INSTRUÇÃO NORMATIVA 1879, DE 03 DE ABRIL DE 2019, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34337 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 (LGL\2005\2792) , e no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008 (LGL\2008\2081) , resolve:

 

Art. 1° A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 8º (...)

 

§ 2º. A protocolização, nos termos do caput, importa em adesão formal ao modelo de convênio específico, a depender do ente federativo optante, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 19. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

 

(...)

 

§ 1º. A denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no art. 20.

 

§ 2º. A denúncia pelos conveniados será feita mediante protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo conveniado realizada com utilização de certificado digital válido.

 

§ 3º. O termo de denúncia a que se refere o § 2º estará disponível no Portal do ITR, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>." (NR)

 

"Artigo 20. Acarretará a denúncia automática do convênio, sem a concessão do prazo previsto no § 1º do art. 19:

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 26. (...)

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assinado pelos representantes legais da RFB e do ente conveniado novo instrumento de convênio, de acordo com o modelo de convênio específico constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sem solução de continuidade do convênio anteriormente firmado." (NR)

 

"Artigo 30. Se, na vigência de convênio celebrado, a RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, editar ato que altere os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios e que implique alteração das cláusulas previstas no modelo de convênio específico, constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, o ente conveniado deve:

 

I - na hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo instrumento; ou

 

(...)" (NR)

 

Art. 2° O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 3° A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo II, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA

 

  

 

ANEXO I

 

CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

 

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

 

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Economia e o Município (...)/(...), conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Economia, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, e o Município (...)/(...), CPNJ nº (...), doravante denominado Conveniado, neste ato representado pelo(a) prefeito(a) senhor(a) (...), CPF nº (...), de acordo como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

  CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.

 

 

 CLÁUSULA SEGUNDA

 

O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do cadastramento no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados do servidor habilitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

 

 

 CLÁUSULA QUARTA

 

A RFB compromete-se a:

 

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

 

II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio;

 

III - elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

 

IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

 

V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

 

VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

 

VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e

 

VIII - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

 

O Conveniado compromete-se a:

 

I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

 

II - manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, mediante treinamento realizado pela RFB, que tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários;

 

III - informar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua circunscrição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB;

 

IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

 

V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais, nos casos de impugnação e recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;

 

VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;

 

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

 

VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

 

IX - arcar com os custos de:

 

a) treinamento de seus servidores; e

 

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação, da RFB.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.

 

 

CLÁUSULA NONA

 

Se, durante a vigência deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para a adequação, sob pena de denúncia deste Convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF da circunscrição do Conveniado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

 

I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção mediante protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou

 

II- pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir qualquer das obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:

 

I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes que implique necessidade de revisão de ofício pela RFB e cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

 

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava;

 

III - a não habilitação do servidor nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

 

IV - o descumprimento da cláusula sétima.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento das metas.

 

PARÁGRAFO QUARTO. A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

 

PARÁGRAFO QUINTO. Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão deste Convênio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

 

A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

 

As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

 

Caso haja anterior Convênio entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, o referido Convênio fica automaticamente revogado com a entrada em vigor do presente Convênio.

 

 

Assinatura digital

Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil

 

Assinatura digital

Prefeito(a) do Município (...)/(...)

 

  

ANEXO II

 

CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

 

(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)

 

Convênio que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil(RFB), órgão do Ministério da Economia, e o Distrito Federal, conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

A União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Economia, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, e o Distrito Federal, CPNJ nº (...), doravante denominado Conveniado, neste ato representado pelo(a) representante legal senhor(a) (...), CPF nº (...), de acordo como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

O objeto deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, para exercer as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

O presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

O Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR, referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do cadastramento no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios Conveniados do servidor habilitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

 

A RFB compromete-se a:

 

I - estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

 

II - disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das atribuições de que trata este Convênio;

 

III- elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança conjuntamente com o Conveniado;

 

IV - disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;

 

V - estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros documentos a serem expedidos pelos conveniados;

 

VI - prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das atividades previstas no presente Convênio;

 

VII - disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e

 

VIII - elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas referentes ao ITR e na legislação do imposto.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

 

O Conveniado compromete-se a:

 

I - manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

 

II - manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, mediante treinamento realizado pela RFB, que tenha sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de créditos tributários;

 

III - informar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua circunscrição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB;

 

IV - expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em conformidade com modelos aprovados pela RFB;

 

V - instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos administrativos fiscais, nos casos de impugnação e recursos relativos ao ITR fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;

 

VI - prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de procedimentos fiscais por ele efetuados;

 

VII - guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR sem lançamento de ofício;

 

VIII - elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; e

 

IX - arcar com os custos de:

 

a) treinamento de seus servidores; e

 

b) expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Na execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da RFB.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das normas de Política de Controle de Acesso e de Segurança da Informação, da RFB.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Durante a execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia deste Convênio.

 

 

CLÁUSULA NONA

 

Se, durante a vigência deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual determinará prazo suficiente para a adequação, sob pena de denúncia deste Convênio.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo processo digital responsável pela gestão deste Convênio.

 

  

CLÁUSULA DÉCIMA

 

O acesso aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas pela RFB.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

As dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela SRRF da circunscrição do Conveniado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:

 

I - pelo Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção mediante protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente federativo conveniado, mediante utilização de certificado digital válido; ou

 

II - pela RFB, quando o conveniado deixar de cumprir qualquer das obrigações previstas nas cláusulas quinta, sexta e sétima.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO. Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:

 

I - a execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes que implique necessidade de revisão de ofício pela RFB e cancelamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos lançamentos realizados;

 

II - o transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo único da cláusula oitava;

 

III - a não habilitação do servidor nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016; e

 

IV - o descumprimento da cláusula sétima.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO. Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não cumprimento das metas.

 

PARÁGRAFO QUARTO. A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.

 

PARÁGRAFO QUINTO. Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão deste Convênio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da denúncia, as informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.

 

 

  CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

O presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação, em extrato, no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

  CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

 

A RFB providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.

 

 

  CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

 

As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

 

  CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

 

Caso haja anterior Convênio entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do ITR, o referido Convênio fica automaticamente revogado com a entrada em vigor do presente Convênio.

 

Assinatura digital

Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil

 

Assinatura digital

Representante Legal do Distrito Federal

 

 

MEF_34337

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