EMPREGADO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34317 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
DECRETO-LEI |
5.452 |
1º.05.43 |
3º |
DECRETO |
3.048 |
06.05.99 |
9º, I |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
2, I
e § 4º |
ON/SPS/INSS |
8 |
21.03.97 |
5.1 |
2. CONCEITO |
É a pessoa física que presta
serviço de natureza urbana ou rural, em caráter não eventual, à empresa, sob
sua subordinação, mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. (art. 9º, I, Decreto nº 3.048/99) |
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3. REQUISITOS ESSENCIAIS |
Caráter não eventual: Serviço de caráter não
eventual é aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades
normais da empresa. (art. 9º, § 4º,
Decreto nº 3.048/99) • Não se relaciona com a
duração (tempo) do trabalho. Remuneração: Importância recebida ou creditada, a qualquer
título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais
sob a forma de utilidades. Subordinação: Decorre da faculdade que tem o
empregador, que, assumindo o risco da atividade empreendida, dirige, comanda
e fiscaliza a prestação de serviço. Tem natureza essencialmente jurídica e
não econômica. |
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4. SEGURADO EMPREGADO |
- empregado celetista; - o empregado rural; - o trabalhador temporário; - o diretor empregado; - o brasileiro ou estrangeiro
domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior,
em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sede e administração no País; - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente
a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de
pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito
público interno; - aquele que presta serviço
no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira
e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pelo legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular; - o brasileiro civil que
trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos
quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se amparado por regime próprio de previdência social; - o brasileiro civil que
presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais
brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de
proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; - o bolsista e o estagiário
que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008. - o servidor da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; - o servidor do Estado,
Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja
amparado por regime próprio de previdência social; - o servidor contratado pela
União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal; - o servidor da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante de emprego público; - o escrevente e o auxiliar
contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de
novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência
Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; - o exercente
de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime
próprio de previdência social; e - o empregado de organismo
oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência. |
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5. INSCRIÇÃO |
A inscrição do segurado
empregado é formalizada através de contrato de trabalho anotado na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS. |
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6. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO |
É a remuneração efetivamente
recebida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais
empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades e as
indenizações (excluídas somente as parcelas que a legislação expressamente
assim determinar). (art. 28, I e § 9º
