ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA - COBRADOR - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34325 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010894-03.2015.5.03.0163

 

Recorrentes         :              (1) José Carlos Gonçalves

                                               (2) JMW Transportes Coletivos de Passageiros Ltda. e

                                               (3) Transporte Coletivo Juatuba Ltda.

Recorridos            :              Os Mesmos

Relatora :              Cristiana Maria Valadares Fenelon

 

E M E N T A

 

                ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR. Ainda que as cobranças sejam efetuadas durante a jornada e não apresentem maior complexidade quando comparadas com as atribuições do motorista, há inegável sobrecarga do condutor que enfrenta ritmo frenético ao ter de cuidar da guarda de valores, ser diligente para prevenir diferenças de caixa e, concomitantemente, assegurar satisfatória atenção difusa na direção do veículo. As peculiaridades da função do motorista exigem plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura. A cobrança de valores no mesmo contexto das atividades do motorista amplia o grau de estresse da função principal e intensifica o esforço laboral necessário a manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda esmero, a fim de realizar o postulado constitucional da segurança viária, qualificada como vertente da segurança pública, conforme § 10 incluído no artigo 144 da Constituição Federal pela EC 82/2014.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrentes, JOSÉ CARLOS GONÇALVES, JMW TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. e TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA. e, como recorridos, OS MESMOS.

                A Exma. Juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, da 6ª Vara do Trabalho de Betim, em sentença (id 2a65137), complementada pela decisão resolutiva dos embargos de declaração (id dd25e6b), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS GONÇALVES em face das JMW TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA. e TRANSPORTE COLETIVO JUATUBA LTDA.

                O reclamante recorre (id e195933), inconformado com a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo previsto no artigo 384 da CLT, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, valor da indenização devida por ausência de instalações sanitárias e água potável, dano moral por doença ocupacional, acúmulo de função, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, seguro de vida e honorários advocatícios.

                As reclamadas recorrem (id 9f0287a), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, horas extras, diferenças salariais, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada, labor aos feriados, restituição de descontos e dano moral por ausência de instalações sanitárias e água potável.

                Contrarrazões (id 1d4e62a e 78f46a3).

                Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

                É o relatório.

                FUNDAMENTAÇÃO

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos recursos ordinários porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (id 1d2221f e e2f87a6). As guias (id fb4809b e c93c2fe) comprovam o preparo.

 

                MÉRITO

                RECURSO DO RECLAMANTE

                DURAÇÃO DO TRABALHO

                Análise conjunta em razão da identidade da matéria.

                O Juízo singular declarou a invalidade dos horários constantes dos cartões de ponto, por infirmados pela prova oral. Fixou a jornada das 12h30 às 21h, sem intervalo para refeição e descanso, inclusive em feriados alternados, além de três reuniões por ano, com duração de 1h30 cada. Por constatar erro material no pedido das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, deferiu as horas excedentes da 6h40 diária ou 40ª semanal. Julgou improcedente o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por ser norma destinada exclusivamente à mulher.

                O reclamante sustenta o cumprimento da jornada das 12h30 às 23h40, assim como em todos os feriados nacionais. Alega que o princípio da isonomia impõe a aplicação do artigo 384 da CLT também aos homens.

                As rés apontam julgamento "ultra petita" no deferimento das horas excedentes da 6h20 diária e 40h semanal, tendo em conta o pedido das horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal. Alegam que os ajustes coletivos preveem jornada de 7h20 diária ou 44h semanal. Ressaltam que o autor confessou serem os horários apostos nos cartões de ponto fidedignos, além de as testemunhas confirmarem a anotação dos horários pelos próprios empregados. Acrescem que os contracheques demonstram o pagamento de horas extras. Salientam que houve negociação coletiva quanto à redução e fracionamento do período intervalar. Argumentam que foram concedidas folgas compensatórias por labor em feriados.

                O autor foi admitido para a função de motorista (id 431a7b3, p. 1). Os cartões de ponto do serviço externo (id b7bfe17) apresentam marcações predominantemente invariáveis da jornada média de 7h20 diárias, com 1h d intervalo. Ainda que verificadas isoladas oscilações de horários, devem ser contrastados com os demais elementos de convicção. As declarações confirmam a jornada excessiva, com descrição de horários superiores àqueles consignados nos registros de frequência.

                O autor afirma que "os registros eram fidedignos, ou seja, correspondiam ao horário efetivamente cumprido", mas retifica a declaração e acentua "que, refazendo o que disse, informa que o horário anotado referia-se ao contratual e não ao efetivamente cumprido" (id d692967, p. 1).

                As rés juntaram, também, os denominados "canhotos" do registro de horário. Não foram, contudo, assinados pelo autor, mas pelo motorista Paulo (id a88cd3e, p. 2). De toda sorte, tais documentos corroboram a inconsistência das marcações, tendo a preposta afirmado "que o documento 'cartão de ponto serviço externo' (ID 7355977 - página 2) fica de posse do motorista, devendo devolvê-lo no 5º dia útil do mês; que o documento de ID 88cd3e, página 2, refere-se ao canhoto diário, que é entregue no setor de tráfego, e encaminhado para o Departamento Pessoal; que havendo divergência entre documentos, o que prevalece é o cartão de ponto, não sabendo a depoente justificar o motivo da divergência" (id d692967, p. 1-2).

