ICMS - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34334 - LEST MG
Consulta
nº :
006/2019
PTA
nº : 45.000016332-61
Consulente : MCJ
Importadora S/A.
Origem :
Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - A redução de base de cálculo de
que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 poderá ser considerada
no cálculo do ICMS/ST, caso restem cumpridas as condições estabelecidas no
referido dispositivo legal para fruição do benefício, visto que, em Minas
Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial do imposto,
conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à
regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 do CTN.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no
cadastro estadual, o comércio varejista especializado de equipamentos e
suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01).
Informa que importa máquinas
usadas classificadas nas subposições 8443.31.14, 8443.31.15 e 8443.31.99 da
NCM/SH.
Apresenta a memória de cálculo
do ICMS devido na importação de máquinas usadas que realizou, bem como do ICMS
devido a título de substituição tributária.
Entende atualmente que, por se
tratar de mercadoria (máquina copiadora) usada, deveria ter considerado a
redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo, prevista no item
10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, bem como ter efetuado a redução
proporcional do crédito, conforme determina o inciso IV do art. 71 do mesmo
regulamento.
Apresenta ainda a forma de
cálculo que entende correta.
Transcreve a ementa e excertos
da Consulta de Contribuinte nº 125/2015.
Com dúvida sobre a aplicação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
A nova forma de cálculo do
ICMS/ST apresentada pela Consulente, na qual considera a redução de 95%
(noventa e cinco por cento) da base de cálculo e a redução proporcional do
crédito, conforme determinam o item 10 da Parte 1 do Anexo IV e inciso IV do
art. 71 da Parte Geral, ambos do RICMS/2002, está correta?
RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre esclarecer
que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela
legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art.
3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Feito esse esclarecimento,
passa-se à resposta do questionamento formulado.
O entendimento da Consulente
está correto. Nas operações internas ou interestaduais posteriores com o
produto importado adequadamente caracterizado como objeto usado, caberá
observância da redução da base de cálculo em 95% (noventa e cinco por cento),
de acordo com a referida alínea “b” do item 10.
O cálculo do ICMS/ST, quando as
operações subsequentes estiverem beneficiadas com a redução da base de cálculo,
deverá ser efetuado da seguinte maneira: após a composição da base de cálculo
da ST, nos termos do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se o
benefício da redução, sendo que o crédito da operação própria a ser considerado
será proporcional à redução aplicada, nos termos do § 1º do art. 70 da Parte
Geral do mesmo Regulamento.
Com efeito, na hipótese de
existir, para as operações subsequentes, previsão de redução de base de cálculo
constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, estando tal operação sujeita à
substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS/ST deverá ser
aplicado o percentual de redução previsto no respectivo item da Parte 1
mencionada.
Assim, a Consulente poderá
considerar a redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do
Anexo IV do RICMS/2002 no cálculo do ICMS/ST, caso restem cumpridas as
condições estabelecidas no referido dispositivo legal para fruição do
benefício, visto que, em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como
isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do
RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II
do art. 111 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Ressalte-se que a Consulente
deverá considerar, como dedução no cálculo do ICMS/ST, o valor do imposto
relativo à importação, proporcional à redução de base de cálculo, conforme
determina o inciso IV do art. 71 do RICMS/2002.
Saliente-se que, para o cálculo
do imposto devido a título de substituição tributária, deverá ainda ser
observado, no que couber, o disposto no Anexo XV do RICMS/2002, especialmente
os procedimentos determinados no art. 19 de sua Parte 1, antes de se aplicar a
redução da base de cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes.
Nesse sentido, vide Consulta de
Contribuinte nº 125/2015.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de
janeiro de 2019.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10717---WIN/INTER
REF_LEST MG