DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -  REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO - SUPENSÃO - MEF34335 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO.

                Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.

                A aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs), que tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inc. IV; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º e art. 5º, I; ADI nº 26, de 2008.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO.

                Para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.

                A aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs), que tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inc. IV; Decreto nº 6.144, de 2007, art. 2º e art. 5º, I; ADI nº 26, de 25 de abril de 2008.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

(DOU, 04.02.2019)

 

BOAD9934---WIN/INTER

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