                A testemunha Samuel Batista David declara "que trabalhou na ré de 2009 a 2014, como motorista de várias linhas e horários, inclusive na linha de Juatuba a Azurita (3950)", mesma linha em que atuou o autor, conforme descrito no laudo pericial (id 2b80e30, p. 3). Samuel esclarece que, em referida linha, cumpria jornada "das 05h55 às 14h20/14h50, em média; que fazia cerca de 5 viagens por dia, com duração média de 1 hora e 10 minutos por trecho de ida ou volta; que não havia intervalo entre as viagens; que tanto o cartão de ponto, quanto o canhoto, são registrados pelo próprio empregado, mas sob orientação do despachante; que após às 20h é o próprio empregado quem registra o encerramento da jornada e deposita o canhoto em uma urna; que os motoristas têm que chegar com 10 minutos de antecedência, sendo que tal interregno não é registrado (...) que os horários constantes dos canhotos refletem a realidade, enquanto os constantes do cartão de ponto são os horários contratuais; que o cálculo da sobrejornada é feito com base nos cartões de ponto e não nos canhotos; que todos tinham uma folga semanal, embora esta última nem sempre fosse registrada corretamente no cartão" (id d692967, p. 2).

                A testemunha Adilson Pedrosa de Almeida afirma que "encontrava com o autor na parte da tarde, podendo afirmar que o intervalo era de 15 a 20 minutos; que tem que chegar com antecedência de 10 minutos em relação ao horário contratual, sendo que tal interregno é registrado; que há cerca de 2 reuniões por ano, com duração média de 1 hora e 30 minutos cada, sem o devido registro no cartão de ponto" (id d692967, p. 2). No entanto, no contraste dos depoimentos, prevalecem as declarações de Samuel, pois Adilson "nunca trabalhou na linha Juatuba x Azurita" e, portanto, pouco esclarece a respeito da duração do trabalho.

                É necessário, também, equacionar os horários descritos no depoimento pessoal (jornada média das 12h30 às 23h40 - id d692967) com as limitações narradas na inicial (média de 10h por dia, sem intervalo - id 72b9466, p. 7).

                A jornada afirmada pela testemunha Samuel (das 5h55 às 14h20/14h50, sem intervalo e sem registro de 10min de antecedência na chegada) revela a duração média de 9h diárias, que, aplicada ao período a partir das 12h30, considerado o turno afirmado em depoimento pessoal, corresponde, a princípio, à jornada praticada pelo autor das 12h30 às 21h30. Não prospera a limitação do término da jornada fixada na sentença até 21h. Embora a testemunha Samuel afirme "que o último horário da linha Juatuba x Azurita era 21h", tal horário não delimita o término da jornada, pois corresponde apenas à última saída do ônibus, não a chegada ao fim da linha. Samuel ressalva que "o motorista chegava bem tarde na garagem", a demonstrar que o itinerário poderia ser concluído após 21h. Os recibos de pagamento consignam a quitação de adicional noturno (id 640dad8, p. 1), a revelar jornada noturna. Assim, adequando o limite de jornada de 9h descrito na prova oral a essas especificidades constatadas no acervo probatório, a jornada praticada corresponde ao horário das 13h30 às 22h30.

                Em relação ao intervalo, o autor afirma que "a partir das 20h, havia um intervalo de 8 a 10 minutos entre as viagens" (id d692967, p. 1).

                Quanto aos feriados, Samuel afirma que "trabalhavam em feriados alternados". Não há comprovação de folga compensatória. A exemplo, o controle de frequência consigna labor no dia 21.04.2013, sem folga compensatória na semana (id 6f54eb9, p. 8).

                Foi descumprido, portanto, o disposto no artigo 9º da Lei 605/49, que assim enuncia:

 

                "Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga."

 

                No que se refere às reuniões, Samuel declara "que havia cerca de 4 a 5 reuniões por ano, com duração média de 3 horas cada". No entanto, o autor, na inicial, afirma que as reuniões ocorriam no "6 vezes por ano, num período médio de 1h30min/2h" (id 72b9466, p. 8). Adilson Pedrosa afirma "que há cerca de 2 reuniões por ano, com duração média de 1 hora e 30 minutos cada, sem o devido registro no cartão de ponto". No cotejo das declarações, não merece reparo a fixação de três reuniões por ano, com duração de 1h30 cada.

                Assim, sem contemplar período inverossímil, fixo a jornada das 13h30 às 22h30, além da fruição do intervalo intrajornada de 20min, mantidos os demais eventos reconhecidos na origem.

                O autor afirma "que a viagem demandava cerca de 60 minutos por trecho ". Se o intervalo era concedido apenas após às 20h e a jornada terminava às 22h30, com duração de 60min cada viagem, houve dois intervalos de 10min.

