INSTRUÇÃO NORMATIVA 1881, DE 03 DE ABRIL DE 2019,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34338 - AD
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre
IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017, resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
10. (...)
§ 3º.
(...)
I - não
remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto
no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins
lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos
nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de
1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na
região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo
órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação
ao Ministério Público, no caso das fundações;
(...)"
(NR)
"Artigo
13. (...)
§ 3º-A.
As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão
remunerar o seu dirigente máximo que:
I - seja
não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou
II - seja
estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70%
(setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo federal.
(...)"
(NR)
"Artigo
26. (...)
§ 4º.
Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de
apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou
jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não
recebimento do valor pactuado ou contratado.
§ 5º. Na
hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será
determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda
estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central
do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior,
nos termos da legislação tributária.
§ 6º. Se
for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou
momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela
legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante
lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita
bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere o § 1º.
§ 7º. A
diferença de que trata o § 6º será apurada entre a receita bruta reconhecida e
mensurada conforme determinado pela legislação tributária e a receita
reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela
pessoa jurídica.
§ 8º. A
conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em
último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada
ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde
que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados,
que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.
§ 9º.
Caso a diferença observada nos termos dos §§ 6º e 7º possua a natureza de
dedução da receita bruta, conforme os incisos I, II, III ou IV do § 1º, ela
deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução.
§ 10. O
disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se inclusive:
I - às
diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de
exportação de bens para o exterior; e
II - aos
procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução
Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução
Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento
Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de
2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47)." (NR)
"Artigo
33. (...)
§ 1º.
(...)
IV -
(...)
h)
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços
públicos;
i)
prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e
tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos
serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e
j)
prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
(...)
§ 7º. As
pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas
nas alíneas "b", "c", "d", "f",
"g" e "j" do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual
seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na
determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do §
1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
(...)"
(NR)
"Artigo
34. (...)
§ 1º.
(...)
IV -
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
V -
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço
público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;
VI -
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços
públicos;
VII -
coleta de resíduos e o transporte destes até aterros sanitários ou local de
descarte;
VIII -
prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e
tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos
serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e
IX -
construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com
emprego parcial de materiais.
(...)"
(NR)
"Artigo
37-A. A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei
nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação
das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL.
§ 1º. As
receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação
comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na
contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo
conforme art. 39.
§ 2º. Na
hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que
estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão
acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39.
§ 3º. O
disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas.
§ 4º. O
disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
39. (...)
(...)
§ 18. No
caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de
arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 19. O
disposto no § 18 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações
vencidas.
§ 20. O
disposto nos §§ 18 e 19 também se aplicam aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
43. (...)
(...)
X - à
remuneração da empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da
licença-maternidade ou da licença-paternidade.
(...)"
(NR)
"Artigo
67-A. Para cada operação e em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá
computar na determinação do lucro real e do resultado ajustado a diferença
decorrente da aplicação de procedimento contábil que resulte em valor e/ou
momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou
mensurada nos termos da legislação tributária, calculada conforme disposto no §
7º do art. 26.
§ 1º. A
diferença de que trata o caput será:
I -
adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e
II -
excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
na parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
caso seja negativa.
§ 2º. Os
valores adicionados ou excluídos nos termos do § 1º deverão ser relacionados
com a respectiva conta contábil representativa do ajuste da receita bruta, bem
como com uma conta específica na parte B do e-Lalur e
do e-Lacs, por meio da qual tais valores serão
controlados.
§ 3º. Em
obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e despesas, pagos ou
incorridos, correspondente ao ajuste da receita bruta do período de apuração
será:
I -
excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
na parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
na hipótese do inciso I do § 1º, caso não tenha sido registrada na escrituração
comercial da pessoa jurídica; e
II -
adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso II do § 1º, caso tenha sido
registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica.
§ 4º. Os
valores adicionados ou excluídos nos termos do § 3º deverão ser relacionados
com a respectiva conta contábil que os registre, quando existente na
escrituração comercial do período de apuração, bem como deverão ser
relacionados com uma conta específica na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs, por meio da qual serão controlados.
§ 5º. O
controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que tratam os §§ 2º e 4º poderá ser feito por
meio de valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento
específico por origem da diferença, que permita a identificação da operação da
qual seja decorrente.
§ 6º. O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso I do § 10
do art. 26." (NR)
"Artigo
71. (...)
§ 4º.
Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem os
incisos II e III do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido
de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo
financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não
liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.
(...)
§ 12.
Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso
II do § 11 serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes
previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da
operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação,
considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.
§ 13.
