EMPREGADO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34317 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

DECRETO-LEI

5.452

1º.05.43

DECRETO

3.048

06.05.99

9º, I

LEI

8.212

24.07.91

2, I e § 4º

ON/SPS/INSS

8

21.03.97

5.1

 

2. CONCEITO

É a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, à empresa, sob sua subordinação, mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. (art. 9º, I, Decreto nº 3.048/99)

3. REQUISITOS ESSENCIAIS

Caráter não eventual: Serviço de caráter não eventual é aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa. (art. 9º, § 4º, Decreto nº 3.048/99)

• Não se relaciona com a duração (tempo) do trabalho.

Remuneração: Importância recebida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

Subordinação: Decorre da faculdade que tem o empregador, que, assumindo o risco da atividade empreendida, dirige, comanda e fiscaliza a prestação de serviço. Tem natureza essencialmente jurídica e não econômica.

4. SEGURADO EMPREGADO

- empregado celetista;

- o empregado rural;

- o trabalhador temporário;

- o diretor empregado;

- o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e  administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

- aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pelo legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

- o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

- o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;

- o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

- o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

- o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

- o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; e

- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência.

5. INSCRIÇÃO

A inscrição do segurado empregado é formalizada através de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

6. SALÁRIO DE

CONTRIBUIÇÃO

É a remuneração efetivamente recebida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades e as indenizações (excluídas somente as parcelas que a legislação expressamente assim determinar). (art. 28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91)

Limites:

Máximo - até 06/89 o limite máximo era estabelecido em certo número de salários-mínimos de referência.

• A partir de 07/89, passou a ser um valor em moeda sujeito a reajustes periódicos.

Mínimo - Salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

• A partir de 1º.04.1997, a MP nº 1.571 altera o art. 28, § 3º da Lei nº 8.212/91, estabelece que o limite mínimo do salário de contribuição deve corresponder ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria, ou, inexistindo, ao salário-mínimo.

7. PREPOSTOS

PROCURADORES

São considerados empregados aqueles que, mediante instrumento de mandato, gerenciam ou administram o negócio ou serviço.

8. PROPORCIONALIDADE

a) Admissão e desligamento - O salário de contribuição, quando da admissão, dispensa ou falta do empregado, inclusive o do doméstico, será proporcional ao número de dias trabalhados no mês.

b) Atividades simultâneas:

1. Quando o segurado tiver dois ou mais empregos, o salário de contribuição será a soma das remunerações recebidas em todos os empregos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre o salário em cada empresa, observando o limite máximo.

Exemplo: Junho/97

Remuneração no emprego “A”: R$ 300,00

Remuneração no emprego “B”: R$ 400,00

Salário de contribuição - Total: R$ 700,00

Alíquota: 11%

O desconto na folha do empregado “A” será 11% de 300,00 = 33,00 e no emprego “B” 11% de 400,00 = 44,00.

2. Quando a soma das remunerações nos 2 ou mais empregos ultrapassar o limite máximo, a alíquota será 11% e a contribuição incidirá somente até o limite. As empresas deverão ajustar o desconto nas respectivas folhas, podendo ocorrer que o desconto seja feito integralmente em uma delas, caso em que a(s) outra(s) descontará(ão) o que faltar para atingir o limite. O desconto pode ser também, em cada empresa, proporcional ao valor da remuneração que pagar.

Exemplo: junho/97

Limite máximo: R$ 1.031,87

Remuneração na empresa “A”: R$ 800,00

Remuneração na empresa “B”: R$ 400,00

Opção 1: Desconto na empresa “A” 11% de R$ 800,00 e na empresa “B” 11% de R$ 231,87 = 113,51

Opção 2: Desconto na empresa “A” 11% de R$ 631,87 e na empresa “B” 11% de R$ 400,00 = 113,51

Opção 3: Desconto na empresa “B” 11% de R$ 687,91 e na empresa “B” 11% de R$ 343,96 = 113,51

Observe-se que em qualquer das opções o empregado pagará a mesma contribuição.

O mesmo procedimento poderá ser adotado caso a remuneração em um dos empregos seja igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Nota: Se em uma das empresas o empregado já contribuir sobre o limite máximo, não contribuirá na outra, bastando que comprove tal situação nesta empresa.

Determinação do percentual: A alíquota de contribuição do empregado será aquela relativa à remuneração total recebida em todas as empresas.