da Lei nº 8.212/91) Limites: Máximo - até 06/89 o limite máximo era estabelecido em
certo número de salários-mínimos de referência. • A partir de 07/89, passou a
ser um valor em moeda sujeito a reajustes periódicos. Mínimo - Salário-mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante
o mês. • A partir de 1º.04.1997, a
MP nº 1.571 altera o art. 28, § 3º da Lei nº 8.212/91, estabelece que o
limite mínimo do salário de contribuição deve corresponder ao piso salarial,
legal ou normativo, da categoria, ou, inexistindo, ao salário-mínimo. |
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7. PREPOSTOS PROCURADORES |
São considerados empregados
aqueles que, mediante instrumento de mandato, gerenciam ou administram o
negócio ou serviço. |
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8. PROPORCIONALIDADE |
a) Admissão e desligamento - O salário de contribuição, quando da
admissão, dispensa ou falta do empregado, inclusive o do doméstico, será
proporcional ao número de dias trabalhados no mês. b) Atividades simultâneas: 1. Quando o segurado tiver
dois ou mais empregos, o salário de contribuição será a soma das remunerações
recebidas em todos os empregos, sendo a alíquota definida em relação ao valor
total e aplicada sobre o salário em cada empresa, observando o limite máximo. Exemplo: Junho/97 Remuneração no emprego “A”:
R$ 300,00 Remuneração no emprego “B”:
R$ 400,00 Salário de contribuição -
Total: R$ 700,00 Alíquota: 11% O desconto na folha do
empregado “A” será 11% de 300,00 = 33,00 e no emprego “B” 11% de 400,00 = 44,00. 2. Quando a soma das
remunerações nos 2 ou mais empregos ultrapassar o limite máximo, a alíquota
será 11% e a contribuição incidirá somente até o limite. As empresas deverão
ajustar o desconto nas respectivas folhas, podendo ocorrer que o desconto
seja feito integralmente em uma delas, caso em que a(s) outra(s) descontará(ão) o que faltar para atingir o limite. O desconto pode
ser também, em cada empresa, proporcional ao valor da remuneração que pagar. Exemplo: junho/97 Limite máximo: R$ 1.031,87 Remuneração na empresa “A”:
R$ 800,00 Remuneração na empresa “B”:
R$ 400,00 Opção 1: Desconto na empresa “A” 11% de R$ 800,00 e na
empresa “B” 11% de R$ 231,87 = 113,51 Opção 2: Desconto na empresa “A” 11% de R$ 631,87 e na
empresa “B” 11% de R$ 400,00 = 113,51 Opção 3: Desconto na empresa “B” 11% de R$ 687,91 e na
empresa “B” 11% de R$ 343,96 = 113,51 Observe-se que em qualquer
das opções o empregado pagará a mesma contribuição. O mesmo procedimento poderá
ser adotado caso a remuneração em um dos empregos seja igual ou superior ao
limite máximo do salário de contribuição. Nota: Se em uma das empresas o empregado já contribuir
sobre o limite máximo, não contribuirá na outra, bastando que comprove tal
situação nesta empresa. Determinação do percentual: A alíquota de contribuição
do empregado será aquela relativa à remuneração total recebida em todas as
empresas. Exemplo: Um empregado recebe em 08/96: Empresa “A” = R$ 310,00 Empresa “B” = R$ 325,00 Empresa “C” = R$ 315,00 Total = R$ 950,00 Limite máximo (agosto/96) = 957,56 O desconto em cada empresa será com base na alíquota de 11%, que
corresponde àquela referente à soma das remunerações recebidas (R$ 950,00). Remuneração global igual
ou inferior ao limite máximo: Não haverá
necessidade do cálculo do salário de contribuição proporcional para cada
empresa. O empregado contribuirá sobre a remuneração efetivamente percebida na
empresa, sendo que a alíquota de contribuição será determinada pelo valor
total recebido em todas as empresas. |
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Remuneração
global superior ao limite máximo: A determinação do salário de
contribuição relativo a cada empresa far-se-á mediante multiplicação da
