ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TELECOMUNICAÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34340 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  007/2019

PTA nº         :  45.000016451-45

Consulente  :  Faxt Telecomunicações Ltda.

Origem       :  Diamantina - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - TELECOMUNICAÇÃO - Conforme previsto no art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, em especial em seus §§ 1º e 5º, as empresas de telecomunicação, mesmo aquelas não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 13.03.2013, no tocante à sua área de atuação em território mineiro, terão inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede neste Estado, bem como escrituração fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce a atividade econômica principal de provedor de acesso às redes de comunicação (CNAE 6190-6/01) e, como secundárias, as atividades de reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 9111-8/00) e portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (CNAE 6319-4/00).

                Relata que adquiriu software para emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em via única, no formato estabelecido pelo Convênio ICMS 115/2003, adotando os procedimentos descritos no art. 40-A do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, uma vez que as emitia manualmente.

                Afirma que tem a intenção de centralizar a emissão de suas notas fiscais e toda sua escrituração e recolhimento do ICMS no seu estabelecimento matriz, conforme estabelecido no item II do § 1º c/c § 5º, todos do art. 36 da Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Como formalizar o pedido de uso da nota fiscal, via única, no formato estabelecido no Convênio ICMS 115/2003 junto à Administração Fazendária?

                2. A Consulente, que exerce as atividades de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 6190-6/01); reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 9511-8/00); e, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (CNAE 63.19-4/00), tem direito a centralizar a emissão de suas notas fiscais, escrituração fiscal e recolhimento do ICMS em seu  estabelecimento matriz, com fundamento nos §§ 1º e 5º do art. 36 da Seção II do Capítulo II da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que, segundo o arquivo contendo informações sobre os estabelecimentos obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/empresas/), a Consulente está obrigada a utilização da nota fiscal eletrônica desde 1º.12.2010.

                Cumpre destacar que os arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 estabelecem a utilização de documentos fiscais distintos para a prestação de serviço de comunicação e de telecomunicação, regulamentando seus elementos, emissão e peculiaridades em capítulos separados.

                Nos termos do art. 35 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação emitirão os documentos fiscais, conforme as prestações que realizarem, na forma prevista nos arts. 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.

                Dessa forma, cabe à Consulente verificar em qual conceito os serviços por ela prestados se enquadram, a fim de utilizar o correto modelo de documento fiscal, separando o que for considerado telecomunicação dos seus serviços de comunicação.

                No tocante à emissão de documento fiscal nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicação sugere-se à Consulente a leitura das Consultas de Contribuintes nos 011/2011, 171/2015 e 050/2018.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1. Cabe destacar que a emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, dentre outras, tratada pelo Convênio ICMS 115/2003, foi regulamentada pelo Decreto nº 43.830/2004, no Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

                Nos termos do art. 40-B da Parte 1 do referido Anexo, o contribuinte deverá solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA). Maiores informações sobre a solicitação da AIDF podem ser obtidas na página eletrônica da SEF na internet: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/documentos_fiscais/aidfmg.htm

                2. Sim. Embora a Consulente não esteja relacionada no Ato COTEPE/ICMS 13, de 13.03.2013, o § 5º do art. 36 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 lhe permite a aplicação do disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo, no art. 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do art. 40.

                § 5º O disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40, todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.

                Nesse sentido, o § 1º do art. 36 estabelece que as empresas relacionadas, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado, e escrituração fiscal e recolhimento do ICMS centralizados.

                § 1º As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:

                I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do Estado;

                II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

                Cumpre ressaltar que os estabelecimentos da Consulente (CNPJ diferentes) deverão cumprir normalmente todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF), conforme previsto no § 2º do art. 36.

                § 2º Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

                Assim, relativamente às atividades que envolvam produtos que, embora sujeitos à incidência do ICMS, não se enquadram no conceito de comunicação ou telecomunicação, como no caso de conserto de computadores, deverá ser emitida NF-e, utilizando o CNPJ do estabelecimento responsável pela operação, filial ou matriz conforme o caso, e consignando a inscrição estadual única.

                No tocante às operações sujeitas ao ISSQN, deverá ser consultado o fisco municipal de circunscrição dos estabelecimentos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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