Exemplo: Um empregado recebe em 08/96:

Empresa “A” = R$ 310,00

Empresa “B” = R$ 325,00

Empresa “C” = R$ 315,00

Total = R$ 950,00

Limite máximo (agosto/96) = 957,56

O desconto em cada empresa será com base na alíquota de 11%, que corresponde àquela referente à soma das remunerações recebidas (R$ 950,00).

Remuneração global igual ou inferior ao limite máximo: Não haverá necessidade do cálculo do salário de contribuição proporcional para cada empresa.

O empregado contribuirá sobre a remuneração efetivamente percebida na empresa, sendo que a alíquota de contribuição será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.

 

Remuneração global superior ao limite máximo: A determinação do salário de contribuição relativo a cada empresa far-se-á mediante multiplicação da remuneração percebida pelo limite máximo previdenciário, cujo resultado será dividido pelo total das remunerações percebidas em todas as empresas.

Exemplo prático: Empregado vinculado à empresa “A” e empresa “B”, percebendo nestas, respectivamente, os salários de R$ 920,00 e R$ 900,00, em 05/97.

Determinação do salário de contribuição na empresa “A”

Remuneração na empresa “A”: CR$ 920,00

Remuneração na empresa “B”: CR$ 900,00

Total das remunerações: CR$ 1.820,00

Limite máximo (maio/97): CR$ 957,56

R$ 920,00 x R$ 957,56/R$ 1.820,00 = R$ 484,04

Determinação do salário de contribuição na empresa “B”

R$ 900,00 x R$ 957,96/R$ 1.820,00 = R$ 473,52

 

RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Empresas

Salário de contribuição Empregado

Alíquota

Salário de contribuição para a Empresa

“A”

484,04

11%

920,00

“B”

473,52

11%

900,00

TOTAL

957,56

-

1.820,00

 

Troca de Correspondências: Para que se possa proceder ao cálculo proporcional do salário de contribuição e determinar a alíquota de desconto, é indispensável que haja troca de correspondência entre as empresas, a fim de que cada uma tenha conhecimento da remuneração percebida pelo empregado nas demais.

3. Quando o empregado exercer simultaneamente atividade sujeita a salário-base:

a) a alíquota do empregado será determinada exclusivamente pela remuneração mensal na empresa;

b) a soma da remuneração com o salário-base deve respeitar o limite máximo;

c) caso ultrapasse, o salário-base será reduzido em valor tal que, somado à remuneração como empregado, atinja o limite máximo do salário de contribuição. Ao valor fracionado será aplicada a alíquota correspondente à classe em que estiver enquadrado o segurado;

d) se a remuneração atingir o limite máximo, não haverá contribuição sobre o salário-base.

Nota: No caso de o empregado contribuir em uma empresa pelo limite máximo, as demais ficarão dispensadas do desconto da parte do empregado. O empregado deverá comunicar para as empresas os múltiplos vínculos.

9. ALÍQUOTAS

A contribuição do empregado será calculada de acordo com a alíquota vigente em cada época, aplicada sobre a faixa salarial em que se enquadrar, determinada pelo salário de contribuição mensal.

- De 09/60 a 12/81: 8%

- De 01/82 a 06/89: Variável de 8,5%, 8,75%, 9%, 9,5% e 10%

- De 07/89 a 08/89: Variável de 8%, 8,75%, 9%, 9,5% e 10%

- De 09/89 a 07/93: Variável de 8%, 9% e 10%

- Em 08/93: Variável de 7,77%, 8,77 e 9,77 (IPMF)

- De 09/93 a 11/93: Variável de 8%, 9%, 10%

- De 12/93 a 11/94: Variável de 7,77%, 8,77% e 9,77% (IPMF)

- De 12/94 a 07/95: Variável de 8%, 9%, 10%

- De 08/95 a 22.01.1997: Variável de 8%, 9%, 11%

- De 23.01.1997 a 31.12.1998: 7,82%, 8,82%, 9% e 11% (vigência CPMF)

- De 01/99 a 16.06.1999: Variável de 8%, 9%, 11%

- De 17.06.1999 a 16.06.2000: Variável de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (CPMF)

- De 17.06.2000 a 17.03.2001: Variável de 7,72%, 8,73%, 9% e 11% (CPMF)

- De 18.03.2001 a 31.12.2003: Variável de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (CPMF)

- De 1º.01.2004 a 30.04.2004: Variável de 7,65%, 9% e 11% (CPMF)

- De 1º.05.2004 a 31.12.2007: Variável de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (CPMF)

- De 1º.01.2008 a ...: Variável de 8%, 9% e 11% (extinta a CPMF)

Empregado de Microempresa:

- Até 03/93: Alíquota mínima, independentemente do salário de contribuição mensal.