remuneração percebida pelo limite máximo previdenciário, cujo resultado será
dividido pelo total das remunerações percebidas em todas as empresas. Exemplo
prático: Empregado vinculado à empresa “A” e empresa “B”,
percebendo nestas, respectivamente, os salários de R$ 920,00 e R$ 900,00, em
05/97. Determinação
do salário de contribuição na empresa “A” Remuneração na empresa “A”: CR$ 920,00 Remuneração na empresa “B”: CR$ 900,00 Total das remunerações: CR$ 1.820,00 Limite máximo (maio/97): CR$ 957,56 R$ 920,00 x R$ 957,56/R$ 1.820,00 = R$ 484,04 Determinação
do salário de contribuição na empresa “B” R$ 900,00 x R$ 957,96/R$ 1.820,00 = R$ 473,52 RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES
Troca de Correspondências: Para que se possa proceder ao cálculo proporcional do salário de
contribuição e determinar a alíquota de desconto, é indispensável que haja
troca de correspondência entre as empresas, a fim de que cada uma tenha
conhecimento da remuneração percebida pelo empregado nas demais. 3. Quando o
empregado exercer simultaneamente atividade sujeita a salário-base: a) a alíquota
do empregado será determinada exclusivamente pela remuneração mensal na
empresa; b) a soma da
remuneração com o salário-base deve respeitar o limite máximo; c) caso
ultrapasse, o salário-base será reduzido em valor tal que, somado à
remuneração como empregado, atinja o limite máximo do salário de
contribuição. Ao valor fracionado será aplicada a alíquota correspondente à
classe em que estiver enquadrado o segurado; d) se a
remuneração atingir o limite máximo, não haverá contribuição sobre o
salário-base. Nota: No caso de o
empregado contribuir em uma empresa pelo limite máximo, as demais ficarão
dispensadas do desconto da parte do empregado. O empregado deverá comunicar
para as empresas os múltiplos vínculos. |
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9. ALÍQUOTAS |
A contribuição do empregado
será calculada de acordo com a alíquota vigente em cada época, aplicada sobre
a faixa salarial em que se enquadrar, determinada pelo salário de
contribuição mensal. - De 09/60 a 12/81: 8% - De 01/82 a 06/89: Variável
de 8,5%, 8,75%, 9%, 9,5% e 10% - De 07/89 a 08/89: Variável
de 8%, 8,75%, 9%, 9,5% e 10% - De 09/89 a 07/93: Variável
de 8%, 9% e 10% - Em 08/93: Variável de
7,77%, 8,77 e 9,77 (IPMF) - De 09/93 a 11/93: Variável
de 8%, 9%, 10% - De 12/93 a 11/94: Variável
de 7,77%, 8,77% e 9,77% (IPMF) - De 12/94 a 07/95: Variável
de 8%, 9%, 10% - De 08/95 a 22.01.1997:
Variável de 8%, 9%, 11% - De 23.01.1997 a 31.12.1998:
7,82%, 8,82%, 9% e 11% (vigência CPMF) - De 01/99 a 16.06.1999:
Variável de 8%, 9%, 11% - De 17.06.1999 a 16.06.2000:
Variável de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (CPMF) - De 17.06.2000 a 17.03.2001:
Variável de 7,72%, 8,73%, 9% e 11% (CPMF) - De 18.03.2001 a 31.12.2003:
Variável de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (CPMF) - De 1º.01.2004 a 30.04.2004:
Variável de 7,65%, 9% e 11% (CPMF) - De 1º.05.2004 a 31.12.2007:
Variável de 7,65%, 8,65%, 9% e 11% (CPMF) - De 1º.01.2008 a ...:
Variável de 8%, 9% e 11% (extinta a CPMF) Empregado de Microempresa: - Até 03/93: Alíquota mínima,
independentemente do salário de contribuição mensal. - A partir de 04/93: De
acordo com a respectiva faixa salarial, conforme discriminação acima. |
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10.
APOSENTADO |
O aposentado pelo RGPS que
permanecer ou voltar a exercer atividade de empregado, inclusive doméstico e
trabalhador avulso, é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
estando sujeito às contribuições previdenciárias. (art. 12, § 4º, Lei nº 8.212/91) No período de 04/94 a 07/95,
estava isento destas contribuições (Lei
nº 8.870, de 15.04.1994 - art. 24). A partir de 08/95 retorna a
obrigatoriedade da contribuição (art.
