PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO - PARTES E PEÇAS DE AERONAVES - REVENDA A ÓRGÃOS PÚBLICOS -
DESVIO DE DESTINAÇÃO - ALÍQUOTA ZERO - VEDAÇÃO - MEF34336 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 18 DE
JANEIRO DE 2019
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS. IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO.
REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO.
A importação de partes e peças
de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por
pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o
intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União,
aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da
isenção da Cofins-Importação nos termos da alínea "a" do inciso I do
art. 9º de referida Lei nº 10.865, de 2004, por inexistência de base legal para
tal.
O não cumprimento das exigências
ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da
importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da
Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à
conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos
importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela
oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de
aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da
Cofins-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a
responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo
pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da
alíquota não existisse.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004; alínea "a" do inciso I do art. 9º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171,
de 6 de agosto de 2004.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA
A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO.
A importação de partes e peças
de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por
pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o
intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União,
aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da
isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º de referida Lei nº
10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.
O não cumprimento das exigências
ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da
importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da
Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à
conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos
importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela
oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de
aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa
jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e
das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004; alínea "a" do inciso I do art. 9º da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº
5.171, de 6 de agosto de 2004.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 04.02.2019)
BOAD9937---WIN/INTER
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