- A partir de 04/93: De acordo com a respectiva faixa salarial, conforme discriminação acima.

10.  APOSENTADO

O aposentado pelo RGPS que permanecer ou voltar a exercer atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, é segurado obrigatório em relação a essa atividade, estando sujeito às contribuições previdenciárias. (art. 12, § 4º, Lei nº 8.212/91)

No período de 04/94 a 07/95, estava isento destas contribuições (Lei nº 8.870, de 15.04.1994 - art. 24).

A partir de 08/95 retorna a obrigatoriedade da contribuição (art. 12, § 4º, Lei nº 8.212/91, redação da Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

 

 

Período

Até 3 SM (8,5%)

+3 a 5 SM (8,75%)

+5 a 10 SM (9%)

+10 a 15 SM (9,5%)

+15 a 20 SMR (10%)

01/82 a 04/82

05/82 a 10/82

11/82 a 04/83

05/83 a 10/83

11/83 a 04/84

05/84 a 10/84

11/84 a 04/85

05/85 a 10/85

11/85 a 02/86

03/86  a 12/86

01/87 a 02/87

03/87 a 04/87

05/87

06/87 a 07/87

08/87

09/87

10/87

11/87

12/87

01/88

02/88

03/88

04/88

05/88

06/88

07/88

08/88

09/88

10/88

11/88

12/88

01/89

02/89 a 04/89

05/89 a 06/89

Cr$ 35.784,00

49.824,00

70.704,00

104.328,00

171.360,00

291.528,00

499.680,00

999.360,00

1.800.000,00

Cz$ 2.412,00

2.894,40

4.104,00

4.924,80

5.909,76

5.909,76

6.186,93

6.477,09

6.780,87

7.650,00

9.180,00

10.800,00

12.744,00

14.796,00

17.754,00

20.952,00

25.128,00

31.392,00

38.106,00

47.268,00

61.428,00

76.785,00

NCz$ 95,59

110,22

140,40

59.640,00

83.040,00

117.840,00

173.880,00

285.600,00

485.880,00

832.800,00

1.665.600,00

3.000.000,00

4.020,00

4.824,00

6.840,00

8.208,00

9.849,60

9.849,60

10.311,55

10.795,15

11.301,45

12.750,00

15.300,00

18.000,00

21.240,00

24.660,00

29.590,00

34.920,00

41.880,00

52.320,00

63.510,00

78.780,00

102.380,00

127.975,00

159,33

183,70

234,00

119.280,00

166.080,00

235.680,00

347.760,00

571.200,00

971.760,00

1.665.600,00

3.331.200,00

6.000.000,00

8.040,00

9.648,00

13.680,00

16.416,00

19.699,20

19.699,20

20.623,10

21.590,30

22.602,90

25.500,00

30.600,00

36.000,00

42.480,00

49.320,00

59.180,00

69.840,00

83.760,00

104.640,00

127.020,00

157.560,00

204.760,00

255.950,00

318,66

367,40

468,00

178.920,00

249.120,00

353.520,00

521.640,00

856.800,00

1.457.640,00

2.498.400,00

4.996.800,00

9.000.000,00

12.060,00

14.472,00

20.520,00

24.624,00

29.548,80

29.548,80

30.934,65

32.385,45

33.904,35

38.250,00

45.900,00

54.000,00

63.720,00

73.980,00

88.770,00

104.760,00

125.640,00

156.960,00

190.530,00

236.340,00

307.140,00

383.925,00

477,99

551,10

702,00

238.560,00

322.160,00

471.360,00

695.520,00

1.142.400,00

1.943.520,00

3.331.200,00

6.662.400,00

12.000.000,00

16.080,00

19.296,00

27.360,00

32.832,00

39.398,40

39.398,40

41.246,20

43.180,60

45.205,80

51.000,00

61.200,00

72.000,00

84.960,00

98.640,00

118.360,00

139.680,00

167.520,00

209.280,00

254.040,00

315.120,00

409.520,00

511.900,00

637,32

734,80

936,00

 

