ICMS - OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA - TELECOMUNICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34340 - LEST
MG
Consulta
nº :
007/2019
PTA nº :
45.000016451-45
Consulente : Faxt Telecomunicações Ltda.
Origem :
Diamantina - MG
E M E N T A
ICMS
- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TELECOMUNICAÇÃO - Conforme previsto no art. 36 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS/2002, em especial em seus §§ 1º e 5º, as empresas de
telecomunicação, mesmo aquelas não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de
13.03.2013, no tocante à sua área de atuação em território mineiro, terão
inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o
seu estabelecimento-sede neste Estado, bem como escrituração fiscal e
recolhimento do ICMS centralizados.
EXPOSIÇÃO
A Consulente é optante pelo
regime do Simples Nacional e exerce a atividade econômica principal de provedor
de acesso às redes de comunicação (CNAE 6190-6/01) e, como secundárias, as
atividades de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
(CNAE 9111-8/00) e portais, provedores de conteúdo e outros serviços de
informação na internet (CNAE 6319-4/00).
Relata que adquiriu software
para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em via única,
no formato estabelecido pelo Convênio ICMS 115/2003, adotando os procedimentos
descritos no art. 40-A do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002,
uma vez que as emitia manualmente.
Afirma que tem a intenção de
centralizar a emissão de suas notas fiscais e toda sua escrituração e
recolhimento do ICMS no seu estabelecimento matriz, conforme estabelecido no
item II do § 1º c/c § 5º, todos do art. 36 da Seção II do Capítulo II da Parte
1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação
da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Como formalizar o pedido de
uso da nota fiscal, via única, no formato estabelecido no Convênio ICMS
115/2003 junto à Administração Fazendária?
2. A Consulente, que exerce as
atividades de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01);
reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE
9511-8/00); e, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação
na internet (CNAE 63.19-4/00), tem direito a centralizar a emissão de suas
notas fiscais, escrituração fiscal e recolhimento do ICMS em seu estabelecimento matriz, com fundamento nos §§
1º e 5º do art. 36 da Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que, segundo o arquivo contendo informações sobre os estabelecimentos obrigados
à emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/), a Consulente está
obrigada a utilização da nota fiscal eletrônica desde 1º.12.2010.
Cumpre destacar que os arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002
estabelecem a utilização de documentos fiscais distintos para a prestação de
serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos,
emissão e peculiaridades em capítulos separados.
Nos termos do art. 35 da Parte 1
do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de
comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que
realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da
Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Dessa forma, cabe à Consulente
verificar em qual conceito os serviços por ela prestados se enquadram, a fim de
utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado
telecomunicação dos seus serviços de comunicação.
No tocante à emissão de
documento fiscal nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicação
sugere-se à Consulente a leitura das Consultas de Contribuintes nos 011/2011,
171/2015 e 050/2018.
Feitos esses esclarecimentos,
passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1. Cabe destacar que a emissão
em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados da Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, dentre outras, tratada pelo
Convênio ICMS 115/2003, foi regulamentada pelo Decreto nº 43.830/2004, no
Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.
Nos termos do art. 40-B da Parte
1 do referido Anexo, o contribuinte deverá solicitar Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais - AIDF por meio do Sistema Integrado de Administração da
Receita Estadual (SIARE), módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados
(CDFA). Maiores informações sobre a solicitação da AIDF podem ser obtidas na
página eletrônica da SEF na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/aidfmg.htm
2. Sim. Embora a Consulente não
esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS 13, de 13.03.2013, o § 5º do art. 36 da
Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 lhe permite a aplicação do disposto nos §§ 1º
a 3º do referido artigo, no art. 37 e no caput
e §§ 1º, 2º e 4º do art. 40.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 3º
deste artigo, no artigo 37 e no caput
e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais
empresas de telecomunicação.
Nesse sentido, o § 1º do art. 36
estabelece que as empresas relacionadas, relativamente à sua área de atuação em
território mineiro, terão inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS,
que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado, e escrituração
fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.
§ 1º As empresas de
telecomunicação relacionadas no caput
deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do
Estado;
II - centralizada a escrituração
fiscal e o recolhimento do ICMS.
Cumpre ressaltar que os
estabelecimentos da Consulente (CNPJ diferentes) deverão cumprir normalmente
todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se
inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF),
conforme previsto no § 2º do art. 36.
§ 2º Relativamente aos
estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as
obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive
as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
Assim, relativamente às
atividades que envolvam produtos que, embora sujeitos à incidência do ICMS, não
se enquadram no conceito de comunicação ou telecomunicação, como no caso de
conserto de computadores, deverá ser emitida NF-e,
utilizando o CNPJ do estabelecimento responsável pela operação, filial ou
matriz conforme o caso, e consignando a inscrição estadual única.
No tocante às operações sujeitas
ao ISSQN, deverá ser consultado o fisco municipal de circunscrição dos
estabelecimentos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de
janeiro de 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10718---WIN/INTER
REF_LEST MG