                No tocante ao parâmetro de cálculo consideradas as horas excedentes da 6h40 diária ou 40ª semanal, não há julgamento "ultra petita", pois pleiteado o pagamento das "horas extras excedentes a jornada convencional" e, apenas na eventualidade de não aplicado referido limite, o autor requereu as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (id 72b9466, p. 26). A decisão merece ajuste somente para adequar o parâmetro aos períodos de vigência das normas coletivas.

                A CCT 2012/2014 prevê que "a jornada de trabalho para motoristas e cobradores será de 40 (quarenta) horas semanais, e a duração diária será de 06:40 (seis horas e quarenta minutos)" - id 02164fa, p. 3, cláusula 43.1). A CCT 2014/2016, com vigência a partir de fevereiro/2014, prevê a jornada de 6h20 de prestação de serviços, com 1h de intervalo, totalizando 7h20 (id e062ac8, p. 3, cláusula 45ª). Logo, a jornada era de 6h20, considerada, ainda, a supressão do intervalo intrajornada, a exsurgir evidente o elastecimento extraordinário durante o horário destinado ao repouso.

                A ré reconhece referidas jornadas, conforme ressalta em contestação, com referência, inclusive, às CCT da categoria (id 431a7b3, p. 6-7).

                A CCT 2012/2014 prevê que "o intervalo para repouso e/ou alimentação de motoristas e cobradores será de 20 (vinte) minutos, podendo ser fracionado, conforme item II da OJ 342/TST, não sendo computado na duração da jornada de trabalho, impossibilitada qualquer compensação a este título" - id 02164fa, p. 3, cláusula 43.1).

                Ocorre que, mesmo em relação ao período anterior à Lei 12.619/12, a OJ 342, II, do TST, cancelada em setembro/2012, exigia a diminuição da jornada como pressuposto para a redução do intervalo, além da concessão de intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. No caso, a duração de trabalho reduzida de 6h40não foi observada, pois praticada jornada excessiva. Insta esclarecer que a Lei 12.619/2012, que incluiu o § 5º no artigo 71 da CLT para permitir o fracionamento do intervalo dos motoristas e cobradores que laborem no transporte coletivo de passageiros, não autorizava a redução do intervalo intrajornada. A nova redação, dada pela Lei 13.103/2015, autoriza a redução, mas não retroage para alcançar o pretérito período de vigência contratual. Também não consta dos autos a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do limite de 1h para repouso (artigo 71, § 3º, da CLT).

                No que tange ao período de vigência da CCT 2014/2016, que prevê a jornada de 7h20, computado o intervalo de 1h fracionado ao longo da jornada (id e062ac8, p. 3, cláusula 45ª), também não foi comprovada a fruição de 1h de repouso, sequer fracionado, além de ter sido desrespeitada a jornada prevista na CCT, com diária prestação de horas extras, conforme horário fixado.

                É devido o pagamento do período correspondente à integralidade do intervalo intrajornada mínimo, independentemente de sua fruição parcial, conforme Súmula 437, I, do TST e 27 deste Regional.

                De acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, a não-concessão do intervalo intrajornada implica obrigação de remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal. A habitualidade é inegável, tendo em vista o reconhecimento da supressão parcial diária.

                A quitação de horas extras consignadas nos recibos de pagamento (id 640dad8) não afastam o direito às diferenças, pois calculadas segundo horários manipulados. A dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos foi deferida na sentença (id 2a65137, p. 11).

                Quanto ao artigo 384 da CLT constitui norma de ordem pública relacionada com a proteção à saúde, segurança e higidez física da mulher, plenamente compatível com o princípio da isonomia (artigos 5º, I e 7º, XXX, da Constituição da República), interpretado em sua acepção substantiva e consideradas as peculiaridades do sexo feminino.

                O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312/SC, firmou o entendimento de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República.

                O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-1540-2005-046-12-005), restringindo a aplicação desse dispositivo à trabalhadora mulher, pelas suas características fisiológicas e sociais.

                Nesse diapasão, foi editada a Súmula 39 deste E. Tribunal Regional da 3ª Região, após Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo TST-RR-1071-02.2013.5.03.0025:

 

                "TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CR/88 COMO DIREITO FUNDAMENTAL À HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. HORA EXTRA.O art. 384 da CLT, cuja destinatária é exclusivamente a mulher, foi recepcionado pela CR/88 como autêntico direito fundamental à higiene, saúde e segurança, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, pelo que, descartada a hipótese de cometimento de mera penalidade administrativa, seu descumprimento total ou parcial pelo empregador gera o direito ao pagamento de 15 minutos extras diários. (RA 166/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 16.07.205, 17.07.2015 e 20.07.2015)".

 

                Reformo, em parte, para fixar a jornada das 13h30 às 22h30, com fruição do intervalo intrajornada de 20min, mantidos os demais eventos e parâmetros de cálculo definidos na origem, devendo, contudo, serem observados os limites de jornada previstos nas Convenções Coletivas vigentes.

 

                ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE

                Análise conjunta em razão da identidade da matéria.

                O Juízo singular condenou as rés ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, por exposição a vibrações. Indeferiu, contudo, o pedido de adicional de periculosidade, conforme conclusão da perícia.