12, § 4º, Lei nº 8.212/91, redação da Lei nº 9.032, de 28.04.1995). |
Período |
Até 3 SM (8,5%) |
+3 a 5 SM (8,75%) |
+5 a 10 SM (9%) |
+10 a 15 SM (9,5%) |
+15 a 20 SMR (10%) |
01/82
a 04/82 05/82
a 10/82 11/82
a 04/83 05/83
a 10/83 11/83
a 04/84 05/84
a 10/84 11/84
a 04/85 05/85
a 10/85 11/85
a 02/86 03/86 a 12/86 01/87
a 02/87 03/87
a 04/87 05/87 06/87
a 07/87 08/87 09/87 10/87 11/87 12/87 01/88 02/88 03/88 04/88 05/88 06/88 07/88 08/88 09/88 10/88 11/88 12/88 01/89 02/89
a 04/89 05/89
a 06/89 |
Cr$
35.784,00 49.824,00 70.704,00 104.328,00 171.360,00 291.528,00 499.680,00 999.360,00 1.800.000,00 Cz$
2.412,00 2.894,40 4.104,00 4.924,80 5.909,76 5.909,76 6.186,93 6.477,09 6.780,87 7.650,00 9.180,00 10.800,00 12.744,00 14.796,00 17.754,00 20.952,00 25.128,00 31.392,00 38.106,00 47.268,00 61.428,00 76.785,00 NCz$
95,59 110,22 140,40 |
59.640,00 83.040,00 117.840,00 173.880,00 285.600,00 485.880,00 832.800,00 1.665.600,00 3.000.000,00 4.020,00 4.824,00 6.840,00 8.208,00 9.849,60 9.849,60 10.311,55 10.795,15 11.301,45 12.750,00 15.300,00 18.000,00 21.240,00 24.660,00 29.590,00 34.920,00 41.880,00 52.320,00 63.510,00 78.780,00 102.380,00 127.975,00 159,33 183,70 234,00 |
119.280,00 166.080,00 235.680,00 347.760,00 571.200,00 971.760,00 1.665.600,00 3.331.200,00 6.000.000,00 8.040,00 9.648,00 13.680,00 16.416,00 19.699,20 19.699,20 20.623,10 21.590,30 22.602,90 25.500,00 30.600,00 36.000,00 42.480,00 49.320,00 59.180,00 69.840,00 83.760,00 104.640,00 127.020,00 157.560,00 204.760,00 255.950,00 318,66 367,40 468,00 |
178.920,00 249.120,00 353.520,00 521.640,00 856.800,00 1.457.640,00 2.498.400,00 4.996.800,00 9.000.000,00 12.060,00 14.472,00 20.520,00 24.624,00 29.548,80 29.548,80 30.934,65 32.385,45 33.904,35 38.250,00 45.900,00 54.000,00 63.720,00 73.980,00 88.770,00 104.760,00 125.640,00 156.960,00 190.530,00 236.340,00 307.140,00 383.925,00 477,99 551,10 702,00 |
238.560,00 322.160,00 471.360,00 695.520,00 1.142.400,00 1.943.520,00 3.331.200,00 6.662.400,00 12.000.000,00 16.080,00 19.296,00 27.360,00 32.832,00 39.398,40 39.398,40 41.246,20 43.180,60 45.205,80 51.000,00 61.200,00 72.000,00 84.960,00 98.640,00 118.360,00 139.680,00 167.520,00 209.280,00 254.040,00 315.120,00 409.520,00 511.900,00 637,32 734,80 936,00 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (8%) |
+3 a 5 SC (8,75%) |
+5 a 7 SC (9%) |
+7 a 9 SC (9,5%) |
+9 a 10 SC (10%) |
07/89 08/89 |
150,00 193,14 |
450,00 579,42 |
750,00 965,70 |
1.050,00 1.351,98 |
1.350,00 1.738,26 |
1.500,00 1.931,40 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (8%) |
+3 a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (10%) |
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09/89 10/89 11/89 12/89 01/90 02/90 03/90
a 05/90 06/90 07/90 08/90 09/90 10/90 11/90 12/90 01/91 02/91 03/91
a 07/91 08/91 09/91
a 12/91 01/92
a 04/92 05/92
a 08/92 09/92
a 12/92 01/93
e 02/93 03/93
e 04/93 05/93
e 06/93 07/93 |
249,81 339,61 467,38 660,96 1.014,91 1.584,37 Cr$
2.737,48 2.884,76 3.667,67 3.891,03 4.528,78 4.804,58 6.228,66 6.607,98 9.216,81 11.886,00 12.712,08 17.000,00 42.000,00 92.326,27 212.684,25 478.086,33 1.153.205,42 1.576.085,85 3.021.473,20 4.243.931,05 |
