DECISÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DECLARAÇÕES - VENDAS PELA INTERNET
- POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA - GUARDA POR CINCO ANOS - MEF34310 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 18 DE
JANEIRO DE 2019
ASSUNTO
: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA.
GUARDA POR CINCO ANOS.
Para fins de determinação das
alíquotas aplicáveis nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas
na ZFM, o preenchimento e a guarda das declarações previstas no art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, acerca do regime de apuração da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adotado pela pessoa jurídica adquirente dos produtos
comercializados pode ser feita de forma eletrônica, desde que nos exatos termos
dos Anexos I, II e III da citada Instrução Normativa.
A guarda das declarações geradas
eletronicamente deve ser feita até que ocorra a decadência do direito de a
Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos
documentados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 146, III,
"b"; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº
9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela
Lei nº 10.996, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela
Lei nº 10.996, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, art. 3º, caput
e parágrafo único, e Anexos I, II e III; e Súmula Vinculante nº 8.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 31.01.2019)
BOAD9920---WIN/INTER
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