Poderão ser deduzidos como despesas somente créditos decorrentes das atividades
das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos
previstos neste artigo, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham
sido liquidados pelo devedor, notadamente em relação aos créditos que exigirem
procedimentos judiciais.
§ 14. A
dedução de perdas de que trata este artigo pode ser efetuada em período de
apuração posterior àquele em que forem cumpridos os requisitos para a sua
dedutibilidade, desde que mantidas as condições no momento da dedução."
(NR)
"Artigo
75. (...)
§ 8º-A. A
incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros não se aplica à
parcela paga ou creditada a pessoa jurídica imune.
§ 8º-B.
No caso de retenção indevida da pessoa jurídica imune, o pedido de restituição
ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria
entidade.
(...)"
(NR)
"Artigo
96. (...)
§ 1º. Na
hipótese de os saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente se referirem às operações:
I - de
venda a prazo de que trata o art. 91 ou demais operações de que trata art. 92,
as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas,
conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas
contas que registram os valores relativos a juros a apropriar;
II - de
aquisição de ativos de que trata o § 1º do art. 94 ou demais operações
relacionadas a um ativo de que trata o § 2º do art. 95, as variações monetárias
a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na
Parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
sem controle na Parte B;
III - de
aquisição de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo de
que tratam os §§ 11 a 13 do art. 94 ou demais operações relacionadas a uma
despesa ou custo de que tratam os §§ 7º ao 9º do art. 95, as variações
monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o
caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os
valores relativos a juros a apropriar.
§ 2º. A
parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio controlada na Parte B
do e-Lalur e do e-Lacs nos
termos do inciso I do § 1º deverá ser computada nas exclusões relativas às
receitas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a
que se referem o § 2º do art. 91 e o § 1º do art. 92.
§ 3º. As
variações monetárias em razão da taxa de câmbio adicionadas ou excluídas no e-Lalur e no e-Lacs nos termos do
inciso II do § 1º deverão ser computadas nas adições relativas às despesas
apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se
referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95.
§ 4º. A
parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio controlada na Parte B
do e-Lalur e do e-Lacs nos
termos do inciso III do § 1º deverá ser computada nas adições relativas à despesas
apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se
referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95." (NR)
"Artigo
106. (...)
(...)
§ 2º. Na
hipótese prevista no inciso II do caput, a parcela das perdas adicionadas
poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída na determinação
do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada
período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
(...)"
(NR)
"Artigo
139. (...)
III -
(...)
c) a
entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos
nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999,
independentemente de certificação.
(...)"
(NR)
"Artigo
141. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do
art. 139 e o art. 140 independe tanto de certificação quanto de reconhecimento
da condição de utilidade pública das beneficiárias das doações, mas fica condicionada
a que as beneficiárias estejam enquadradas no inciso I do art. 2º da Lei nº
13.019, de 2014, e cumpram os requisitos dos arts. 3º
e 16 da Lei nº 9.790, de 1999.
(...)"
(NR)
"Artigo
153. (...)
§ 3º. A
pessoa jurídica em situação inativa poderá exercer o direito de opção pelo
regime de competência a que se refere o caput no mês em que retornar à
atividade." (NR)
"Artigo
173. (...)
§ 6º. O
resultado da operação de que trata o caput será adicionado ao lucro líquido na
apuração do lucro real e do resultado ajustado em cada período de apuração em
valor proporcional às contraprestações vencidas no período.
§ 7º. As
receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial
relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas no resultado da
operação de que trata o caput serão excluídas do lucro líquido na apuração do
lucro real e do resultado ajustado.
§ 8º. Na
hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, o resultado da operação de que trata o caput ainda não tributado
será recalculado mediante correção no valor do contrato de que trata o inciso I
do § 5º.
§ 9º. As
variações monetárias ativas ou passivas decorrentes da atualização de que trata
o § 8º computadas no resultado da operação de que trata o caput serão excluídas
ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado
ajustado nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas
contábeis e legislação comercial.
§ 10. Às
atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o
caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e no caput e §§
1º a 3º do art. 73, não sendo aplicável o disposto nos §§ 7º e 9º.
§ 11. No
caso de contratos que prevejam alterações nos valores das contraprestações a
receber em decorrência de alterações na quantidade fornecida ou no serviço
prestado, o resultado da operação de que trata o caput ainda não tributado será
recalculado mediante alterações no valor do contrato e nos custos de que tratam
os §§ 2º e 5º." (NR)
"Artigo
175. (...)
§ 8º. Na
hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar
decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de
câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, as variações monetárias ativas ou passivas decorrentes desta
atualização que tiverem sido computadas na contraprestação de que trata o
inciso I do caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração
do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que forem
reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial.