 

 

Período

Salário de

contribuição

Até 3 SC

(8%)

+3 a 5 SC

(8,75%)

+5 a 7 SC

(9%)

+7 a 9 SC

(9,5%)

+9 a 10 SC

(10%)

07/89

08/89

150,00

193,14

450,00

579,42

750,00

965,70

1.050,00

1.351,98

1.350,00

1.738,26

1.500,00

1.931,40

Período

Salário de

contribuição

Até 3 SC

(8%)

+3 a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(10%)

09/89

10/89

11/89

12/89

01/90

02/90

03/90 a 05/90

06/90

07/90

08/90

09/90

10/90

11/90

12/90

01/91

02/91

03/91 a 07/91

08/91

09/91 a 12/91

01/92 a 04/92

05/92 a 08/92

09/92 a 12/92

01/93 e 02/93

03/93 e 04/93

05/93 e 06/93

07/93

249,81

339,61

467,38

660,96

1.014,91

1.584,37

Cr$ 2.737,48

2.884,76

3.667,67

3.891,03

4.528,78

4.804,58

6.228,66

6.607,98

9.216,81

11.886,00

12.712,08

17.000,00

42.000,00

92.326,27

212.684,25

478.086,33

1.153.205,42

1.576.085,85

3.021.473,20

4.243.931,05

749,43

1.018,84

1.402,13

1.982,89

3.044,72

4.753,11

8.212,43

8.654,26

11.003,02

11.673,10

13.586,33

14.413,73

18.685,97

19.823,94

27.650,43

35.658,00

38.136,23

51.000,00

126.000,60

276.978,83

638.052,75

1.434.259,00

3.459.616,29

4.728.257,59

9.064.419,69

12.731.793,25

1.249,04

1.698,07

2.336,88

3.304,81

5.074,54

7.921,86

13.687,38

14.423,76

18.338,37

19.455,17

22.643,88

24.022,89

31.143,28

33.039,90

46.084,06

59.430,00

63.560,38

85.000,00

210.001,00

461.631,38

1.063.421,25

2.390.431,66

5.766.027,14

7.880.429,29

15.107.366,10

21.219.655,35

2.498,07

3.396,13

4.673,75

6.609,62

10.149,07

15.843,71

27.374,76

28.847,52

36.676,74

38.910,35

45.287,76

48.045,78

62.286,55

66.079,80

92.168,11

118.859,99

127.120,76

170.000,00

420.002,00

923.262,76

2.126.842,49

4.780.863,30

11.532.054,23

15.760.858,52

30.214.732,09

42.439.310,55

 

 

Período

Salário de contribuição

Até 3 SC (7,77%)

+3 a 5 SC (8,77%)

+5 a 10 SC(9,77%)

08/93

Cr$ 5.061,31

15.183,93

25.306,55

50.613,12

Período

Salário de contribuição

Até 3 SC (8%)

+3 a 5 SC (9%)

+5 a 10 SC (10%)

09/93

10/93

11/93

8.641,49

10.816,56

13.512,04

25.924,48

32.449,67

40.536,13

43.207,47

54.082,79

67.560,22

86.414,97

108.165,62

135.120,49

Período

Salário de contribuição

Até 3 SC (7,77%)

+3 a 5 SC (8,77%)

+5 a 10 SC (9,77%)

12/93

01/94

02/94

03/94 a 06/94

07/94 a 08/94

09/94 a 12/94 (*)

16.875,19

29.579,53

38.527,35

URV 58,28

R$ 64,79

R$ 70,00

50.625,57

88.738,58

115.582,02

174,86

174,86

174,86

84.375,96

147.897,64

192.636,70

291,43

291,43

291,43

168.751,98

295.795,39

385.273,50

582,86

582,86

582,66

 

*PT/MPAS nº 1.737/94

 

Período

Salário de contribuição

Até 3 SC (8%)

+3 a 5 SC (9%)

+5 a 10 SC (11%)

01/95 a 04/95

05/95 a 07/95

08/95 a 04/96

05/96 a 22.01.1997

70,00

100,00

83,26

112,00

174,86

249,80

249,80

287,27

291,43

416,33

416,33

478,78

582,86

832,66

832,66

957,56

 

 

Período

Salário de

contribuição

Até 3 SC

(7,82%)