                O autor alega que a Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo. Requer o cálculo do adicional de insalubridade sobre o total da remuneração. Ressalta que acompanhava o abastecimento do veículo.

                As rés refutam o constante contato com agentes insalubres. Argumentam que o perito não utilizou critérios atuais para a avaliação. Acrescem que os empregados utilizam veículos com ano de fabricação, marca e motores distintos. Ressaltam que o perito não considerou a real jornada de trabalho, os intervalos entre as viagens e as condições das vias.

                O autor esteve sujeito a constante vibração em nível Aeq 0,90m/s², superior ao limite de tolerância descrito na ISO 2631-1, que aponta risco provável à saúde a partir de 0,87 m/s², conforme exame pericial (id 299c995, p. 11). O perito explica que "conforme a Norma Regulamentadora número 15 e Anexo 8 da Portaria 3.214/78 e Norma ISO número 2631, para a exposição diária até 8 horas, considerando o tempo de 55 minutos sem exposição (com o equipamento desligado ou fora do mesmo), a aceleração equivalente encontrada do Eixo Z está na interface da zona Cdo gráfico do guia de efeitos à saúde pela vibração (página número 5), significando riscos prováveis à saúde, ou seja, acima do limite de tolerância estabelecido pela Norma Regulamentadora número 15 e Anexo 8 e Norma ISO 2631" (id 299c995, p. 492).

                A insalubridade em grau médio por vibração superior ao limite de tolerância é classificada no anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

                As medições foram realizadas com a participação das partes e comparecimento dos assistentes técnicos das rés, inclusive do chefe de transportes, da auxiliar da diretoria e da técnica de segurança. Em diligência no local de trabalho, o perito constatou as vibrações no modelo de ônibus conduzido pelo autor e na específica linha de trajeto em que o obreiro esteve alocado, com itinerário de Azurita a Juatuba (id 2b80e30, p. 3). O veículo foi conduzido por paradigma e acompanhado pelo autor durante o trajeto, nas mesmas condições de trabalho, inclusive com os vidros semiabertos ao lado esquerdo do ônibus (id 2b80e30, p. 14, itens 9.11 e 9.12).

                A aferição, portanto, contou com premissas que preservaram a identidade da forma operacional, rotas, inclusive o conjunto rodante e pisos irregulares (id 299c995, p. 11 - fonte de vibração).

                Não prospera a tese de que não foi considerado o tempo de efetiva exposição ao agente agressivo. O perito destacou o tempo líquido de exposição de 7h55, com período de 55min sem exposição (id 299c995, p. 11), em jornada das 15h às 23h55 e intervalos entre 5 a 10min entre as viagens (id 2b80e30, p. 4). Insta ressaltar que a jornada considerada pelo perito é inferior à efetivamente cumprida. Conforme decidido em tópico antecedente, o autor laborava das 13h30 às 22h30, com fruição do intervalo intrajornada de apenas 20min após 20h. Tal circunstância corrobora a constatação de risco provável à saúde.

                Não foi demonstrada a implantação de controles hábeis a isolar a vibração oriunda do motor. A dificuldade para neutralizar o agente agressivo a partir de equipamentos de proteção poderia ser suprida com a redução da jornada, pois o tempo de exposição integra a equação que orienta a apuração do nível, conforme tabela (id 299c995, p. 5). No entanto, as reclamadas não estabeleceram essa precaução. Ao revés, impuseram alargada duração de trabalho, com constantes horas extras demonstradas nos recibos de pagamento (id 640dad8) além da sobrejornada não registrada.

                As paradas em pontos não são suficientes ao resgate da recomposição física, pois realizadas em rápidas frações de tempo. O eventual trânsito lento por chuvas, acidentes e trechos ruins também não afasta as reações provenientes da vibração, pois tais eventos não ensejam o desligamento do motor do ônibus.

                É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial. No entanto, não há elementos de prova que infirmem a conclusão da perícia.

                No tocante à base de cálculo da vantagem, o STF vem, há algum tempo, manifestando entendimento de coibir a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 09.05.2008 foi editada pela Suprema Corte a Súmula Vinculante nº 04, que proíbe essa forma de cálculo. Após a edição dessa Súmula Vinculante, o Tribunal Pleno do TST, por intermédio da Resolução 148, de 10.07.2008, cancelou a Súmula 17 e alterou o conteúdo da Súmula 228, com o fim de fazer incidir o adicional de insalubridade sobre o salário contratual do empregado. O Excelso STF, contudo, acatando pedido liminar formulado pela Confederação Nacional da Indústria (Rcl-6266), determinou a suspensão da Súmula 228 do TST. Em consequência desta última decisão, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário mínimo, até a edição de lei que venha a regulamentar o tema. Esse é o sentido da já referida Súmula Vinculante 04, do STF, que declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria.

                Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade continua a ser o salário mínimo legal, conforme disposto no art. 192 da CLT, mesmo depois da edição da Súmula Vinculante nº 04 do STF, até que a matéria seja regulada por legislação específica.

