PORTARIA 825, DE 29 DE MARÇO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - MEF34322 - LEST MG

 

 

Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

 

RESOLVE:

 

 Art. 1°  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), por quilograma, constante do Anexo Único.

 

Art. 2° Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

 

I - tratando-se de operações internas com mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do respectivo PMPF;

 

II - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:

 

a) mercadorias relacionadas no Anexo Único, importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF;

 

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único, nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF.

 

Art. 3° Fica revogada a Portaria SUTRI nº 787, de 27 de novembro de 2018.

 

 Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2019.

 

 

Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI Nº 825, de 29 de março de 2019)

 

Item

Produto (Espécie/Qualidade)

unidade

PMPF (R$)

1

CP II

saco de 50 kg

18,46

2

CP II

saco de 25 kg

11,97

3

CP II

kg

0,41

4

CP III

saco de 50 kg

17,75

5

CP III

kg

0,47

6

CP IV

saco de 50 kg

17,19

7

CP IV

saco de 25 kg

10,31

8

CP IV

kg

0,41

9

CP V - ARI

saco de 50 kg

20,59

10

CP V - ARI

saco de 40 kg

17,98

11

CP V - ARI

kg

0,48

12

CP Branco Não Estrutural

kg

2,86

13

CP Branco Estrutural

saco de 50 kg

162,66

14

CP Branco Estrutural

kg

3,81

15

CP II a granel

tonelada

253,00

16

CP III a granel

tonelada

298,20

17

CP IV, V - ARI a granel

tonelada

298,20

18

CP Branco Estrutural a granel

tonelada

1.783,77

 

 

 

MEF_34322

REF_LEST MG