LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
ADMINISTRAÇÃO - PESSOAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - EXCEÇÕES - MEF34313 - BEAP
CONSULENTE : |
SAAE |
CONSULTOR : |
Mário Lúcio dos Reis |
INTROITO
O ilustre Advogado do SAAE, usando de seu direito
junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, apresenta-nos sua
dúvida quanto à inclusão, ou não, no processo de avaliação do desempenho de
dois servidores que no período anual de referência, ocuparam, em parte, funções
gratificadas, embora com tarefas correlatas a seus cargos efetivos. Não foi
informado se os servidores já cumpriram o estágio probatório e se estão no
cargo efetivo há pelo menos dois anos, condições essenciais para as progressões
horizontal e vertical a que se destina a avaliação de desempenho.
Isto posto, nos envia partes do Plano de Cargos e
Salários, Lei nº xxxx/06, pertinentes ao tema em
questão, solicitando nossa análise e parecer técnico.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Lei nº xxxx/2006 - Plano
de Cargos e Salários de Município
Art. 36. Avaliação de Desempenho
é a aferição do servidor no exercício das atribuições de seu cargo, bem como
atitude assumida quanto ao exercício de suas funções.
§ 1º A avaliação de Desempenho
dos servidores será realizada anualmente e terá como finalidade a verificação
dos seguintes critérios de avaliação, além daqueles dispostos no Estatuto dos
Servidores:
I. Cumprimento das normas de
procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II. Produtividade no trabalho,
com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;
III. assiduidade;
IV. pontualidade;
V. disciplina.
§ 2º As normas para verificação
dos critérios de Avaliação de Desempenho dos servidores estáveis serão
estabelecidas através de Decreto Municipal.
(...)
Art. 38. A apuração do
desempenho do servidor em estágio probatório consistirá na verificação do
atendimento aos seguintes critérios de avaliação, além daqueles dispostos no
Estatuto dos servidores:
I. idoneidade moral;
II. assiduidade;
III. disciplina;
IV. eficiência
V. capacidade funcional;
§ 1º As normas para verificação
dos critérios de Avaliação de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório
serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
(...)
Art. 42. Progressão Horizontal é
a Passagem do servidor de seu nível de vencimento para outro imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, por
merecimento.
Parágrafo Primeiro. Os critérios
para progressão horizontal serão estabelecidas por Portaria do Diretor Geral do
SAAE.
Art. 43. Para fazer jus à
progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter cumprido o estágio
probatório;
II - ter cumprido o interstício
mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão e nível de vencimento
em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o
grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas por
comissão de Avaliação, de acordo com as normas previstas em regulamento
específico.
§ 1º A progressão só poderá ser
concedida ao servidor, 06 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto
no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e tenha
sido ele aprovado em avaliação.
(...)
Art. 49. Somente poderá
concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu
cargo.
(...)
Art. 51. Para alcançar a
progressão vertical, o servidor deverá, cumulativamente:
(...)
II - ter cumprido o interstício
mínimo de 02 (dois) anos efetivo exercício no padrão de vencimento em que se
encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o
grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas por
Comissão de Avaliação, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
(...)
Art. 83. Na realização do
enquadramento, os requisitos para o provimento relativos ao grau de instrução e
experiência, tempo de serviço no cargo, exigíveis para cada classe, conforme
anexo I, serão dispensados para atender a situações de fato pré-existentes e
preservar a eficiência e continuidade da prestação dos serviços do SAAE.
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
O processo de avaliação do desempenho deve ser sempre
o mais democrático possível, pois visa meramente a avaliação do servidor no
exercício de seu cargo ou função, a teor do artigo 36 da lei xxxx/06.
Assim sendo, entendemos que a avaliação de desempenho
deve alcançar todos os servidores efetivos, ainda que ocupantes de função
gratificada ou em período de estágio probatório, mesmo porque, qualquer dúvida
deve ser esclarecida no decreto regulamentador mencionado nos artigos 36 - § 2º
e 38, § 1º da lei Municipal nº xxxx/2006.
Restrições, todavia, vão ocorrer na aplicação dos
relatórios de desempenho, no que se referem à progressão, tanto horizontal como
vertical, previstas nos artigos 43, 49 e 51 da já citada lei.
Não é que o servidor perca o direito às progressões,
que serão incorporadas a seus vencimentos efetivos, porém pagos somente se e
quando perder suas funções de chefia ou gratificadas.
Com efeito, enquanto o servidor ocupar função
gratificada, não atenderá às exigências para progressões exigidas nos arts: 49 e 50, exatamente por não se encontrar em exercício
do cargo efetivo.
As portarias de que se tratam os artigos 42,
parágrafo único e 50, p. único parecem conceder ao Diretor geral do SAAE certa
discricionariedade para alterações nestas sistemáticas legais, porém não
achamos convenientes nem mesmo viáveis.
Também, o art. 83 abre uma importante exceção a ser
adotada em casos de estar em jogo a eficiência e a continuidade da prestação de
serviços do SAAE.
CONCLUSÃO
Diante das considerações retroexpostas, esta
consultoria é de parecer que os servidores, mesmo afastados do cargo efetivo
para ocuparem funções gratificadas, devem ser submetidas aos processos de
avaliação de desempenho, cujos relatórios deverão ser arquivados em suas pastas
funcionais para aplicação somente se e quando perderam as funções de confiança,
voltando a seus vencimentos de cargo efetivo.
Este é nosso parecer, s. m. j.
BOCO9348---WIN
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