749,43 1.018,84 1.402,13 1.982,89 3.044,72 4.753,11 8.212,43 8.654,26 11.003,02 11.673,10 13.586,33 14.413,73 18.685,97 19.823,94 27.650,43 35.658,00 38.136,23 51.000,00 126.000,60 276.978,83 638.052,75 1.434.259,00 3.459.616,29 4.728.257,59 9.064.419,69 12.731.793,25 |
1.249,04 1.698,07 2.336,88 3.304,81 5.074,54 7.921,86 13.687,38 14.423,76 18.338,37 19.455,17 22.643,88 24.022,89 31.143,28 33.039,90 46.084,06 59.430,00 63.560,38 85.000,00 210.001,00 461.631,38 1.063.421,25 2.390.431,66 5.766.027,14 7.880.429,29 15.107.366,10 21.219.655,35 |
2.498,07 3.396,13 4.673,75 6.609,62 10.149,07 15.843,71 27.374,76 28.847,52 36.676,74 38.910,35 45.287,76 48.045,78 62.286,55 66.079,80 92.168,11 118.859,99 127.120,76 170.000,00 420.002,00 923.262,76 2.126.842,49 4.780.863,30 11.532.054,23 15.760.858,52 30.214.732,09 42.439.310,55 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,77%) |
+3 a 5 SC (8,77%) |
+5 a 10 SC(9,77%) |
08/93 |
Cr$
5.061,31 |
15.183,93 |
25.306,55 |
50.613,12 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (8%) |
+3 a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (10%) |
09/93 10/93 11/93 |
8.641,49 10.816,56 13.512,04 |
25.924,48 32.449,67 40.536,13 |
43.207,47 54.082,79 67.560,22 |
86.414,97 108.165,62 135.120,49 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,77%) |
+3 a 5 SC (8,77%) |
+5 a 10 SC (9,77%) |
12/93 01/94 02/94 03/94
a 06/94 07/94
a 08/94 09/94
a 12/94 (*) |
16.875,19 29.579,53 38.527,35 URV
58,28 R$
64,79 R$
70,00 |
50.625,57 88.738,58 115.582,02 174,86 174,86 174,86 |
84.375,96 147.897,64 192.636,70 291,43 291,43 291,43 |
168.751,98 295.795,39 385.273,50 582,86 582,86 582,66 |
*PT/MPAS nº 1.737/94
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (8%) |
+3 a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
01/95
a 04/95 05/95
a 07/95 08/95
a 04/96 05/96
a 22.01.1997 |
70,00 100,00 83,26 112,00 |
174,86 249,80 249,80 287,27 |
291,43 416,33 416,33 478,78 |
582,86 832,66 832,66 957,56 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,82%) |
+3 SC a 3 SM (8,82%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
23.01.1997
a 04/97 05/97 06/97
a 04/98 05/98 06/98
a 11/98 12/98 |
112,00 120,00 120,00 130,00 130,00 130,00 |
287,27 287,27 309,56 309,56 324,45 360,00 |
336,00 336,00 360,00 390,00 390,00 390,00 |
478,78 478,78 515,93 515,93 540,75 600,00 |
957,56 957,56 1.031,87 1.031,87 1.081,50 1.200,00 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,65%) |
+3 SC a 3 SM (8,65%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
17.06.1999
a 02.04.2000 03.04.2000
a 31.05.2000 1º.06.2000
a 16.06.2000 |
136,00 151,00 151,00 |
376,60 376,60 398,48 |
408,00 408,00 453,00 |
627,66 627,66 664,13 |
1.255,32 1.255,32 1.328,25 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,72%) |
+3 SC a 3 SM (8,73%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
17.06.2000
a 17.03.2001 |
151,00 |
398,48 |
453,00 |
664,13 |
1.328,25 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,65%) |
+3 SC a 3 SM (8,65%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
18.03.2001
a 31.03.2001 1º.04.2001
a 30.05.2001 1º.06.2001
a 31.03.2002 1º.04.2002
a 30.05.2002 1º.06.2002
a 31.03.2003 1º.04.2003
a 30.05.2003 1º.06.2003
a 31.12.2003 |
151,00 180,00 180,00 200,00 200,00 240,00 240,00 |
398,48 398,48 429,00 429,00 468,47 468,47 560,81 |
453,00 540,00 540,00 600,00 600,00 720,00 720,00 |