§ 9º. Às
atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o
caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e §§ 4º e 5º do
art. 73, não sendo aplicável o disposto no § 8º." (NR)
"Artigo
185. (...)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada
ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.
§ 2º. Na
hipótese prevista no inciso III do caput, e observado o disposto nos arts. 188 e 196, a pessoa jurídica procederá às exclusões
do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na
parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
com o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes
determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.
§ 3º. As
reduções registradas na contabilidade após o evento de incorporação, fusão ou
cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de
que trata o § 2º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do
lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur
e do e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da
parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do
art. 182.
§ 4º. Nas
situações previstas nos §§ 2º e 3º, caso a sucessora do evento de incorporação,
fusão ou cisão não seja a antiga investidora:
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), deverão ser baixados pela antiga investidora,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e
II - os saldos
de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela
sucessora para controle de futuras adições e exclusões a serem realizadas
conforme os §§ 2º e 3º.
§ 5º. Na
hipótese de o ágio por rentabilidade futura (goodwill)
ser decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes
ou de ocorrer alguma das situações previstas no art. 188, os saldos nas contas
da parte B do e-Lalur e do e-Lacs
originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art.
182 e pelo § 3º deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro
real e do resultado ajustado.
§ 6º. As
reduções registradas na contabilidade após o evento de incorporação, fusão ou
cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de
que trata o § 5º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do
lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur
e do e-Lacs.
§ 7º. Na
hipótese prevista no inciso IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder às
adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B
originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178.
§ 8º. Na
situação prevista no § 7º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou
cisão não seja a antiga investidora:
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
§ 11 do art. 178 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e
II - os
saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela
sucessora para controle de futuras adições a serem realizadas conforme o §
7º." (NR)
"Artigo
186. (...)
§ 1º. Nas
hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, e observado o disposto no
inciso IV do caput e no art. 196, a pessoa jurídica procederá às exclusões do
lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na
parte A do eLalur e do eLacs,
com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes
determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.
§ 1º-A.
Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão
ou cisão não seja a antiga investidora:
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados
pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do
resultado ajustado; e
II - os
saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela
sucessora para controle de futuras exclusões a serem realizadas conforme o §
1º.
(...)
§ 5º. Na
hipótese de a mais-valia ser decorrente de aquisição de participação societária
entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas no inciso
III do caput:
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e
II - o valor
da mais-valia existente na contabilidade na data do evento de incorporação,
fusão ou cisão que vier a integrar o custo do bem ou direito que lhe deu causa
deverá ser registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições a serem efetuadas à
medida da realização do ativo." (NR)
"Artigo
187. (...)
§ 1º. Nas
hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica deverá
proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do
resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B
originadas dos ajustes previstos no inciso II do parágrafo único do art. 182.
§ 1º-A.
Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão
ou cisão não seja a antiga investidora:
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II
do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados pela antiga investidora,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e
II - os
saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela
sucessora para controle de futuras adições a serem realizadas conforme o § 1º.
(...)
§ 5º.
Caso o bem já tenha sido alienado ou baixado conforme previsto no inciso V do
caput e no § 4º, os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo
inciso II do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado." (NR)
"Artigo
190. (...)
I - deve
proceder à baixa dos valores controlados na parte B do eLalur
e do eLacs, a que se refere o § 1º do art. 183, sem
qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado;
(...)
§ 1º. Os
saldos na parte B do e-Lalur e do e-Lacs
decorrentes dos ajustes determinados pelo art. 182, combinado com o § 2º do
art. 183, relativamente às reduções nos valores de que trata o inciso II do §
3º do art. 183 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro
real e do resultado ajustado.
§ 2º. Os
valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes na contabilidade
na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a ser considerados
no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, conforme alínea
"a" do inciso II do caput, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle
de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do
resultado ajustado.
§ 3º. Os
valores das variações do ágio por rentabilidade futura existentes na
contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão conforme inciso
III do caput deverão ser registrados na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs para controle de futuras adições ou
exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
§ 4º.
Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se ao
saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária,
referente à mais-valia ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 178, o disposto nos arts. 185 a 189." (NR)
"Artigo
191. (...)
§ 3º-A.
Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes na
contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a
ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa,
conforme inciso I do § 2º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle
de futuras adições ou exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e
do resultado ajustado.
§ 3º-B.
Os valores das variações do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão,
conforme § 3º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs para controle de futuras adições ou
exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
(...)"
(NR)
"Artigo
198. (...)
§ 8º. Os
incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções
para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não
previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo." (NR)
"Artigo
214. (...)