+3 SC a 3 SM

(8,82%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

23.01.1997 a 04/97

05/97

06/97 a 04/98

05/98

06/98 a 11/98

12/98

112,00

120,00

120,00

130,00

130,00

130,00

287,27

287,27

309,56

309,56

324,45

360,00

336,00

336,00

360,00

390,00

390,00

390,00

478,78

478,78

515,93

515,93

540,75

600,00

957,56

957,56

1.031,87

1.031,87

1.081,50

1.200,00

 

Período

Salário

de contribuição

Até 3 SC

(7,65%)

+3 SC a 3 SM

(8,65%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

17.06.1999 a 02.04.2000

03.04.2000 a 31.05.2000

1º.06.2000 a 16.06.2000

136,00

151,00

151,00

376,60

376,60

398,48

408,00

408,00

453,00

627,66

627,66

664,13

1.255,32

1.255,32

1.328,25

 

Período

Salário

de contribuição

Até 3 SC

(7,72%)

+3 SC a 3 SM

(8,73%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

17.06.2000 a 17.03.2001

151,00

398,48

453,00

664,13

1.328,25

Período

Salário

de contribuição

Até 3 SC

(7,65%)

+3 SC a 3 SM

(8,65%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

18.03.2001 a 31.03.2001

1º.04.2001 a 30.05.2001

1º.06.2001 a 31.03.2002

1º.04.2002 a 30.05.2002

1º.06.2002 a 31.03.2003

1º.04.2003 a 30.05.2003

1º.06.2003 a 31.12.2003

151,00

180,00

180,00

200,00

200,00

240,00

240,00

398,48

398,48

429,00

429,00

468,47

468,47

560,81

453,00

540,00

540,00

600,00

600,00

720,00

720,00

664,13

664,13

715,00

715,00

780,78

780,78

934,67

1.328,25

1.328,25

1.430,00

1.430,00

1.561,56

1.561,56

1.869,34

 

 

Período

Salário de contribuição

Até 3 SC (7,65%)

+3 SM a 5 SC (9%)

+5 a 10 SC (11%)

1º.01.2004 a 30.04.2004

240,00

720,00

1.200,00

2.400,00

 

 

Período

Salário

de contribuição

Até 3 SC

(7,65%)

+3 SC a 3 SM

(8,65%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

 

1º.05.2004 a 30.04.2005

1º.05.2005 a 30.03.2006

1º.04.2006 a 30.07.2006

1º.08.2006 a 30.03.2007

260,00

300,00

350,00

350,00

752,62

800,45

840,47

840,55

780,00

900,00

1.050,00

1.050,00

1.254,36

1.334,07

1.400,77

1.400,91

2.508,72

2.668,15

2.801,56

2.801,82

 

Período

Salário-

mínimo

Até 3 SC

(7,65%)

+3 SC a 3 SM

(8,65%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

1º.04.2007 a 1º.11.2007

380,00

868,29

1.140,00

1.447,14

2.894,28

Período

Salário-mínimo

Até 3 SC

(8%)

+3 SC a 3 SM

(8,65%)

+3 SM a 5 SC

(9%)

+5 a 10 SC

(11%)

1º.12.2007 a 29.02.2008

1º.03.2008 a 31.01.2009

380,00

415,00

868,29

911,70

-

-

1.447,14

1.519,50

2.894,28

3.038,99

1º.02.2009 a 31.12.2009

1º.01.2010 a ...

465,00

510,00

965,67

1.024,97

1.609,45

1.708,27

3.218,90

3.416,54

01.01.11 a 28.02.11

540,00

1.106,90

1.844,83

3.689,66

01.03.11 A 30.06.11

545,00

1.106,90

1.844,83

3.689,66

01.07.11 A 31.12.11

545,00

1.107,52

1.845,87

3.691,74

01.01.12 A 31.12.12

622,00

1.174,86

1.958,10

3.916,20

01.01.13 A 31.12.13

678,00

1.247,70

2.079,50

4.159,00

01.01.14 A 31.12.14

724,00

1.317,07

2.195,12

4.390,24

01.01.15 A 31.12.15

788,00

1.399,12

2.331,88

4.663,75

01.01.16 A 31.12.16

880,00

1.556,94

2.594,92

5.189,82

01.01.17 A 31.12.17

937,00

1.659,38

2.765,66

5.531,31

01.01.18 A 31.12.18

954,00

1.693,72

2.822,90

5.645,80

01.01.19 A ...

998,00

1.751,81

2.919,72

5.839,45

 