664,13 664,13 715,00 715,00 780,78 780,78 934,67 |
1.328,25 1.328,25 1.430,00 1.430,00 1.561,56 1.561,56 1.869,34 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,65%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
1º.01.2004
a 30.04.2004 |
240,00 |
720,00 |
1.200,00 |
2.400,00 |
Período |
Salário de contribuição |
Até 3 SC (7,65%) |
+3 SC a 3 SM (8,65%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
|
1º.05.2004
a 30.04.2005 1º.05.2005
a 30.03.2006 1º.04.2006
a 30.07.2006 1º.08.2006
a 30.03.2007 |
260,00 300,00 350,00 350,00 |
752,62 800,45 840,47 840,55 |
780,00 900,00 1.050,00 1.050,00 |
1.254,36 1.334,07 1.400,77 1.400,91 |
2.508,72 2.668,15 2.801,56 2.801,82 |
|
Período |
Salário- mínimo |
Até 3 SC (7,65%) |
+3 SC a 3 SM (8,65%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
|
1º.04.2007
a 1º.11.2007 |
380,00 |
868,29 |
1.140,00 |
1.447,14 |
2.894,28 |
|
Período |
Salário-mínimo |
Até 3 SC (8%) |
+3 SC a 3 SM (8,65%) |
+3 SM a 5 SC (9%) |
+5 a 10 SC (11%) |
|
1º.12.2007
a 29.02.2008 1º.03.2008
a 31.01.2009 |
380,00 415,00 |
868,29 911,70 |
- - |
1.447,14 1.519,50 |
2.894,28 3.038,99 |
|
1º.02.2009
a 31.12.2009 1º.01.2010
a ... |
465,00 510,00 |
965,67 1.024,97 |
1.609,45 1.708,27 |
3.218,90 3.416,54 |
||
01.01.11
a 28.02.11 |
540,00 |
1.106,90 |
1.844,83 |
3.689,66 |
||
01.03.11
A 30.06.11 |
545,00 |
1.106,90 |
1.844,83 |
3.689,66 |
||
01.07.11
A 31.12.11 |
545,00 |
1.107,52 |
1.845,87 |
3.691,74 |
||
01.01.12
A 31.12.12 |
622,00 |
1.174,86 |
1.958,10 |
3.916,20 |
||
01.01.13
A 31.12.13 |
678,00 |
1.247,70 |
2.079,50 |
4.159,00 |
||
01.01.14
A 31.12.14 |
724,00 |
1.317,07 |
2.195,12 |
4.390,24 |
||
01.01.15
A 31.12.15 |
788,00 |
1.399,12 |
2.331,88 |
4.663,75 |
||
01.01.16
A 31.12.16 |
880,00 |
1.556,94 |
2.594,92 |
5.189,82 |
||
01.01.17
A 31.12.17 |
937,00 |
1.659,38 |
2.765,66 |
5.531,31 |
||
01.01.18
A 31.12.18 |
954,00 |
1.693,72 |
2.822,90 |
5.645,80 |
||
01.01.19
A ... |
998,00 |
1.751,81 |
2.919,72 |
5.839,45 |
OBSERVAÇÕES:
1. Expressão de valores:
Período |
Moeda |
Paridade |
Legislação |
Até
02/86 De
03/86 a 12/88 De
01/89 a 02/90 De
03/90 a 07/93 De
08/93 a 02/94 De
03/94 a 06/94 A
partir de 07/94 |
Cruzeiro
(Cr$) Cruzado
(Cz$) Cruzado
Novo (Ncz$) Cruzeiro
(Cr$) Cruzeiro
Real (CR$) Unidade
Real de Valor (URV) Real
(R$) |
- 1/1.000 1/1.000 1/1 1/1.000 - 1/2.750 |
- Decreto-Lei nº 2.284, de
10.03.1986 Medida Provisória nº 32,
de 15.01.1989 Medida Provisória nº 168, de
15.03.1990 Lei nº 8.697, de 27.08.1993 Medida Provisória nº 434, de
27.02.1994 Medida Provisória nº 542, de
30.06.1994 |
2. Fundamentação legal das alíquotas aplicadas e vinculação das faixas
salariais:
01/82 a 07/87 - Decreto-Lei nº
1.910, de 29.12.1981
Faixas salariais vinculadas ao Salário-Mínimo (SM)
08/87 a 06/89 - O fundamento
legal das alíquotas aplicadas continuou a ser o Decreto-Lei nº 1.910, de
29.12.1981, mais a CLPS/Decreto nº 89.312/89 e RCPS/Decreto nº 90.817/85. No
entanto, a vinculação das faixas salariais passou a ser pelo Salário-Mínimo de
Referência (SMR), que substituiu o Salário-Mínimo quando utilizado na acepção
de índice de atualização monetária ou base de cálculo (inclusive da
contribuição previdenciária dos segurados), de obrigação legal ou contratual
(Decreto-Lei nº 2.351, de 07.08.1987, arts. 1º, 2º e
4º).
