ETÉCNICO RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - CONSIDERAÇÕES - MEF34312 - LT

 

 

            Solicita-nos (...) parecer sobre a seguinte questão:

 

                Pergunta: Empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá contratar um MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL como cozinheiro, por um período de 6(seis) meses, cujo valor do contrato é de R$ 16.300,00.

                Resp - Negativo.

 

                O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL não poderá nos termos do art. 18-B da LC nº 123/2006, prestar serviços mediante cessão de mão de obra, in verbis:

 

                “Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

                § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

                § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias”.

 

                Corrobora neste entendimento o disposto no § 4º do art. 100 c/c o art. 114 ambos da Resolução CGSN nº 140/2018, in verbis:

 

                “Art. 100. Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:

                (...)

                § 4º O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

                (...)

                Art. 114. Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico.

                I - o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e

                II - o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional”.

 

                E, ainda, o art. 115 da IN RFB nº 971/2009, in verbis:

 

                “Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.

                § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

                § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

                § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERL30119/PC6

BOLT7723---WIN

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