ETÉCNICO RESPONDE -
SIMPLES NACIONAL - CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - CONSIDERAÇÕES
- MEF34312 - LT
Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:
Pergunta: Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá contratar um
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL como cozinheiro, por um período de 6(seis) meses,
cujo valor do contrato é de R$ 16.300,00.
Resp -
Negativo.
O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
não poderá nos termos do art. 18-B da LC nº 123/2006, prestar serviços mediante
cessão de mão de obra, in verbis:
“Art.
18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição
a que se refere o inciso III do caput
e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º não se
aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.
Corrobora neste entendimento o
disposto no § 4º do art. 100 c/c o art. 114 ambos da Resolução CGSN nº
140/2018, in verbis:
“Art.
100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil
ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização
e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que
tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em
curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:
(...)
§ 4º
O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação
de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples
Nacional.
(...)
Art.
114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja
contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou
de emprego doméstico.
I - o
MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará
sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações
tributárias e previdenciárias; e
II -
o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional”.
E, ainda, o art. 115 da IN RFB nº
971/2009, in verbis:
“Art.
115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição
da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua
atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que
não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos
serviços.
§ 2º
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou
por diferentes trabalhadores.
§ 3º
Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do
trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato”.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERL30119/PC6
BOLT7723---WIN
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