OBSERVAÇÕES:

 

1. Expressão de valores:

 

Período

Moeda

Paridade

Legislação

Até 02/86

De 03/86 a 12/88

De 01/89 a 02/90

De 03/90 a 07/93

De 08/93 a 02/94

De 03/94 a 06/94

 

A partir de 07/94

Cruzeiro (Cr$)

Cruzado (Cz$)

Cruzado Novo (Ncz$)

Cruzeiro (Cr$)

Cruzeiro Real (CR$)

Unidade Real de Valor

(URV)

Real (R$)

-

1/1.000

1/1.000

1/1

1/1.000

-

 

1/2.750

-

Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.1986

Medida Provisória nº 32, de   15.01.1989

Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990

Lei nº 8.697, de 27.08.1993

Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994

 

Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994

 

2. Fundamentação legal das alíquotas aplicadas e vinculação das faixas salariais:

01/82 a 07/87 - Decreto-Lei nº 1.910, de 29.12.1981

Faixas salariais vinculadas ao Salário-Mínimo (SM)

08/87 a 06/89 - O fundamento legal das alíquotas aplicadas continuou a ser o Decreto-Lei nº 1.910, de 29.12.1981, mais a CLPS/Decreto nº 89.312/89 e RCPS/Decreto nº 90.817/85. No entanto, a vinculação das faixas salariais passou a ser pelo Salário-Mínimo de Referência (SMR), que substituiu o Salário-Mínimo quando utilizado na acepção de índice de atualização monetária ou base de cálculo (inclusive da contribuição previdenciária dos segurados), de obrigação legal ou contratual (Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.1987, arts. 1º, 2º e 4º).

07/89 e 08/89 - A Lei nº 7.787, de 30.06.1989, teve aplicação imediata quanto à redução da alíquota mínima, passando de 8,5% para 8%, e o limite máximo passou de 20 Salários-Mínimos de Referência para 10 Salários de Contribuição (SC). O Decreto nº 97.968, de 17.07.89, disciplinou os intervalos das faixas salariais para essas duas competências.

09/89 a 07/95 - Lei nº 7.787, de 30.06.1989, art. 1º, mais a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 20, e Decreto nº 612, de 21.07.1992, art. 22.

Faixas salariais vinculadas ao salário de contribuição

A partir de 08/95 - Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao art. 20 da Lei nº 8.212/91. A alíquota de 10% foi majorada para 11%, permanecendo a vinculação das faixas salariais ao Salário de Contribuição.

Nota: Os valores do salário de contribuição referente às faixas salariais foram publicados com incorreção pela Lei nº 9.032/95. A Portaria MPAS/GM nº 2.006, de 08.05.1995, os retificou. A situação foi regularizada definitivamente com a Lei nº 9.129, de 20.11.1995, que alterou a redação da Lei nº 9.032/95, confirmando os valores publicados na Portaria MPAS/GM nº 2.006/95.

3. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF

Nas competências 8/93 e 12/93 a 11/94, durante a vigência do IPMF, as alíquotas foram reduzidas em 0,23, passando de 8%, 9% e 10% para 7,77%, 8,77% e 9,77%, respectivamente, ressalvado o que segue:

Como, no ano de 1994, vigorou o IPMF (ver período acima), os valores pagos a título de 13º salário em 1993 e nas rescisões de contrato de trabalho, durante o mês de dezembro de 1993, não tiveram redução da alíquota, e os valores pagos a título de 13º salário em 1994 e nas rescisões de contrato de trabalho, durante o mês de dezembro de 1994, tiveram redução da alíquota. (Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993; Portaria Interministerial MF/MPS nº 5, de 13.08.1993; Portaria MPS/GM nº 685, de 1º.12.1993, Anexo I; OS/INSS/DAF nº 85, de 20.08.1993, item 3; OS/INSS/DAF nº 104, de 10.01.1994; Circular nº 01.600.1/092, de 25.08.1993)

4. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF

A partir dos fatos geradores ocorridos em 23.01.1997, com a instituição da CPMF, as alíquotas incidentes sobre os salários e remunerações até três salários-mínimos foram reduzidas em 0,20%.

Somente os pagamentos, aos empregados, referentes à competência 01/97, efetuados após 23.01.1997, sofreram o redutor da alíquota em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição. (Lei nº 9.311/96)

 

 

BOLT7728---WIN/MA

REF_LT