07/89 e 08/89 - A Lei nº 7.787,
de 30.06.1989, teve aplicação imediata quanto à redução da alíquota mínima,
passando de 8,5% para 8%, e o limite máximo passou de 20 Salários-Mínimos de
Referência para 10 Salários de Contribuição (SC). O Decreto nº 97.968, de
17.07.89, disciplinou os intervalos das faixas salariais para essas duas
competências.
09/89 a 07/95 - Lei nº 7.787,
de 30.06.1989, art. 1º, mais a Lei nº 8.212, de 24.07.1991, art. 20, e Decreto
nº 612, de 21.07.1992, art. 22.
Faixas salariais vinculadas ao salário de contribuição
A partir de 08/95 - Lei nº
9.032, de 28.04.1995, que deu nova redação ao art. 20 da Lei nº 8.212/91. A
alíquota de 10% foi majorada para 11%, permanecendo a vinculação das faixas
salariais ao Salário de Contribuição.
Nota: Os valores do salário de contribuição referente às
faixas salariais foram publicados com incorreção pela Lei nº 9.032/95. A
Portaria MPAS/GM nº 2.006, de 08.05.1995, os retificou. A situação foi
regularizada definitivamente com a Lei nº 9.129, de 20.11.1995, que alterou a
redação da Lei nº 9.032/95, confirmando os valores publicados na Portaria
MPAS/GM nº 2.006/95.
3. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF
Nas competências 8/93 e 12/93 a
11/94, durante a vigência do IPMF, as alíquotas foram reduzidas em 0,23,
passando de 8%, 9% e 10% para 7,77%, 8,77% e 9,77%, respectivamente, ressalvado
o que segue:
Como, no ano de 1994, vigorou o
IPMF (ver período acima), os valores pagos a título de 13º salário em 1993 e nas
rescisões de contrato de trabalho, durante o mês de dezembro de 1993, não
tiveram redução da alíquota, e os valores pagos a título de 13º salário em 1994
e nas rescisões de contrato de trabalho, durante o mês de dezembro de 1994,
tiveram redução da alíquota. (Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993; Portaria
Interministerial MF/MPS nº 5, de 13.08.1993; Portaria MPS/GM nº 685, de
1º.12.1993, Anexo I; OS/INSS/DAF nº 85, de 20.08.1993, item 3; OS/INSS/DAF nº
104, de 10.01.1994; Circular nº 01.600.1/092, de 25.08.1993)
4. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
A partir dos fatos geradores
ocorridos em 23.01.1997, com a instituição da CPMF, as alíquotas incidentes
sobre os salários e remunerações até três salários-mínimos foram reduzidas em
0,20%.
Somente os pagamentos, aos
empregados, referentes à competência 01/97, efetuados após 23.01.1997, sofreram
o redutor da alíquota em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição.
(Lei nº 9.311/96)
BOLT7728---WIN/MA
REF_LT