LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ADMINISTRAÇÃO - PESSOAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - EXCEÇÕES - MEF34313 - BEAP

 

 

CONSULENTE :

SAAE

CONSULTOR  :

Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                O ilustre Advogado do SAAE, usando de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, apresenta-nos sua dúvida quanto à inclusão, ou não, no processo de avaliação do desempenho de dois servidores que no período anual de referência, ocuparam, em parte, funções gratificadas, embora com tarefas correlatas a seus cargos efetivos. Não foi informado se os servidores já cumpriram o estágio probatório e se estão no cargo efetivo há pelo menos dois anos, condições essenciais para as progressões horizontal e vertical a que se destina a avaliação de desempenho.

                Isto posto, nos envia partes do Plano de Cargos e Salários, Lei nº xxxx/06, pertinentes ao tema em questão, solicitando nossa análise e parecer técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº xxxx/2006 - Plano de Cargos e Salários de Município

 

                Art. 36. Avaliação de Desempenho é a aferição do servidor no exercício das atribuições de seu cargo, bem como atitude assumida quanto ao exercício de suas funções.

                § 1º A avaliação de Desempenho dos servidores será realizada anualmente e terá como finalidade a verificação dos seguintes critérios de avaliação, além daqueles dispostos no Estatuto dos Servidores:

                I. Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

                II. Produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;

                III. assiduidade;

                IV. pontualidade;

                V. disciplina.

                § 2º As normas para verificação dos critérios de Avaliação de Desempenho dos servidores estáveis serão estabelecidas através de Decreto Municipal.

                (...)

                Art. 38. A apuração do desempenho do servidor em estágio probatório consistirá na verificação do atendimento aos seguintes critérios de avaliação, além daqueles dispostos no Estatuto dos servidores:

                I. idoneidade moral;

                II. assiduidade;

                III. disciplina;

                IV. eficiência

                V. capacidade funcional;

                § 1º As normas para verificação dos critérios de Avaliação de Desempenho dos servidores em Estágio Probatório serão estabelecidas através de Decreto Municipal.

                (...)

                Art. 42. Progressão Horizontal é a Passagem do servidor de seu nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, por merecimento.

                Parágrafo Primeiro. Os critérios para progressão horizontal serão estabelecidas por Portaria do Diretor Geral do SAAE.

                Art. 43. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

                I - ter cumprido o estágio probatório;

                II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão e nível de vencimento em que se encontre;

                III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas por comissão de Avaliação, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

                § 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor, 06 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira e tenha sido ele aprovado em avaliação.

                (...)

                Art. 49. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

                (...)

                Art. 51. Para alcançar a progressão vertical, o servidor deverá, cumulativamente:

                (...)

                II - ter cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

                III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas por Comissão de Avaliação, de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

                (...)

                Art. 83. Na realização do enquadramento, os requisitos para o provimento relativos ao grau de instrução e experiência, tempo de serviço no cargo, exigíveis para cada classe, conforme anexo I, serão dispensados para atender a situações de fato pré-existentes e preservar a eficiência e continuidade da prestação dos serviços do SAAE.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O processo de avaliação do desempenho deve ser sempre o mais democrático possível, pois visa meramente a avaliação do servidor no exercício de seu cargo ou função, a teor do artigo 36 da lei xxxx/06.

                Assim sendo, entendemos que a avaliação de desempenho deve alcançar todos os servidores efetivos, ainda que ocupantes de função gratificada ou em período de estágio probatório, mesmo porque, qualquer dúvida deve ser esclarecida no decreto regulamentador mencionado nos artigos 36 - § 2º e 38, § 1º da lei Municipal nº xxxx/2006.

                Restrições, todavia, vão ocorrer na aplicação dos relatórios de desempenho, no que se referem à progressão, tanto horizontal como vertical, previstas nos artigos 43, 49 e 51 da já citada lei.

                Não é que o servidor perca o direito às progressões, que serão incorporadas a seus vencimentos efetivos, porém pagos somente se e quando perder suas funções de chefia ou gratificadas.

                Com efeito, enquanto o servidor ocupar função gratificada, não atenderá às exigências para progressões exigidas nos arts: 49 e 50, exatamente por não se encontrar em exercício do cargo efetivo.

                As portarias de que se tratam os artigos 42, parágrafo único e 50, p. único parecem conceder ao Diretor geral do SAAE certa discricionariedade para alterações nestas sistemáticas legais, porém não achamos convenientes nem mesmo viáveis.

                Também, o art. 83 abre uma importante exceção a ser adotada em casos de estar em jogo a eficiência e a continuidade da prestação de serviços do SAAE.

 

                CONCLUSÃO

                Diante das considerações retroexpostas, esta consultoria é de parecer que os servidores, mesmo afastados do cargo efetivo para ocuparem funções gratificadas, devem ser submetidas aos processos de avaliação de desempenho, cujos relatórios deverão ser arquivados em suas pastas funcionais para aplicação somente se e quando perderam as funções de confiança, voltando a seus vencimentos de cargo efetivo.

                Este é nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9348---WIN

REF_BEAP