CAPACITAÇÃO DE
GESTORES PÚBLICOS - UMA IDÉIA SUGESTIVA - MEF34341 - BEAP
PROF.
MANOEL PAULO DE OLIVEIRA*
PRELIMINARES
A partir de observações empíricas constatadas e
localizadas em certas regiões do Estado de Minas Gerais (e de outros Estados
também), verifica-se que o conjunto de normas vigentes - constitucionais e
infraconstitucionais - não vem alcançando a eficiência e a eficácia propugnadas
pelo legislador pátrio (federal, estadual ou municipal). Seria falta ou
insuficiência de fiscalização cogente? Por outro lado, respeitando-se,
evidentemente, as exceções, não seria um certo nível de incapacidade dos
gestores locais, no trato das coisas públicas?
Em parte, no nosso modo de sentir os problemas
encontráveis na gestão das cidades, particularmente no caso do Estado de Minas
Gerais (mas que não é privilégio só seu), mesmo levando-se em conta os seus 853
municípios, há, com as exceções de praxe, realmente uma certa deficiência da
base de assessoramento e consultoria técnico-administrativos, bem como na atuação fiscalizadora da boa e regular
aplicação dos dinheiros públicos, mormente em decorrência da Carta Republicana
de 1988, com as suas inovações legislativas de aplicação, v. g.: Lei nº
8.429/92 - Atos de Improbidade na Administração -; Lei nº 8.666/93 - Lei das
Licitações -; Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal -;
Lei nº 10.028/00 - Crimes contra as Finanças Públicas -; e Lei nº 10.257/01 -
Estatuto da Cidade. A par de outras tantas normas já existentes e recepcionadas
pela Lei Maior.
Convém que se ressalte, por oportuno, a
obrigatoriedade a que se submete a Administração Pública, quanto à transparência,
ao controle e à fiscalização da gestão fiscal, em decorrência do pensamento
humanista presente nos seus pressupostos essenciais ao diálogo, à abertura e à
própria transparência. Sua submissão está presente no art. 48 (e até ao 59) que
transcrevemos, in verbis:
“Art. 48. São instrumentos de
transparências da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis
de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão
Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência
será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização
de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento.”
1. AS
INOVAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL SEM CAPACITAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Com a vigência da LRF, os prefeitos e vereadores
eleitos (muitos reeleitos, já conhecendo, portanto, os procedimentos e
processos existentes), havendo, portanto, quatro longos anos para que
adaptações e implantações de medidas administrativas e operacionais fossem
implementadas. A começar pela ação de planejamento, que é subsidiária e fator
importante para implementação e execução das demais ações da administração
municipal, inclusive para a elaboração, execução e controle orçamentário. As
normas e rotinas administrativas então vigentes, por exigência da LRF,
tornaram-se carentes de atualizações e readequações.
Por conseguinte, para alcançar os resultados exigidos
nesta ordem legal e administrativa, os entes municipais, executivo e
legislativo, já deveriam contar com servidores, reciclados e com o espírito e o
interesse compenetrados para o cumprimento dos novos misteres, até porque, é a
própria LRF que preconiza a possibilidade de a União prestar assistência
técnica e cooperação, in verbis:
“Art. 64. A União prestará
assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização
das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e
previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica
consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na
transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de
que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira
compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das
instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações
externas.”
Como se vê, os parágrafos especificam de modo estrito
as maneiras a serem consideradas pela concessão federal como: a) a assistência
técnica compreende o treinamento de recursos humanos, a transferência de
tecnologia e apoiamento para a divulgação eletrônica
dos planos, orçamentos, balancetes e balanços, prestações de contas e
relatórios requeridos pela presente Lei; b) e a cooperação financeira
entender-se-á como o aceno legal pela doação de bens e valores, financiamento
através de instituições federais, bem como por repasse de recursos oriundos de
operações externas.
Mesmo dispondo de tais facilidades, pelo que se sabe,
apenas um número bastante reduzido de municípios habilitou-se para
instrumentalizar-se e assim poder cumprir os rigores das normas trazidas pela
LRF.
Segundo levantamento da Secretaria do Tesouro
Nacional, mais da metade das prefeituras tinha mais Restos a Pagar do que
disponibilidade financeira. A grande maioria não conseguiu tais compromissos.