                Nesse sentido, segue o entendimento contido na Súmula 46 deste E. Regional:

 

                "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29.09.2015)

 

                Em relação à periculosidade, o laudo pericial destaca que "foi solicitado ao reclamante para falar sobre o abastecimento do ônibus, e o mesmo diante dos presentes afirmou que não realizava tal serviço, deixava o ônibus em um ponto fora do raio do posto de abastecimento e outro profissional encarregava de executar o abastecimento" (id 2b80e30, p. 5). A declaração revela que não houve sequer o acompanhamento do abastecimento. Sem situação de risco criada pelo abastecimento do ônibus, não resta caracterizada a periculosidade na forma do Anexo 02, da NR 16 da Portaria 3.214/78, item q.

                Mantenho.

 

                ACÚMULO DE FUNÇÕES

                O Juízo singular julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo das funções de motorista e cobrador. Ressaltou que a pluralidade de atribuições e tarefas afins entre os empregados traduz a imposição do sistema racional de trabalho na empresa moderna.

                O autor argumenta que as tarefas de cobrador em nada relacionam com atividade para a qual foi contratado.

                Embora admitido para a função de motorista (id 431a7b3, p. 1), o autor cumulava tal atribuição com as tarefas do cobrador. As rés admitem que "o reclamante ora realizava serviços de motorista ora de cobrador" (id 431a7b3, p. 3). A testemunha Samuel Batista afirma "que o motorista acumulava a função de cobrador, já que na linha não havia cobrador" (id d692967, p. 2).

                Decerto, a estrutura organizacional das empresas de transporte pressupõe a figura do cobrador, de maneira destacada, inclusive com previsão de piso normativo de referida categoria enunciada em ajuste coletivo, sem inserção nas atribuições do motorista (id e0417ea). Ainda que as cobranças sejam efetuadas durante a jornada e não apresentem maior complexidade quando comparadas com as atribuições do motorista, há inegável sobrecarga do condutor que enfrenta ritmo frenético ao ter de cuidar da guarda de valores, ser diligente para prevenir diferenças de caixa e, concomitantemente, assegurar satisfatória atenção difusa na direção do veículo. As peculiaridades da função do motorista exigem plena concentração na atividade, de maneira a garantir atuação segura. A cobrança de valores no mesmo contexto das atividades do motorista amplia o grau de stress da função principal e intensifica o esforço laboral necessário a manter a responsabilidade exigida em profissão que demanda esmero, a fim de realizar o postulado constitucional da segurança viária, qualificada como vertente da segurança pública, conforme § 10 incluído no artigo 144 da Constituição Federal pela EC 82/2014.

                A fotografia do modelo de ônibus que o reclamante conduziu (id 2b80e30, p. 4) revela transporte coletivo de elevado número de pessoas em veículo de extenso porte. Essa categoria de ônibus conta, inclusive, com assento próprio para o cobrador. O preposto declara "que o autor dirigia ônibus convencional" (id d692967, p. 2). Induvidoso, portanto, o acúmulo de funções.

                Assim, a contribuição do autor para tal mister ocorreu de forma indevida, pois em descompasso com a natureza da atividade do motorista. Se a empregadora não destaca pessoal para compor a equipe de cobradores, não pode pretender maior capitalização de recursos com o simples repasse de referidas tarefas para o motorista, sem a necessária recomposição da disparidade na contraprestação ajustada. Não é razoável atribuir o desempenho de maiores funções, sem o incremento salarial, em violação ao caráter sinalagmático do contrato de trabalho, atinente à reciprocidade de obrigações, assim como à característica comutativa, correspondente à equivalência das condições entre as partes.

                A CCT prevê o pagamento de adicional de função suplementar de 20% sobre o salário base para os motoristas que, concomitantemente, realizam cobranças (id fa88fdd, p. 4, cláusula 12ª). No entanto, referido montante não é suficiente a retribuir a função exercida. Ademais, os demonstrativos comprovam o pagamento apenas do salário normativo do motorista (id e0417ea, p. 1 e 640dad8, p. 5). Por existir salário normativo do cobrador, este é o valor que representa a adequada medida da retribuição.

                Reformo para acrescer à condenação o pagamento do salário normativo do cobrador, em razão do acúmulo das funções, a ser apurado conforme os períodos de vigência das convenções coletivas, com reflexos no aviso prévio, férias, terço constitucional, 13º salário, horas extras e FGTS acrescido da indenização de 40%, com dedução de eventuais adicionais de função suplementar quitados na forma da CCT (id fa88fdd, p. 4, cláusula 12ª).

                Não há reflexos em RSR, pois o salário do mensalista inclui a remuneração do descanso semanal.

                Deverá ser registrado o acréscimo salarial na CTPS no prazo de 48h, contado da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a favor do reclamante.

 

                DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL

                Análise conjunta em razão da identidade da matéria.

                O Juízo singular condenou as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ausência de instalações sanitárias e água potável.

                O autor requer a majoração do valor arbitrado, tendo em conta o caráter pedagógico, preventivo e repressivo da indenização.

                As rés argumentam que não houve exposição a situações degradantes. Alega não ter sido comprovada a ofensa à honra. Subsidiariamente, requer a diminuição do valo fixado.

