INSTRUÇÃO NORMATIVA 1879, DE 03 DE ABRIL DE 2019,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34337 - AD
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a celebração de
convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da
União, o Distrito Federal e os municípios para delegação das atribuições de
fiscalização, de lançamento e de cobrança relativas ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 4º
do art. 153 e no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal, na Lei
nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005 (LGL\2005\2792) , e no Decreto nº 6.433,
de 15 de abril de 2008 (LGL\2008\2081) , resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
8º (...)
§ 2º. A
protocolização, nos termos do caput, importa em adesão formal ao modelo de
convênio específico, a depender do ente federativo optante, conforme os Anexos
I e II desta Instrução Normativa.
(...)"
(NR)
"Artigo
19. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:
(...)
§ 1º. A
denúncia do convênio pela RFB será precedida de comunicação escrita para que o
ente conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias,
observado o disposto no art. 20.
§ 2º. A
denúncia pelos conveniados será feita mediante protocolização do termo de
denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do ente
federativo conveniado realizada com utilização de certificado digital válido.
§ 3º. O
termo de denúncia a que se refere o § 2º estará disponível no Portal do ITR, na
página da RFB na Internet, no endereço eletrônico
<http://rfb.gov.br>." (NR)
"Artigo
20. Acarretará a denúncia automática do convênio, sem a concessão do prazo
previsto no § 1º do art. 19:
(...)"
(NR)
"Artigo
26. (...)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput, será assinado pelos representantes legais
da RFB e do ente conveniado novo instrumento de convênio, de acordo com o
modelo de convênio específico constante nos Anexos I e II desta Instrução
Normativa, sem solução de continuidade do convênio anteriormente firmado."
(NR)
"Artigo
30. Se, na vigência de convênio celebrado, a RFB, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 2º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, editar ato que
altere os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios e
que implique alteração das cláusulas previstas no modelo de convênio
específico, constante nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, o ente
conveniado deve:
I - na
hipótese de concordância em relação às novas cláusulas, adequar-se a elas no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o que implica adesão formal ao novo modelo
de convênio específico, a ser consubstanciada por meio de assinatura de novo
instrumento; ou
(...)"
(NR)
Art. 2°
O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, fica substituído
pelo Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3°
A Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo
II, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS
DA SILVA
ANEXO I
CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
(Anexo I da Instrução Normativa
RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)
Convênio
que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), órgão do Ministério da Economia e o Município
(...)/(...), conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº
6.433, de 15 de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de
maio de 2016, com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive
a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
A União,
por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão do
Ministério da Economia, doravante denominada RFB, CNPJ nº 00.394.460/0058-87,
neste ato representada pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, e
o Município (...)/(...), CPNJ nº (...), doravante denominado Conveniado, neste
ato representado pelo(a) prefeito(a) senhor(a) (...), CPF nº (...), de acordo
como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, no Decreto nº 6.433,
de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de
2016, celebram, por seus representantes legais, o presente Convênio que se
regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto
deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no
§ 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, para exercer as atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
PARÁGRAFO
ÚNICO. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da
RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de
cobrança do ITR.
CLÁUSULA SEGUNDA
O
presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.640, de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê
Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
CLÁUSULA TERCEIRA
O
Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR,
referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do
cadastramento no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios
Conveniados do servidor habilitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa
RFB nº 1.640, de 2016.
CLÁUSULA QUARTA
A RFB compromete-se
a:
I -
estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das declarações do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II -
disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das
atribuições de que trata este Convênio;
III -
elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança
conjuntamente com o Conveniado;
IV -
disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
V -
estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros
documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VI -
prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas no presente Convênio;
VII -
disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações
e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e
VIII -
elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas
referentes ao ITR e na legislação do imposto.
CLÁUSULA QUINTA
O
Conveniado compromete-se a:
I -
manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar
os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II -
manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, mediante
treinamento realizado pela RFB, que tenha sido aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de
créditos tributários;
III -
informar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua
circunscrição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os
valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema
de Preços de Terras (SIPT) da RFB;
IV -
expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em
conformidade com modelos aprovados pela RFB;
V -
instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos
administrativos fiscais, nos casos de impugnação e recursos relativos ao ITR
fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;
VI -
prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de
procedimentos fiscais por ele efetuados;
VII -
guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes
aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6
(seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR
sem lançamento de ofício;
VIII -
elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma
de expedição de avisos de cobrança; e
IX -
arcar com os custos de:
a)
treinamento de seus servidores; e
b)
expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.
CLÁUSULA SEXTA
Na
execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de
fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
PARÁGRAFO
ÚNICO. As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da
RFB.
CLÁUSULA SÉTIMA
O
Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal
estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das normas de Política
de Controle de Acesso e de Segurança da Informação, da RFB.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação
de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização
de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou
hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de
observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização
em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
CLÁUSULA OITAVA
Durante a
execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o
cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do
Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o
cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia
deste Convênio.