§ 3º-A. A
pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em
relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo
lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos
do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro
Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.
(...)
§ 5º-A.
As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art.
59 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de
tributação com base no lucro presumido.
§ 5º-B.
Na hipótese prevista no § 5º-A, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do
caput do art. 59 deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital
oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido.
§ 5º-C.
As pessoas jurídicas referidas no § 5º-A deverão observar o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001.
(...)"
(NR)
"Artigo
215. (...)
§ 3º-A. Na
aplicação dos percentuais a que se refere o caput, deve ser observado o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.
(...)
§ 10. As
pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas
nas alíneas "b", "c", "d", "f",
"g" e "j" do inciso IV do § 1º do art. 33, cuja receita
bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão
utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o
caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
(...)
§ 30. No
caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de
arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às
bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º.
§ 31. O
disposto no § 30 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações
vencidas.
§ 32. O
disposto nos §§ 30 e 31 também se aplicam aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
218. (...)
§ 1º. As
receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação
comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na
contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo
do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do art. 215.
§ 2º. Na
hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que
estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão
acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido
conforme § 3º do art. 215.
§ 3º. O
disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas.
§ 4º. O
disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
221. (...)
§ 1º.
Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em
cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas
que integraram a base de cálculo do imposto devido.
§ 2º. Não
será permitida dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado." (NR)
"Artigo
223-A. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido
que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do
recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de
competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior
àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não
recebidas.
§ 1º. A
pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido
que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo
lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não
recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do
regime de tributação.
§ 2º. Na
hipótese prevista no § 1º, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão
ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime
de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a
diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem
multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em
que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real." (NR)
"Artigo
227. (...)
§ 4º.
(...)
IV -
(...)
g) coleta
e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
h)
exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços
públicos;
i)
prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e
tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos
serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e
j)
prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
(...)
§ 4º-A. O
percentual de que trata o caput será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro
décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica
decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de
obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.
§ 4º-B.
Para fins de aplicação da alínea "a" do inciso II do § 4º deve ser
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.
(...)
§ 22. As
pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas
nas alíneas "b", "c", "d", "f",
"g" e "j" do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual
seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para
determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove
inteiros e dois décimos por cento).
(...)
§ 32. No
caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de
arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º.
§ 33. O
disposto no § 32 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações
vencidas.
§ 34. O
disposto nos §§ 32 e 33 também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
230. (...)
§ 1º. As
receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial
relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação
de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro
arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º do art. 227.
§ 2º. Na
hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que
estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão
acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado
conforme § 3º do art. 227.
§ 3º. O
disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas.
§ 4º. O
disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
242. (...)
§ 4º. Na
determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro
arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os
percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e
quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no §
2º.
(...)"
(NR)
"Artigo
277. (...)
§ 3º. No
caso de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não
esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de
1974:
I - as
receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação
comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na
contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins; e
II - na
hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que
estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão
acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º. O
disposto nos incisos I e II do § 3º não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas." (NR)
"Artigo
278-A. No caso de pessoa jurídica arrendatária de
contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos
riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
§ 1º. O
disposto no caput não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações
vencidas.
§ 2º. O
disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como
arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento
mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)
"Artigo
309-A. Os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de
ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº
6.404, de 1976, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro
real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como
receitas.
§ 1º. Os
saldos devedores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de
1976, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e
do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como
despesas.
§ 2º. Os
saldos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle
de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real e do
resultado ajustado." (NR)
"Artigo
315. Ficam aprovados os Anexos I a XI desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Os Anexos IV a XI estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no
endereço rfb.gov.br." (NR)
Art. 2°
O Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, passa a vigorar
acrescido do Capítulo V-A, posicionado entre o inciso IV do parágrafo único do
art. 67 e o caput do art. 67-A, com o seguinte enunciado:
"DO
AJUSTE DA RECEITA BRUTA"
Art. 3°
Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ficam substituídos
pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 4°
Ficam aprovados os Anexos X e XI da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
nos termos dos Anexos III e IV desta Instrução Normativa, respectivamente.
Art. 5°
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700,
de 14 de março de 2017:
I - o
inciso VII do caput do art. 43;
II - o §
1º do art. 141;
III - o
parágrafo único do art. 185;
IV - o
parágrafo único do art. 190;
V - o
parágrafo único do art. 218;
VI - o
parágrafo único do art. 221; e
VII - o
parágrafo único do art. 230.
Art. 6°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBURQUERQUE
ANEXO I
TABELA DE ADIÇÕES AO
LUCRO LÍQUIDO
MEF_34338
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