CONVÊNIOS
ICMS Nºs 1 A 4, 7 E 19/2019 - MEF34311 - LEST MG
CONVÊNIO ICMS Nº
01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Altera o Convênio
ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado
ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os
dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de
15 de março de 2002, com as seguintes redações:
I
- os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I:
"8 - Enfurvitida
- T - 20, 3004.90.68;
9 - Fosamprenavir,
3003.90.88 e 3004.90.78;
10- Raltegravir,
3004.90.79;
11- Tipranavir,
3004.90.79;
12- Maraviroque,3004.90.69.";
II
- os itens 10 a 14 à alínea "b" do inciso II:
"10 - Enfurvitida
- T - 20, 3004.90.68;
11 - Fosamprenavir,
3003.90.88 e 3004.90.78;
12- Raltegravir,
3004.90.79;
13- Tipranavir,
3004.90.79;
14- Maraviroque,3004.90.69.".
III
- o § 3º:
"§ 3º Fica o Estado do Rio
Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens
8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea
"b" do inciso II desta cláusula.".
Cláusula segunda. Este convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
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CONVÊNIO ICMS Nº
02/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Altera o Anexo
Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam alterados os
itens 174, 185, 187 e 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
185 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof
cx fa vd inc Palivizumabe 100 mg pó liof
inj ct fa vd inc
+ amp dil x 1 ml; ou
solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 3002.15.90 |
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po
liof inj ct fa + ser desc Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 3002.10.29 |
195 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado
injetável ct frasco ampola vd
inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida
injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
"
Cláusula segunda. Fica acrescido o item
197 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, com a seguinte redação:
"
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
197 |
Insulina Asparte |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp
vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
100
u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp
vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml + 10 sist
apl plas (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml + 10 sist
aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp
vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp
vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp
vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
"
Cláusula terceira. Fica o Estado do Rio
Grande do Sul autorizado a não implementar as alterações referidas nos itens
185, 187 e 195 e o acréscimo do item 197 deste convênio.
Cláusula quarta. Este convênio entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 03/19, DE13 DEMARÇODE 2019.
Altera o Convênio
ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Fica alterada a
alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS
162/94, de 7 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) com isenção ou
tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados;".
Cláusula segunda. Ficam convalidados os
procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período de 1º de março de
2018 até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira. Este convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
____________________
CONVÊNIO
ICMS Nº 04/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Altera o Convênio
ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS
nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que
especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam alterados os
§§ 3º e 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de
2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 3º A fruição do
benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias
indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à
publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades
federadas envolvidas.
§ 4º As unidades federadas
deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação
enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação
tácita.".
Cláusula segunda. Este convênio entra
em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
CONVÊNIO ICMS Nº 07/19, DE 13 DE
MARÇO DE 2019.
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito
presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam
atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás
natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto,
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam os Estados da
Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder crédito
presumido de ICMS em substituição ao sistema normal de apuração para os
estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do
refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE.
§
1º O crédito presumido será equivalente ao percentual a ser definido em
legislação estadual, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único
deste convênio, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações
promovidas pelo estabelecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos vinculados a estas operações.
§
2º O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno
ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à
repartição fiscal competente de sua unidade federada.
§
3º Exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no
sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do
término do exercício financeiro.
§
4º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula autorizadas a conceder o crédito presumido de
que trata este convênio, ainda que o contribuinte possua crédito tributário
inscrito em dívida ativa.
Cláusula segunda. Para que novos
estabelecimentos que venham exercer a atividade econômica de fabricação de
produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código
1921-7/00 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido previsto neste convênio,
deverão aguardar o início do terceiro ano de atividade.
Cláusula terceira. O percentual de
crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a
partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
§
1º O período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será
de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente.
§
2º As unidades federadas publicarão, até o dia 31 de outubro do exercício
corrente, o percentual previsto no caput
desta cláusula.
Cláusula quarta. Ficam as unidades
federadas mencionadas no caput da
cláusula primeira deste convênio, autorizadas a reduzir, em até 90% (noventa
por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos
tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos
contribuintes que desempenham as atividades de refino de petróleo e de gás
natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, observado o disposto neste
convênio e na legislação tributária estadual.
Cláusula quinta. Ficam as unidades
federadas mencionadas no caput da
cláusula primeira deste convênio autorizadas a conceder remissão parcial de até
50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos
lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as
atividades de refino de petróleo e de gás natural, classificada no código
1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que
ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017.
Cláusula sexta. A legislação de cada
unidade federada fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução
e remissão de que tratam as cláusulas quarta e quinta deste convênio, que não
poderá exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser
prorrogado por mais 3 (três) meses.
Cláusula sétima. Este convênio entra em
vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação
nacional.
ANEXO ÚNICO - Refino
de Petróleo e Gás Natural (Refinarias)
REFINARIAS |
Limites máximos de Crédito
Presumido |
|
1 |
RLAM -
BA |
11,17% |
2 |
LUBNOR
- CE |
8,92% |
3 |
REGAP -
MG |
12,84% |
4 |
RNEST -
PE |
13,43% |
5 |
REPAR -
PR |
8,17% |
6 |
REDUC -
RJ |
10,50% |
7 |
RPCC -
RN |
19,33% |
8 |
REFAP -
RS |
9,03% |
9 |
RPBC -
SP |
17,05% |
10 |
REPLAN
- SP |
12,64% |
11 |
REVAP -
SP |
7,30% |
12 |
RECAP -
SP |
14,28% |
____________________
CONVÊNIO ICMS Nº 19/19, DE 13 DE
MARÇO DE 2019.
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios
fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei
Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Relativamente aos benefícios fiscais vencidos em
31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de
7 de agosto de 2017, publicados, registrados e depositados nos temos das
cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
ficam as unidades federadas autorizadas a:
I - fazer novas concessões, com
vigência até 30 de setembro de 2019,
respeitando
os requisitos, condições e limites vigentes em 31 de dezembro de 2018;
II - convalidar as operações e
prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início
de vigência deste convênio.
Cláusula segunda. O disposto neste convênio não autoriza a
restituição ou compensação das quantias já pagas.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
(DOU,
15.03.2019)
BOLE10708---WIN/INTER
REF_LEST MG