CLÁUSULA NONA
Se,
durante a vigência deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser
satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual
determinará prazo suficiente para a adequação, sob pena de denúncia deste
Convênio.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo
processo digital responsável pela gestão deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
O acesso
aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e
habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas
pela RFB.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA
As
dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão
resolvidas pela SRRF da circunscrição do Conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA
O
presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:
I - pelo
Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção mediante
protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com
assinatura eletrônica do ente federativo conveniado, mediante utilização de
certificado digital válido; ou
II- pela
RFB, quando o conveniado deixar de cumprir qualquer das obrigações previstas
nas cláusulas quinta, sexta e sétima.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação
escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do
prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:
I - a
execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de
procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes que implique
necessidade de revisão de ofício pela RFB e cancelamento de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos lançamentos realizados;
II - o
transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo
único da cláusula oitava;
III - a
não habilitação do servidor nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº
1.640, de 2016; e
IV - o
descumprimento da cláusula sétima.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de
fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia
deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não
cumprimento das metas.
PARÁGRAFO
QUARTO. A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.
PARÁGRAFO
QUINTO. Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o
Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão
deste Convênio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da denúncia, as
informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais
em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA
O
presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua
publicação, em extrato, no Diário Oficial da União (DOU).
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA
A RFB
providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA
As
eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser
dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA
Caso haja
anterior Convênio entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança
do ITR, o referido Convênio fica automaticamente revogado com a entrada em
vigor do presente Convênio.
Assinatura
digital
Subsecretário-Geral
da Receita Federal do Brasil
Assinatura
digital
Prefeito(a)
do Município (...)/(...)
ANEXO II
CONVÊNIO PARA DELEGAÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL
(Anexo II da Instrução Normativa
RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016)
Convênio
que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil(RFB), órgão do Ministério da Economia, e o Distrito Federal,
conforme a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, o Decreto nº 6.433, de 15
de abril de 2008, e a Instrução Normativa RFB nº 1.640, de 11 de maio de 2016,
com a finalidade de delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de
lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR).
A União,
por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão
do Ministério da Economia, doravante denominada RFB, CNPJ nº
00.394.460/0058-87, neste ato representada pelo Subsecretário-Geral da Receita
Federal do Brasil, e o Distrito Federal, CPNJ nº (...), doravante denominado
Conveniado, neste ato representado pelo(a) representante legal senhor(a) (...),
CPF nº (...), de acordo como disposto na Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de
2005, no Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.640, de 11 de maio de 2016, celebram, por seus representantes legais, o
presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O objeto
deste Convênio é firmar a opção realizada pelo Conveniado, na forma prevista no
§ 1º do art. 10 do Decreto nº 6.433, de 2008, para exercer as atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
PARÁGRAFO
ÚNICO. A celebração deste Convênio não prejudicará a competência supletiva da
RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de
cobrança do ITR.
CLÁUSULA SEGUNDA
O
presente Convênio será regulado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.640, de 2016, e em normas complementares expedidas pela RFB e pelo Comitê
Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR).
CLÁUSULA TERCEIRA
O
Conveniado fará jus a 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do ITR,
referente aos imóveis rurais situados em seu território, a partir do
cadastramento no Sistema de Fiscalização e Cobrança do ITR para Municípios
Conveniados do servidor habilitado nos termos do art. 15 da Instrução Normativa
RFB nº 1.640, de 2016.
CLÁUSULA QUARTA
A RFB
compromete-se a:
I -
estabelecer parâmetros nacionais para a revisão das declarações do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
II -
disponibilizar acesso aos sistemas e aplicativos necessários ao desempenho das
atribuições de que trata este Convênio;
III-
elaborar, quando for o caso, cronograma de expedição de avisos de cobrança
conjuntamente com o Conveniado;
IV -
disponibilizar a relação dos débitos do ITR sujeitos à cobrança;
V -
estabelecer modelos de notificação de lançamento, de intimação, avisos e outros
documentos a serem expedidos pelos conveniados;
VI -
prestar ao Conveniado as informações necessárias à adequada execução das
atividades previstas no presente Convênio;
VII -
disponibilizar ao Conveniado os atos administrativos e normativos por ela
emitidos, referentes à matéria objeto deste Convênio, bem como suas alterações
e atualizações, e dirimir dúvidas, quando necessário; e
VIII -
elaborar e executar plano de treinamento para os conveniados nos sistemas
referentes ao ITR e na legislação do imposto.
CLÁUSULA QUINTA
O
Conveniado compromete-se a:
I -
manter estrutura de tecnologia da informação adequada e suficiente para acessar
os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II -
manter servidor habilitado para a fiscalização e a cobrança do ITR, mediante
treinamento realizado pela RFB, que tenha sido aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos para cargo com atribuição legal de lançamento de
créditos tributários;
III -
informar à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) de sua
circunscrição, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos pela RFB, os valores
de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de
Preços de Terras (SIPT) da RFB;
IV -
expedir notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos, em
conformidade com modelos aprovados pela RFB;
V -
instruir e encaminhar à unidade de julgamento da RFB os processos
administrativos fiscais, nos casos de impugnação e recursos relativos ao ITR
fiscalizado e cobrado sob a égide deste Convênio;
VI -
prestar, aos sujeitos passivos, atendimento decorrente das ações de
procedimentos fiscais por ele efetuados;
VII -
guardar em boa ordem as informações, processos e demais documentos referentes
aos procedimentos fiscais em andamento, bem como aos concluídos nos últimos 6
(seis) anos, no caso de a conclusão do trabalho resultar em liberação da DITR
sem lançamento de ofício;
VIII -
elaborar, conjuntamente com a unidade da RFB de sua circunscrição, cronograma
de expedição de avisos de cobrança; e
IX - arcar
com os custos de:
a)
treinamento de seus servidores; e
b)
expedição de notificação de lançamento, intimação, avisos e outros documentos.
