PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - PARTES E PEÇAS DE AERONAVES - REVENDA A ÓRGÃOS PÚBLICOS - DESVIO DE DESTINAÇÃO - ALÍQUOTA ZERO - VEDAÇÃO - MEF34336 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: COFINS. IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO.

                A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Cofins-Importação nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º de referida Lei nº 10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.

                O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da Cofins-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; alínea "a" do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO.

                A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º de referida Lei nº 10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.

                O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; alínea "a" do inciso I do art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

 

(DOU, 04.02.2019)

 

BOAD9937---WIN/INTER

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