                A testemunha Samuel Batista David esclarece "que somente a partir de 2014 passaram a construir sanitários no 'PC' de Azurita, mas em Juatuba não; que não havia água potável" (id d692967, p. 2). A testemunha Adilson Pedrosa de Almeida afirma "que por cerca de 30 dias, em 2014, as instalações sanitárias ficaram desativadas, em Azurita, em razão de uma construção, mas utilizavam o sanitário do bar vizinho, em ótimas condições de uso (...) que, na época em que trabalhou o autor, não havia instalação sanitária e nem bebedouro no 'PC' de Juatuba, mas em Azurita sim; que, na linha em que trabalhava o autor, os 'PCs' eram em Azurita e Juatuba" (id d692967, p. 2).

                Consoante as disposições legais contidas no Capítulo V do Título II da CLT, alusivo às Normas Gerais de Tutela do Trabalho, o empregador está obrigado a propiciar aos seus empregados condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade, higiene e conforto. Tal previsão, inclusive, está em conformidade com as normas constitucionais que estabelecem a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) e proíbem o tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, III).

                O quadro delineado pela prova oral, contudo, demonstra evidente descumprimento dessa obrigação legal.

                Os motoristas dependiam da boa vontade do comércio local para a utilização de banheiros ao longo da jornada de trabalho, sendo certo que a empresa não adotou providência capaz de atender a essa necessidade básica, não fornecendo sequer água potável.

                Dessa forma, ficou suficientemente comprovado o descumprimento da obrigação legal de resguardar a saúde dos empregados e propiciar condições dignas de trabalho. A conduta ilícita implicou ofensa à dignidade do empregado, circunstância bastante para evidenciar o dano moral

                Quanto ao valor da indenização, considerando as condições da vítima e do ofensor, o tempo de prestação de serviços e a gravidade da conduta, aumento o valor da indenização para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido montante visa desestimular novas práticas, sem configurar enriquecimento indevido.

                Reformo, em parte, para majorar o valor da indenização por dano moral decorrente da ausência de sanitários e água potável para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                DANO MORAL POR DOENÇA OCUPACIONAL

                O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, por ausência de nexo de causalidade entre as condições laborativas e o quadro clínico do autor, sem configuração de perda auditiva induzida por níveis elevados de pressão sonora ocupacional.

                O autor argumenta que laborou exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, sem equipamentos de proteção.

                A aferição da perícia médica acerca da hipótese diagnóstica de perda auditiva neurossensorial bilateral (id 8f9d47e, p. 9) esclarece que "as audiometrias apresentadas a este vistor não permitem o estabelecimento inequívoco de nexo de causalidade pois as curvas audiométricas apresentadas evidenciam variações, com o segundo e terceiro exame realizado com pequena perda auditiva com recuperação em altas frequências, o que não foi evidenciado no último exame apresentado com configuração descendente e não preenchendo critérios de Perda Auditiva Induzida por níveis elevados de pressão sonora ocupacional. Não há suficientes elementos técnicos para caracterizar inequivocamente o nexo concausal doença-trabalho (o nexo causal é impossível diante da origem multifatorial da lesão)" (id 8f9d47e, p. 16).

                O laudo médico pericial é conclusivo no sentido da natureza degenerativa da enfermidade, sem diagnóstico de doença ocupacional (id 8f9d47e, p. 18, itens 3 e 4).

                A perícia médica está em consonância com o exame pericial acerca da caracterização de possíveis agentes insalubres no ambiente de trabalho, que constatou nível de ruído de 83,6 dB(A) (id 2b80e30, p. 9), abaixo do limite de tolerância previsto no anexo 1 da NR 15 (id 2b80e30, p. 7), ainda que considerada a jornada fixada.

                Os demais elementos de convicção também não infirmam as conclusões do exame médico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consigna a exposição ao ruído, mas em intensidade de apenas 84,5 dB(A) - id 0e27edd. Os documentos médicos juntados pelo autor apontam a CID F43.0, relacionada à reação aguda ao estresse (id a64cc2f, c026748, p. 1-2, 2d2528c, p. 2 e 8f9d47e, p. 5 e 8), sem pertinência com fatores auditivos.

                Não importa, no caso, a ausência de utilização de EPI, pois desnecessária, dada a inexistência de ruído em grau nocivo à saúde.

                É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial. No entanto, os demais elementos de prova constantes dos autos não infirmam a conclusão da perícia.

                Mantenho.

 

                MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT

                O Juízo singular indeferiu o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, por deferidas somente diferenças de verbas rescisórias.

                O reclamante argumenta que não foram quitadas parcelas incontroversas referentes a diferentes salariais por horas extras, inclusive decorrentes da violação do intervalo intrajornada, a exigir imposição da multa prevista no artigo 467 da CLT. Alega que as verbas rescisórias não computaram as diferenças por acúmulo de funções e, por isso, incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

                O termo rescisório consigna o afastamento no dia 03.11.2014, com pagamento das verbas rescisórias e homologação sindical no dia 13.11.2014, no prazo previsto no artigo 477, § 6º, b, da CLT, sem oposição de ressalvas acerca da data de quitação.