CLÁUSULA SEXTA
Na
execução deste Convênio, o Conveniado deve cumprir metas mínimas de
fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR.
PARÁGRAFO
ÚNICO. As metas de que trata esta cláusula poderão ser revistas mediante ato da
RFB.
CLÁUSULA SÉTIMA
O
Conveniado e seus servidores estão sujeitos às regras do sigilo fiscal
estabelecidas no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), sem prejuízo da observância das normas de Política
de Controle de Acesso e de Segurança da Informação, da RFB.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação
de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização
de qualquer informação obtida nos termos deste Convênio, em finalidade ou
hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de
observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização
em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
CLÁUSULA OITAVA
Durante a
execução deste Convênio, a qualquer momento, a RFB poderá verificar o
cumprimento das cláusulas avençadas e das normas pertinentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Para fins do que dispõe esta cláusula, a RFB poderá solicitar do
Conveniado, mediante comunicação escrita, a apresentação, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, de esclarecimentos e documentos que comprovem o
cumprimento e a manutenção das obrigações do Conveniado, sob pena de denúncia
deste Convênio.
CLÁUSULA NONA
Se,
durante a vigência deste Convênio, qualquer das obrigações não puder ser
satisfeita pelo Conveniado, este deverá informar a situação à RFB, a qual
determinará prazo suficiente para a adequação, sob pena de denúncia deste
Convênio.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A informação de que trata esta cláusula será prestada no respectivo
processo digital responsável pela gestão deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
O acesso
aos sistemas da RFB será efetuado mediante utilização de certificação digital e
habilitação dos usuários, indicados pelo Conveniado, conforme normas expedidas
pela RFB.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA
As
dúvidas porventura surgidas em relação à aplicação do presente Convênio serão
resolvidas pela SRRF da circunscrição do Conveniado.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA
O
presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo:
I - pelo
Conveniado, a seu critério, por simples desistência de sua opção mediante
protocolização do termo de denúncia, exclusivamente por meio eletrônico, com
assinatura eletrônica do ente federativo conveniado, mediante utilização de
certificado digital válido; ou
II - pela
RFB, quando o conveniado deixar de cumprir qualquer das obrigações previstas
nas cláusulas quinta, sexta e sétima.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. A denúncia deste Convênio pela RFB será precedida de comunicação
escrita para que o Conveniado possa adequar-se no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Acarretará a denúncia automática deste Convênio, sem a concessão do
prazo previsto no parágrafo primeiro desta cláusula:
I - a
execução pelo Conveniado, por pelo menos 2 (dois) trimestres consecutivos, de
procedimentos fiscais em desacordo com as normas vigentes que implique
necessidade de revisão de ofício pela RFB e cancelamento de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos lançamentos realizados;
II - o
transcurso in albis do prazo de que trata o parágrafo
único da cláusula oitava;
III - a
não habilitação do servidor nos termos do art. 14 da Instrução Normativa RFB nº
1.640, de 2016; e
IV - o
descumprimento da cláusula sétima.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Na hipótese de o Conveniado não cumprir as metas mínimas de
fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR, a denúncia
deste Convênio pela RFB será precedida de avaliação dos motivos para o não
cumprimento das metas.
PARÁGRAFO
QUARTO. A denúncia deste Convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorrer.
PARÁGRAFO
QUINTO. Em qualquer das hipóteses de que trata a cláusula décima segunda, o
Conveniado compromete-se a juntar ao respectivo processo digital de gestão
deste Convênio, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da denúncia, as
informações, processos e demais documentos referentes aos procedimentos fiscais
em andamento e aos concluídos nos últimos 6 (seis) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O
presente Convênio terá vigência por prazo indeterminado a partir da data de sua
publicação, em extrato, no Diário Oficial da União (DOU).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
A RFB
providenciará a publicação deste Convênio, em extrato, no DOU.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
As
eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste Convênio, que não puderem ser
dirimidas de comum acordo pelos convenentes, serão submetidas ao Juízo da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Caso haja
anterior Convênio entre a RFB e o Conveniado para delegação das atribuições de
fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança
do ITR, o referido Convênio fica automaticamente revogado com a entrada em
vigor do presente Convênio.
Assinatura
digital
Subsecretário-Geral
da Receita Federal do Brasil
Assinatura
digital
Representante
Legal do Distrito Federal
MEF_34337
REF_AD