CONVÊNIOS ICMS Nºs 1 A 4, 7 E 19/2019 - MEF34311 - LEST MG

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:

                I - os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I:

 

                "8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

                9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

                10- Raltegravir, 3004.90.79;

                11- Tipranavir, 3004.90.79;

                12- Maraviroque,3004.90.69.";

 

                II - os itens 10 a 14 à alínea "b" do inciso II:

 

                "10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;

                11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;

                12- Raltegravir, 3004.90.79;

                13- Tipranavir, 3004.90.79;

                14- Maraviroque,3004.90.69.".

 

                III - o § 3º:

                "§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens 8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 02/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

 

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                "

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

185

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mgliof cx fa vd inc

 

Palivizumabe 100 mgliof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

 

3002.15.90

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

 

3002.10.29

195

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

 

"

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o item 197 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com a seguinte redação:

 

                "

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

3004.39.29

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

 

"

                Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não implementar as alterações referidas nos itens 185, 187 e 195 e o acréscimo do item 197 deste convênio.

                Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 03/19, DE13 DEMARÇODE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Fica alterada a alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 162/94, de 7 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;".

 

                Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período de 1º de março de 2018 até a data de início de vigência deste convênio.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 04/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

 

Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os §§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

                "§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.

                § 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.".

 

                Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 07/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

 

Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE.

                § 1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados a estas operações.

                § 2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à repartição fiscal competente de sua unidade federada.

                § 3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

                § 4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

                Cláusula segunda. Para que novos estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio, deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.

                Cláusula terceira. O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.

                § 1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.

                § 2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício corrente, o percentual previsto no caput desta cláusula.

                Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

                Cláusula quinta. Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.

                Cláusula sexta. A legislação de cada unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses.

                Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO - Refino de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)

 

REFINARIAS

Limites máximos de Crédito Presumido

1

RLAM - BA

11,17%

2

LUBNOR - CE

8,92%

3

REGAP - MG

12,84%

4

RNEST - PE

13,43%

5

REPAR - PR

8,17%

6

REDUC - RJ

10,50%

7

RPCC - RN

19,33%

8

REFAP - RS

9,03%

9

RPBC - SP

17,05%

10

REPLAN - SP

12,64%

11

REVAP - SP

7,30%

12

RECAP - SP

14,28%

 

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CONVÊNIO ICMS Nº 19/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

 

Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

                Cláusula primeira. Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ficam as unidades federadas autorizadas a:

                I - fazer novas concessões, com vigência até 30 de setembro de 2019,

respeitando os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;

                II - convalidar as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência deste convênio.

                Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

                Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

(DOU, 15.03.2019)

 

BOLE10708---WIN/INTER

REF_LEST MG