                O deferimento de diferenças salariais, com repercussões sobre as verbas rescisórias, não implica, por si só, a cominação da multa, pois não caracterizado o inadimplemento de parcelas rescisórias revestidas de liquidez sobre as quais não existiram dúvida razoável.

                No mesmo sentido, não cabe o deferimento do acréscimo previsto no artigo 467 consolidado, ante a controvérsia sobre o cabimento das diferenças de parcelas rescisórias.

                Mantenho.

 

                SEGURO DE VIDA

                O Juízo de origem indeferiu o pagamento de indenização substitutiva do seguro de vida, por não comprovado qualquer infortúnio que ensejasse a cobertura securitária.

                O reclamante argumenta que as Convenções Coletivas estabelecem o dever de contratar seguro de vida e plano de saúde a favor dos empregados.

                As Convenções Coletivas enunciam que "as empresas manterão o seguro de vida de seus empregados, sem nada descontar destes, com capital segurado, para motoristas (...) compreendendo as seguintes coberturas: morte natural, morte acidental e invalidez permanente por acidente, total ou parcial" (id 670c62e, p. 6, cláusula 18ª).

                As reclamadas não negam o descumprimento da obrigação. Contudo, as quantias pagas pela contratação do seguro de vida seriam destinadas à seguradora e, não, ao reclamante, sendo, pois, descabida qualquer indenização nesse sentido, mormente porque não comprovado qualquer prejuízo.

                Seria devida a indenização se o reclamante demonstrasse que teria direito ao seguro e não o recebera, hipótese não narrada na petição inicial.

                Mantenho.

 

                HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

                O Juízo de origem indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, por não preenchidos os requisitos legais.

                O autor argumenta que as despesas decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento da ação com rigor técnico causou prejuízo a ser reparado.

                O reclamante é beneficiário da justiça gratuita (id 2a65137, p. 11), mas não está assistido pelo sindicato da categoria (artigo 14 da Lei 5.584/70; e Súmulas 219 e 329 do C. TST).

                O Tribunal Pleno deste Regional, ao analisar incidente de uniformização de jurisprudência, processo número 00368-2013-097-03-00-4-IUJ, adotou o entendimento segundo o qual somente cabe deferir honorários advocatícios em consonância com os ditames da Lei nº 5.584/70, ou seja, quando preenchidos os pressupostos mencionados na Súmula nº 219, I, do TST (assistência pelo sindicato e miserabilidade jurídica). Sobre o tema, inclusive, foi editada a Súmula 37, com o seguinte teor: "POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil."

                Mantenho.

 

                RECURSO DAS RECLAMADAS

                HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, LABOR EM FERIADOS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁGUA POTÁVEL

                Tópicos objeto de análise conjunta ao recurso da contraparte em razão da identidade da matéria.

 

                DIFERENÇAS SALARIAIS

                O Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 7,26% previsto no instrumento normativo, incidente nos meses de janeiro, fevereiro e março/2014.

                As reclamadas argumentam que o Acordo Coletivo com vigência no período de 1° de fevereiro/2014 a 31 de janeiro/2015 e data base em 1° de fevereiro enuncia que o reajuste somente seria aplicado a partir de abril/2014.

                A CCT 2014/2016, com data base em 1º de fevereiro, reajustou o piso salarial do motorista para R$ 1.702,54 (id fa88fdd, p. 1, cláusula terceira), com previsão de pagamento juntamente com o salário de março/2014 (id fa88fdd, p. 2, cláusula 3.3).

                Os recibos de pagamento, contudo, consignam a majoração salarial somente em abril/2014, sem quitação de diferenças retroativas.

                A ré, em contestação, não impugnou o fundamento do pedido articulado com base nos preceitos contidos na Convenção Coletiva juntada pelo autor, tendo apenas oposto fato extintivo no sentido de que "realizou o reajuste no salário do autor posteriormente conforme se observa nos recibos de pagamento de salário" (id 431a7b3, p. 2).

                Não subsiste, portanto, a tese recursal que pretende afastar as normas da CCT, pois inovatória e não mantém coerência com a direção defensiva apresentada em contestação. A defesa formulou argumentos com base em referidos instrumentos normativos, a exemplo das horas extras, quando salientou cumprimento de jornada "conforme CCT da categoria" (id 431a7b3, p. 7), tendo ressaltado, em relação ao intervalo intrajornada, que a disposição "contida na Convenção Coletiva aplicável à categoria tem amparo legal no § 5º do art. 71, CLT" (id 431a7b3, p. 13). Fundamentou a inaplicabilidade de multas convencionais "nos estritos termos da cláusula 66ª da CCT em questão" (id 431a7b3, p. 31).

                Não são devidas, contudo, as diferenças do mês de janeiro/2014, pois o salário do motorista foi reajustado a partir de 1º de fevereiro de 2014.

                Reformo, em parte, para excluir da condenação o pagamento do reajuste normativo previsto na CCT 2014/2016, em relação a janeiro/2014, mantidas as diferenças alusivas a fevereiro e março/2014.

 

                DESCONTOS INDEVIDOS

                O Juízo singular deferiu a restituição do desconto no valor de R$ 330,00, referente a avaria em veículo, por não demonstrado qualquer procedimento administrativo ou judicial para imputação de culpa ou dolo ao autor.

