ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34334 - LEST  MG

                                                                                                                                                          

Consulta nº  :  006/2019

PTA nº         :  45.000016332-61

Consulente  :  MCJ Importadora S/A.

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 poderá ser considerada no cálculo do ICMS/ST, caso restem cumpridas as condições estabelecidas no referido dispositivo legal para fruição do benefício, visto que, em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 do CTN.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).

                Informa que importa máquinas usadas classificadas nas subposições 8443.31.14, 8443.31.15 e 8443.31.99 da NCM/SH.

                Apresenta a memória de cálculo do ICMS devido na importação de máquinas usadas que realizou, bem como do ICMS devido a título de substituição tributária.

                Entende atualmente que, por se tratar de mercadoria (máquina copiadora) usada, deveria ter considerado a redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo, prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, bem como ter efetuado a redução proporcional do crédito, conforme determina o inciso IV do art. 71 do mesmo regulamento.

                Apresenta ainda a forma de cálculo que entende correta.

                Transcreve a ementa e excertos da Consulta de Contribuinte nº 125/2015.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                A nova forma de cálculo do ICMS/ST apresentada pela Consulente, na qual considera a redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo e a redução proporcional do crédito, conforme determinam o item 10 da Parte 1 do Anexo IV e inciso IV do art. 71 da Parte Geral, ambos do RICMS/2002, está correta?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                O entendimento da Consulente está correto. Nas operações internas ou interestaduais posteriores com o produto importado adequadamente caracterizado como objeto usado, caberá observância da redução da base de cálculo em 95% (noventa e cinco por cento), de acordo com a referida alínea “b” do item 10.

                O cálculo do ICMS/ST, quando as operações subsequentes estiverem beneficiadas com a redução da base de cálculo, deverá ser efetuado da seguinte maneira: após a composição da base de cálculo da ST, nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se o benefício da redução, sendo que o crédito da operação própria a ser considerado será proporcional à redução aplicada, nos termos do § 1º do art. 70 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

                Com efeito, na hipótese de existir, para as operações subsequentes, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser aplicado o percentual de redução previsto no respectivo item da Parte 1 mencionada.

                Assim, a Consulente poderá considerar a redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 no cálculo do ICMS/ST, caso restem cumpridas as condições estabelecidas no referido dispositivo legal para fruição do benefício, visto que, em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

                Ressalte-se que a Consulente deverá considerar, como dedução no cálculo do ICMS/ST, o valor do imposto relativo à importação, proporcional à redução de base de cálculo, conforme determina o inciso IV do art. 71 do RICMS/2002.

                Saliente-se que, para o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, deverá ainda ser observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/2002, especialmente os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, antes de se aplicar a redução da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes.

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 125/2015.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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