LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - SERVIDOR EFETIVO - MOTORISTA - CNH SUSPENSA - MEF34316 - BEAP

 

 

CONSULENTE  :

Prefeitura Municipal

CONSULTORES:

Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, na qualidade de assinante do BEAP, informa que determinado servidor efetivo, ocupante do cargo de motorista, teve a Carteira Nacional de Habilitação - CNH suspensa em virtude de ter ultrapassado o número máximo da pontuação decorrente de multas de trânsito.

                Com isso, solicita nosso parecer de como o Município deverá proceder com o servidor, visto que a legislação municipal não menciona tal situação.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro

 

                Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

                I - advertência por escrito;

                II - multa;

                (...)

                III - suspensão do direito de dirigir;

                V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

                VI - cassação da Permissão para Dirigir;

                VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.

                (...)

                Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

                I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.  (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

                I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

                § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)

                (...)

                § 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

                § 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

                § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

                § 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

                § 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

                (...)

                Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.

                § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.

                § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.

                Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.

                Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.

 

                Lei nº 8.112/1990:

 

                Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

                (...)

                § 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

                (...)

                Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

                I - arquivamento do processo;

                II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

                III - instauração de processo disciplinar.

                Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

                Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

                Do Afastamento Preventivo

                Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

                Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

                Do Processo Disciplinar

                Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

                Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  

                § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

                § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

                Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

                Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

                I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

                II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

                III - julgamento.

                Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

                § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

                (...)

                Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                (...)

                Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

                § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

                § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

                Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A administração pública, para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos, deve-se instaurar Processo Administrativo Disciplinar, o qual é um instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo investido; ou promover a apuração da irregularidade no serviço público por meio de sindicância, que poderá resultar: 1- arquivamento do processo, 2- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias, 3- instauração de processo disciplinar, conforme o caso.

                Ressaltamos que é assegurado ao servidor público a ampla defesa.

                A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo. Deverá ser composta por três servidores estáveis designados pelo Prefeito Municipal, que indicará o presidente, devendo este ser ocupante de cargo efetivo, e, por sua vez, designará um servidor para secretário.

                O prazo para conclusão do processo disciplinar é de até 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período quando as circunstâncias o exigirem, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão.

                O Código de Trânsito prevê as medidas a serem observadas pelo condutor que tenha sua CNH suspensa e que devem ser providenciadas com urgência pelo mesmo, justamente pelo motivo de ocupar cargo efetivo no serviço público como motorista.

                Assim, o art. 261, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro determina a participação obrigatória em curso de reciclagem, além do recurso que pode ser apresentado pelo condutor na forma do disposto no art. 286.

                No decurso do processo administrativo, deverão ser analisadas cada uma das multas impostas e suas origens ou motivações, permitindo concluir se as penalidades denotam imperícia ou negligência por parte do condutor, como pode também se tratar de multas por problemas no veículo, cuja responsabilidade não cabe apenas ao motorista e sim ao setor de manutenção dos veículos, tais como excesso de peso, carga irregular, ausência de acessórios (cinto de segurança, lanternas, extintor de incêndio, etc.) motivos estes que devem contribuir pelo abrandamento da penalidade administrativa.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das demonstrações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a administração pública deverá instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apuração das infrações de trânsito cometidas pelo servidor público, às quais resultaram na suspensão da CNH, para assim tomar as medidas necessária, assegurando ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.

                Por fim, a Comissão Processante terá a seu cargo a comprovação dos motivos que culminaram com a cassação da CNH e as condições de sua recuperação urgente por iniciativa do próprio servidor junto ao DETRAN.

                Neste contexto, a decisão pode levar em conta as atenuantes para sugerir, por exemplo, a transferência do servidor para outra função, enquanto aguarda a recuperação da CNH, como poderá, também, considerá-lo inapto para o exercício da função, hipótese em que poderá ser readaptado a outro cargo ou função, caso contrário poderá ser até exonerado por insubordinação, dependendo de suas faltas e seu esforço de reabilitação.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9349---WIN

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