LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
PESSOAL - SERVIDOR EFETIVO - MOTORISTA - CNH SUSPENSA - MEF34316 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura Municipal |
CONSULTORES: |
Mário Lúcio dos Reis e Luana de
Fátima Borges |
INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que determinado
servidor efetivo, ocupante do cargo de motorista, teve a Carteira Nacional de
Habilitação - CNH suspensa em virtude de ter ultrapassado o número máximo da
pontuação decorrente de multas de trânsito.
Com isso, solicita nosso parecer de como o Município
deverá proceder com o servidor, visto que a legislação municipal não menciona
tal situação.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro
Art. 256. A autoridade de
trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
(...)
III - suspensão do direito de
dirigir;
V - cassação da Carteira
Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para
Dirigir;
VII - frequência obrigatória em
curso de reciclagem.
(...)
Art. 261. A penalidade de
suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:(Redação dada
pela Lei nº 13.281, de 2016)
I - sempre que o infrator
atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses,
conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016)
II - por transgressão às normas
estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 1º Os prazos para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 13.281, de 2016)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e,
no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2
(dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses,
exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional,
e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18
(dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão
do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu
titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade
de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para
fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)
(...)
§ 5º O condutor que exerce
atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá
optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período
de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 6º Concluído o curso de
reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe
tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei
nº 13.154, de 2015)
§ 7º O motorista que optar pelo
curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze)
meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 8º A pessoa jurídica
concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser
informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem
seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que
dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de
2015)
§ 9º Incorrerá na infração
prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de
que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela
Lei nº 13.281, de 2016)
§ 10. O processo de suspensão do
direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o
processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016)
§ 11. O Contran
regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de
2016)
(...)
Art. 286. O recurso contra a
imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do
seu valor.
§ 1º No caso de não provimento
do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o
valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade,
ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal
de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for
cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso
poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou
domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de
trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que
impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao
julgamento.
Lei nº 8.112/1990:
Art. 143. A autoridade que tiver
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a
que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso
daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica
para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo
Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do
respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o
julgamento que se seguir à apuração.
(...)
Art. 145. Da sindicância poderá
resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito
praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais
de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Do Afastamento Preventivo
Art. 147. Como medida cautelar e
a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar
é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 149. O processo disciplinar
será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados
pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como
secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair
em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 150. A Comissão exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e
as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 151. O processo disciplinar
se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo,
que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 152. O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão
serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 153. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
(...)
Art. 156. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
(...)
Art. 165. Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A administração pública, para
apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos,
deve-se instaurar Processo Administrativo Disciplinar, o qual é um instrumento
destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo
investido; ou promover a apuração da irregularidade no serviço público por meio
de sindicância, que poderá resultar: 1- arquivamento do processo, 2- aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, 3- instauração de
processo disciplinar, conforme o caso.
Ressaltamos que é assegurado ao
servidor público a ampla defesa.
A Comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo. Deverá ser
composta por três servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal, que
indicará o presidente, devendo este ser ocupante de cargo efetivo, e, por sua
vez, designará um servidor para secretário.
O prazo para conclusão do
processo disciplinar é de até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período
quando as circunstâncias o exigirem, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão.
O Código de Trânsito prevê as
medidas a serem observadas pelo condutor que tenha sua CNH suspensa e que devem
ser providenciadas com urgência pelo mesmo, justamente pelo motivo de ocupar
cargo efetivo no serviço público como motorista.
Assim, o art. 261, § 2º, do
Código de Trânsito Brasileiro determina a participação obrigatória em curso de
reciclagem, além do recurso que pode ser apresentado pelo condutor na forma do
disposto no art. 286.
No decurso do processo
administrativo, deverão ser analisadas cada uma das multas impostas e suas
origens ou motivações, permitindo concluir se as penalidades denotam imperícia
ou negligência por parte do condutor, como pode também se tratar de multas por problemas
no veículo, cuja responsabilidade não cabe apenas ao motorista e sim ao setor
de manutenção dos veículos, tais como excesso de peso, carga irregular,
ausência de acessórios (cinto de segurança, lanternas, extintor de incêndio,
etc.) motivos estes que devem contribuir pelo abrandamento da penalidade
administrativa.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das demonstrações legais
e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a administração
pública deverá instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração das
infrações de trânsito cometidas pelo servidor público, às quais resultaram na
suspensão da CNH, para assim tomar as medidas necessária, assegurando ao
servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, a Comissão Processante
terá a seu cargo a comprovação dos motivos que culminaram com a cassação da CNH
e as condições de sua recuperação urgente por iniciativa do próprio servidor
junto ao DETRAN.
Neste contexto, a decisão pode
levar em conta as atenuantes para sugerir, por exemplo, a transferência do
servidor para outra função, enquanto aguarda a recuperação da CNH, como poderá,
também, considerá-lo inapto para o exercício da função, hipótese em que poderá
ser readaptado a outro cargo ou função, caso contrário poderá ser até exonerado
por insubordinação, dependendo de suas faltas e seu esforço de reabilitação.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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