como dito, não encontra guarida em sede
rescisória.
Vale destacar, ademais, que não
obstante haja súmula do TST dispondo sobre a matéria no sentido defendido pela
autora (súmula 114), a decisão cita como embasamento a Súmula 327 do STF,
reforçando o entendimento de que se trata de divergência quanto à interpretação
dada a dispositivos legais aplicáveis à execução na seara trabalhista, o que
não autoriza a rescisão do julgado.
Na hipótese, não se configura a
ofensa à literal disposição do artigo 878 da CLT ou ao §3º do art. 40 da lei
6.830/80, uma vez que os citados dispositivos não declaram a
imprescritibilidade no curso da ação, matéria que tem interpretação
controvertida nos Tribunais (à Súmula 114 do TST, contrapõe-se a Súmula 327 do
STF), conforme entendimento já exposto em julgamento desta Seção Especializada
(0010966-62.2013.5.03.0000 - AR; Redator: Des. Luiz Antônio de Paula Iennaco; publicação: 12.05.2014).
A ofensa à literalidade de
dispositivo legal pressupõe a total insubmissão do julgador à norma no caso
concreto, enquadrando os fatos em uma hipótese legal errônea ou, ainda,
proferindo decisão em sentido diametralmente oposto àquele contido na norma que
se diz violada, o que não ficou configurado na hipótese.
No que concerne à alegação da
autora de que a decisão teria sido proferida com base em erro de fato, também
não lhe assiste melhor sorte. Como ela mesma indica, somente cerca de dois
meses depois de pronunciada a prescrição intercorrente combatida é que houve o
reconhecimento, em outras reclamações trabalhistas, da formação de grupo
econômico entre as rés, o que não configura o erro.
Com efeito, a existência do apontado
grupo econômico não foi matéria tratada na execução, de forma que não foi
aventada a questão na decisão rescindenda.
A caracterização do erro de fato
como causa de rescindibilidade de decisão judicial
transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na
decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos, o que não
ocorreu.
Pelas razões expostas, julgo
improcedente o pedido de corte rescisório.
3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Foi concedido à autora o
benefício da Justiça Gratutia, nos termos da Lei nº
1.060/50 e art. 790, §3º, da CLT, o que a isenta do pagamento das custas
processuais e honorários sucumbenciais.
4 - CONCLUSÃO
Admite-se a presente ação
rescisória. No mérito, julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela
autora.
Honorários advocatícios pela
autora, isenta.
Custas, pela autora, no valor de
R$600,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial,
isenta.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 2ª
SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o
presente feito e, por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito,
julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Honorários advocatícios
pela autora, isenta. Custas, pela autora, no valor de R$600,00, calculadas à
razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, isenta.
Tomaram
parte da sessão: Exmos. Desembargadores Emerson José
Alves Lage (Relator), Rogério Valle Ferreira
(Revisor), Márcio Flávio Salem Vidigal (Presidente),
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta,
Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, Taisa Maria Macena de Lima, Luís Felipe Lopes Boson,
Rosemary de Oliveira Pires e o Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria.
Observações:
Composição em conformidade com o § 2º do artigo 42 do Regimento Interno deste
Egrégio Regional.
Férias:
Exmo. Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes (substituindo-o o Exmo. Juiz
Danilo Siqueira de Castro Faria).
Ausência
justificada: Exmo. Desembargador Milton Vasques Thibau
de Almeida.
Participação
do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Júnia
Castelar Savaget.
Belo
Horizonte, 01 de dezembro de 2016.
EMERSON
JOSÉ ALVES LAGE
Desembargador
Relator
(TRT/3ª
R./ART., Pje, 02.12.2016)
BOLT7714---WIN/INTER
REF_LT