                A reclamada argumenta que os descontos salariais ocorreram por imposição legal ou quando comprovada a culpa no evento danoso, nos termos do artigo 462 da CLT.

                A preposta declara "que se o empregado comprovadamente tiver dado causa às avarias do veículo, ele arcará com as despesas daí decorrentes; que o autor teve culpa na quebra de um para-brisa; que a culpa é apurada por uma equipe da ré" (id d692967, p. 2).

                O salário conta com proteção constitucional (artigo 7º, X, da Constituição Federal). A intangibilidade contra descontos é excepcionada pelo artigo 462, § 1º, da CLT em caso de dano causado pelo empregado, "desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".

                A norma coletiva dispõe que "não serão cobrados dos empregados pneus, molas, peças e para-brisas que porventura seja danificados ou desgastados, bem como não serão permitidos os descontos advindos de assaltos, exceto quando devidamente comprovado que o empregado agiu de forma culposa ou dolosa (...)" - id fa88fdd, p. 2.

                Não foi, contudo, demonstrado o desvalor da conduta obreira, como eventual imprudência, negligência, imperícia, dolo, tampouco se o dano ocorreu por caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro. Não consta dos autos qualquer procedimento de apuração que especifique as circunstâncias do fato, pessoas envolvidas e possíveis causas do dano. Indevido, portanto, o desconto unilateral e destituído de fundamentos hábeis a imputar culpa ou dolo ao autor.

                Mantenho.

 

                MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

                O Juízo singular condenou as rés ao pagamento de multa equivalente a 2% sobre o valor da causa, por oposição de embargos de declaração protelatórios.

                As reclamadas argumentam que os embargos visavam sanar contradição quanto à jornada fixada, assim como sobre a norma coletiva aplicável.

                As questões atinentes ao limite da jornada e à norma coletiva aplicável foram satisfatoriamente delineadas na decisão. Em relação às convenções coletivas, a contestação embasa, inclusive, teses defensivas apoiadas em referidos instrumentos normativos, a denotar concordância com a aplicação.

                Não merece reparo a decisão que cominou a multa, a fim de repreender o comportamento processual da parte renitente em utilizar a via dos embargos apenas para a integração do julgado.

                Mantenho.

 

                Conclusão do recurso

                Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do autor para, nos termos da fundamentação: a) fixar a jornada das 13h30 às 22h30; b) acrescer à condenação o pagamento do salário normativo do cobrador, em razão do acúmulo das funções, a ser apurado conforme os períodos de vigências das convenções coletivas, com os reflexos especificados na fundamentação; c) determinar o registro do acréscimo salarial na CTPS, no prazo de 48h, contado da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a favor do reclamante; d) majorar o valor da indenização por dano moral decorrente da ausência de sanitários e água potável para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e dou parcial provimento ao recurso das rés para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a fruição do intervalo intrajornada fracionado de 20min, sem exclusão, contudo, do pagamento do período correspondente à integralidade do intervalo; b) determinar a observância dos limites de jornada previstos nas Convenções Coletivas vigentes; c) excluir da condenação o pagamento do reajuste normativo previsto na CCT 2014/2016, em relação a janeiro/2014, mantidas as diferenças alusivas a fevereiro e março/2014. Custas pelas reclamadas, no importe adicional de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação. Têm feição salarial as diferenças deferidas pelo acúmulo de função e respectivo reflexo no 13º salário e aviso prévio indenizado.

 

                ACÓRDÃO

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente o Exmo. Procurador Arlélio de Carvalho Lage, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo. Des. Paulo Roberto de Castro e do Exmo. Juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida (substituindo o Exmo. Des. Marcelo Lamego Pertence), JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do autor para, nos termos da fundamentação: a) fixar a jornada das 13h30 às 22h30; b) acrescer à condenação o pagamento do salário normativo do cobrador, em razão do acúmulo das funções, a ser apurado conforme os períodos de vigências das convenções coletivas, com os reflexos especificados na fundamentação; c) determinar o registro do acréscimo salarial na CTPS, no prazo de 48h, contado da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a favor do reclamante; d) majorar o valor da indenização por dano moral decorrente da ausência de sanitários e água potável para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e deu parcial provimento ao recurso das rés para, nos termos da fundamentação: a) reconhecer a fruição do intervalo intrajornada fracionado de 20min, sem exclusão, contudo, do pagamento do período correspondente à integralidade do intervalo; b) determinar a observância dos limites de jornada previstos nas Convenções Coletivas vigentes; c) excluir da condenação o pagamento do reajuste normativo previsto na CCT 2014/2016, em relação a janeiro/2014, mantidas as diferenças alusivas a fevereiro e março/2014. Custas pelas reclamadas, no importe adicional de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente acrescido à condenação. Têm feição salarial as diferenças deferidas pelo acúmulo de função e respectivo reflexo no 13º salário e aviso prévio indenizado.

                Belo Horizonte, 1 de setembro de 2016.

 

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 01.09.2016)

 

BOLT7725---WIN/INTER

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