DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA -
REIDI - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - NÃO APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO -
SUPENSÃO - MEF34335 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 13, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO.
Para
os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (Reidi), a industrialização por
encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de
matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se
a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da espécie.
A
aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs), que tem por finalidade permitir a mudança de direção
pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e
posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão da
Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º;
Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inc. IV; Decreto nº 6.144, de
2007, art. 2º e art. 5º, I; ADI nº 26, de 2008.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO.
Para os fins do Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi),
a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes,
moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços,
afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, para casos da
espécie.
A aquisição, ainda que por
encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs), que
tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição
férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios,
utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, encontra amparo na suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 3º da Lei nº 11.488, de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º; Decreto nº
7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, inc. IV; Decreto nº 6.144, de 2007, art.
2º e art. 5º, I; ADI nº 26, de 25 de abril de 2008.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 04.02.2019)
BOAD9934---WIN/INTER
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