DECRETO 47628, DE 29 DE MARÇO DE 2019, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF34321 - LEST MG
Altera o
Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da
Taxa Florestal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 4.747, de 9 de maio de 1968,
DECRETA:
Art. 1°
O inciso III do art. 10 do Decreto nº
47.580, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
10. (...)
III - até
dez dias contados da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese
de constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de
origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos
ou subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do
caput do art. 33;".
Art. 2°
A Seção I do Capítulo IX do Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescida do art.
24-A, com a seguinte redação:
"Artigo
24-A. Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e
quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar
informações à SEF para subsidiar a respectiva manifestação fiscal.".
Art. 3°
O caput do art. 30 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º a seguir e
passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo
30. No momento da lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades
irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao
transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem
florestal, o autuado deverá ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa
Florestal acrescido da multa prevista no inciso II do caput do art. 33.
§ 1º. O
contribuinte poderá recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no
prazo previsto no inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet,
fazendo constar no campo Informações Complementares o número do auto de
infração ambiental.
§ 2º.
Verificada a falta de recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a
fiscalização tributária lavrará o auto de infração, observado o disposto no
RPTA.".
Art. 4°
O caput do art. 35 do Decreto nº 47.580,
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
35. A partir de 1º de julho de 2019, ficam revogados os regimes especiais
concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa
Florestal.".
Art. 5° Fica revogado o art. 32 do Decreto nº 47.580,
de 28 de dezembro de 2018.
Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF_34321
REF_LEST MG