AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGENTES POLÍTICOS - SUBSÍDIOS - MAJORAÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34309 - BEAP

 

 

                1. Inexiste no âmbito constitucional a exigência de que a fixação dos subsídios dos Vereadores, dos Prefeitos e dos Vice-Prefeitos ocorra antes das eleições, pois o Constituinte Originário se restringiu a consignar a obrigatoriedade de que a definição se dê em cada legislatura para vigorar na subsequente.

                2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0223.13.000800-4/001 - Comarca de ...

 

Agravante : ...

Agravados : Município de ... e outros, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. CORRÊA JUNIOR

Relator

 

V O T O

 

                Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ... contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Núbio de Oliveira Parreiras, da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da comarca de ..., que, nos autos da ação popular ajuizada em face de Município de ... e outros, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, ao fundamento de que o aumento dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores encontra-se em consonância com as disposições contidas na Constituição da República.

                Alega o agravante que "anterioridade" não significa a permissão para, mediante lei, aumentar os subsídios até o fim da legislatura, mas até o dia anterior ao das eleições.

                Aduz a violação aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, na medida em que os agentes políticos reeleitos majoraram os seus próprios subsídios, legislando, pois, em causa própria.

                Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada "a suspensão do pagamento do subsídio corrigido ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores beneficiados pelas Leis Municipais nº 7.631 e 7.632".

                Decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo à fls. 129/131.

                Juntada de petição pelo agravante à fls. 165/166.

                Informação prestada pelo Magistrado a quo à fl. 169, comunicando a manutenção da decisão agravada.

Contraminutas acostadas às fls. 186/196, 198/205, 207/214, 216/223, 225/232, 235/243, 245/253, 255/263, 265/273, 275/283, 285/293, 295/303, 305/313, 315/323, 325/333, 335/363, 365/373, 375/383 e 392/401.

                Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça exarado às fls. 408/414, opinando pelo provimento do presente recurso.

                É o relatório.

                Cuidam os autos de ação popular ajuizada pelo ora agravante, pretendendo o reconhecimento da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 7.631 e 7.632, aprovadas no dia 27 de dezembro de 2012, por meio das quais foram majorados os subsídios do Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.

                Alega, em síntese, que a aprovação das Leis Municipais supracitadas malfere o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, V e VI, da Constituição da República, e artigo 179, da Constituição do Estado de Minas Gerais, na medida em que ocorrida após a ciência do resultado das eleições municipais, de modo que os agentes políticos legislaram em causa própria.

                Cinge-se, pois, a vexata quaestio em se verificar a constitucionalidade da majoração dos subsídios dos agentes políticos do Município de ..., notadamente do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, ocorrida mediante lei aprovada após as eleições relativas ao mandato de 2013 a 2016.

                Pois bem.

                A Constituição da República, no que tange à matéria sub examine, preceitua no artigo 29, V e VII, in verbis:

 

                Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

                V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

                VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

                (...)

 

                Extrai-se, pois, dos dispositivos retrotranscritos que inexiste no âmbito constitucional a exigência de que a fixação dos subsídios dos Vereadores e, tampouco, dos Prefeitos ocorra antes das eleições. Pelo contrário, o Constituinte Originário se restringiu a consignar a obrigatoriedade de que os vencimentos sejam fixados em cada legislatura, para viger na subsequente.

                No caso em apreço, depreende-se do contexto probatório dos autos que as Leis Municipais impugnadas tratam da fixação de novos subsídios para os Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de ... para o quadriênio 2013/2016.

                Aludidas leis foram aprovadas no interregno entre as eleições e o início do novo quadriênio, no qual vigerão os subsídios fixados, consoante se verifica em fl. 43-44.

                Com efeito, confrontando os elementos trazidos aos autos com o aludido dispositivo constitucional, não vislumbro o alegado vício de inconstitucionalidade da Lei Municipal que majorou a remuneração dos edis e do prefeito, na medida em que, repise-se, não se depreende da Carta Política qualquer óbice no sentido de que os vencimentos dos agentes políticos sejam majorados após as eleições.

                Ademais, há Incidente de Inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, mais recente do que o trazido aos autos pelo agravante, em que foi desacolhida a inconstitucionalidade em caso semelhante. Veja-se:

 

                “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 018/96 DO MUNICÍPIO DE PRATA. SUBSÍDIO DE VEREADORES. VOTAÇÃO ANTERIOR AO NOVO QUADRIÊNIO. O ato inquinado deve ser confrontado com o texto da própria Constituição. Inexistindo no texto constitucional a exigência de que se faça ou fixe os subsídios dos agentes políticos antes ou depois das eleições, mas somente de que a fixação ocorra antes do início da legislatura para a qual vão viger os subsídios fixados, caso dos autos, não há que se falar em inconstitucionalidade.” (Arg Inconstitucionalidade 1.0528.07.004002-7/002, Rel. Des.(a) Francisco Kupidlowski, CORTE SUPERIOR, julgamento em 09.02.2011, publicação da súmula em 15.04.2011)

 

                Noutro giro, ainda que se admita que a mens legis do dispositivo constitucional em comento, à luz do invocado princípio da moralidade, refere-se à vedação de que o agente político majore seus próprios subsídios, a meu sentir, ainda assim melhor sorte não socorre ao agravante.

                Isso porque, do cotejo detido dos autos, notadamente das reportagens jornalísticas carreadas pelo próprio agravante, verifico que doze dos dezessete vereadores de ... não exerceram mandato na legislatura anterior na Câmara Municipal. (fl. 87):

                Sobre a nova composição da mesa diretora, o prefeito Vladimir Azevedo (PSDB), afirmou que ele está diante de uma renovação da Câmara Municipal, sendo que 12 dos 17 são novatos.

                Com efeito, ante a renovação na Câmara Municipal de 70% (setenta por cento) dos edis, não me parece razoável entender que os vereadores legislaram em benefício próprio, visando a interesses particulares. Nessa esteira, não há de falar-se que o princípio da moralidade restou malferido, como pretende fazer crer o agravante.

 

                CONCLUSÃO

                Com base em tais considerações, nego provimento ao recurso.

                Sem custas, na forma do artigo 5º, LXXIII, da CR/88.

                É como voto.

                DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o Relator.

                DES. ANTÔNIO SÉRVULO - De acordo com o Relator.

 

SÚMULA - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

 

BOCO9352---WIN/INTER

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