AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENTES
POLÍTICOS - SUBSÍDIOS - MAJORAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34309 - BEAP
1. Inexiste no âmbito constitucional a exigência de
que a fixação dos subsídios dos Vereadores, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos
ocorra antes das eleições, pois o Constituinte Originário se restringiu a
consignar a obrigatoriedade de que a definição se dê em cada legislatura para
vigorar na subsequente.
2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0223.13.000800-4/001 - Comarca de ...
Agravante : ...
Agravados : Município de
... e outros, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...,
..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
Relator
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto por ... contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito Núbio de Oliveira Parreiras, da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da
comarca de ..., que, nos autos da ação popular ajuizada em face de Município de
... e outros, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, ao fundamento de que
o aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores
encontra-se em consonância com as disposições contidas na Constituição da
República.
Alega o agravante que "anterioridade" não
significa a permissão para, mediante lei, aumentar os subsídios até o fim da
legislatura, mas até o dia anterior ao das eleições.
Aduz a violação aos princípios da moralidade
administrativa e da impessoalidade, na medida em que os agentes políticos
reeleitos majoraram os seus próprios subsídios, legislando, pois, em causa
própria.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da
tutela recursal, para que seja determinada "a suspensão do pagamento do
subsídio corrigido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores beneficiados pelas
Leis Municipais nº 7.631 e 7.632".
Decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito
devolutivo à fls. 129/131.
Juntada de petição pelo agravante à fls. 165/166.
Informação prestada pelo Magistrado a quo à fl. 169, comunicando a manutenção da decisão
agravada.
Contraminutas acostadas às
fls. 186/196, 198/205, 207/214, 216/223, 225/232, 235/243, 245/253, 255/263,
265/273, 275/283, 285/293, 295/303, 305/313, 315/323, 325/333, 335/363,
365/373, 375/383 e 392/401.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça
exarado às fls. 408/414, opinando pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Cuidam os autos de ação popular ajuizada pelo ora
agravante, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis
Municipais nº 7.631 e 7.632, aprovadas no dia 27 de dezembro de 2012, por meio
das quais foram majorados os subsídios do Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais.
Alega, em síntese, que a aprovação das Leis
Municipais supracitadas malfere o princípio da anterioridade previsto no artigo
29, V e VI, da Constituição da República, e artigo 179, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, na medida em que ocorrida após a ciência do resultado
das eleições municipais, de modo que os agentes políticos legislaram em causa
própria.
Cinge-se, pois, a vexata quaestio em se verificar a constitucionalidade da majoração
dos subsídios dos agentes políticos do Município de ..., notadamente do
prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, ocorrida mediante lei aprovada
após as eleições relativas ao mandato de 2013 a 2016.
Pois bem.
A Constituição da República, no que tange à matéria
sub examine, preceitua no artigo 29, V e VII, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
VI - o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
(...)
Extrai-se, pois, dos dispositivos retrotranscritos
que inexiste no âmbito constitucional a exigência de que a fixação dos
subsídios dos Vereadores e, tampouco, dos Prefeitos ocorra antes das eleições.
Pelo contrário, o Constituinte Originário se restringiu a consignar a
obrigatoriedade de que os vencimentos sejam fixados em cada legislatura, para
viger na subsequente.
No caso em apreço, depreende-se do contexto
probatório dos autos que as Leis Municipais impugnadas tratam da fixação de
novos subsídios para os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais do Município de ... para o quadriênio 2013/2016.
Aludidas leis foram aprovadas no interregno entre as
eleições e o início do novo quadriênio, no qual vigerão os subsídios fixados,
consoante se verifica em fl. 43-44.
Com efeito, confrontando os elementos trazidos aos
autos com o aludido dispositivo constitucional, não vislumbro o alegado vício
de inconstitucionalidade da Lei Municipal que majorou a remuneração dos edis e
do prefeito, na medida em que, repise-se, não se depreende da Carta Política
qualquer óbice no sentido de que os vencimentos dos agentes políticos sejam
majorados após as eleições.
Ademais, há Incidente de Inconstitucionalidade
julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, mais recente do que o
trazido aos autos pelo agravante, em que foi desacolhida a
inconstitucionalidade em caso semelhante. Veja-se:
“INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 018/96 DO MUNICÍPIO DE PRATA. SUBSÍDIO DE
VEREADORES. VOTAÇÃO ANTERIOR AO NOVO QUADRIÊNIO. O ato inquinado deve ser
confrontado com o texto da própria Constituição. Inexistindo no texto
constitucional a exigência de que se faça ou fixe os subsídios dos agentes
políticos antes ou depois das eleições, mas somente de que a fixação ocorra antes
do início da legislatura para a qual vão viger os subsídios fixados, caso dos
autos, não há que se falar em inconstitucionalidade.” (Arg
Inconstitucionalidade 1.0528.07.004002-7/002, Rel. Des.(a) Francisco Kupidlowski, CORTE SUPERIOR, julgamento em 09.02.2011,
publicação da súmula em 15.04.2011)
Noutro giro, ainda que se admita que a mens legis do dispositivo
constitucional em comento, à luz do invocado princípio da moralidade, refere-se
à vedação de que o agente político majore seus próprios subsídios, a meu
sentir, ainda assim melhor sorte não socorre ao agravante.
Isso porque, do cotejo detido dos autos, notadamente
das reportagens jornalísticas carreadas pelo próprio agravante, verifico que
doze dos dezessete vereadores de ... não exerceram mandato na legislatura
anterior na Câmara Municipal. (fl. 87):
Sobre a nova composição da mesa diretora, o prefeito
Vladimir Azevedo (PSDB), afirmou que ele está diante de uma renovação da Câmara
Municipal, sendo que 12 dos 17 são novatos.
Com efeito, ante a renovação na Câmara Municipal de
70% (setenta por cento) dos edis, não me parece razoável entender que os
vereadores legislaram em benefício próprio, visando a interesses particulares.
Nessa esteira, não há de falar-se que o princípio da moralidade restou
malferido, como pretende fazer crer o agravante.
CONCLUSÃO
Com base em tais considerações, nego provimento ao
recurso.
Sem custas, na forma do artigo 5º, LXXIII, da CR/88.
É como voto.
DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o Relator.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo com o Relator.
SÚMULA - "NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO."
BOCO9352---WIN/INTER
REF_BEAP