Tudo isso, porque, não conseguiram organizar-se dada a carência de mão de obra
especializada e com conhecimento das reais exigências aplicativas da LRF. Muito
menos, souberam valer-se das facilidades ofertadas pelo Governo Federal,
instrumentalizando-se com equipamentos e recursos informacionais
adequados e compatíveis com as peculiaridades de cada caso.
2. A EVOLUTIVA
CONVIVÊNCIA HUMANA
Toda dinâmica da vida humana está centrada na busca
de sua convivência em sociedade. Sua relação deve ser transparente, seja entre
territórios, política, economia e cultura, pelo surgimento da ideia de
comunidade, formando um conjunto indissociável. Com este conjunto, eis que
surge o que se passou denominar de técnicas. Mas as técnicas sempre existiram,
porque toda relação do homem com a natureza é sua produtora que, com o passar
dos tempos, foram se enriquecendo, diversificando e avolumando. Com tal complexidade,
a criatividade do homem faz-se presente com a divisão do trabalho. Esta divisão
do trabalho, em sua evolução, coloca-nos diante de moderníssimas técnicas: a
informática, revolucionando, não apenas os trabalhos burocráticos e
repetitivos, outros mais delicados e de difícil elaboração.
3. À GUISA DE
DIMENSIONAMENTO DO PROBLEMA
Mesmo procurando minimizar a extensão da carência de
mão de obra relativamente capacitada para preencher as lacunas existentes, é de
todo conveniente que se considere a dimensão territorial do Brasil, que conta
com quase 5.600 municípios, dentre os quais alguns são grandes, médios e muitos
de pequenos portes – estes, por força de dispositivos constitucionais,
receberam novos encargos sociais sem as correspondentes contrapartidas
financeiras e infra estruturais - aliada ao modesto ou simplório conhecimento
que seus gestores têm sobre o Patrimônio Público. Conte-se, ainda, a relativa
facilidade com que são institucionalizadas as criações de novos municípios,
como se quisessem assim distribuir a miséria. Fatos estes presentes diariamente
na mídia local e nacional, os quais, conjugados à uma certa morosidade no
julgamento dos atos e fatos jurídicos e administrativos, de parte das
autoridades competentes - a União, Estados e Municípios detêm a quase
totalidade dos processos em tramitação junto ao Poder Judiciário, muitos dos
quais pendentes por mero expediente protelatório - imputando ao recalcitrante a
reparadora sanção. Mudando-se tais situações, ao cidadão simples mortal ficaria
a sensação da não-impunidade, do não-prejuízo,
do não-descrédito para com as instituições e
entidades estatais.
Mas, na verdade, o que se passa é, no mais das vezes,
o problema da (in)capacitação dos gestores públicos, diante da séria
responsabilidade em gerir a coisa pública, cujos malefícios e espoliação aos
cidadãos e contribuintes já conhecidos pretende-se justificar nesta resenha.
Saliente-se, ademais, que as cidades têm funções sociais que se identificam com
aquelas outras essenciais de habitação, trabalho, gôzo
de boa saúde, educação, circulação e lazer, e são informados pelo princípio da
centralidade, posto que são também os centros: de consumo, de produção, de
serviços, cultural, econômico e financeiro.
4. GESTORES
PÚBLICOS - CONCEITUAÇÃO E PREDICAMENTO
É oportuno, agora, que se diga qual é a conceituação
do que vem a ser Gestor Público. São gestores públicos, os agentes políticos ou
agentes públicos, tais como, respectivamente: o presidente da República, seus
ministros, os governadores e seus secretários, o prefeito com seus auxiliares
imediatos, os senadores, deputados federais e estaduais, os vereadores, os
membros do Poder Judiciário, dentre outras autoridades. Significando, por outro
lado, como na opinião abalizada de Hely Lopes
Meirelles, de que os agentes públicos “São todas as pessoas físicas incumbidas,
definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.”
No momento presente, e desde as campanhas políticas
das últimas eleições, fala-se de um conjunto de reformas (previdenciária,
tributária, trabalhista, política etc.). Em nossa opinião, esta última (não
necessariamente a menos importante), no que tange às regras aplicáveis aos
Partidos Políticos, poderia ser-lhes inserida uma que exigisse do postulante a
candidato a qualquer cargo eletivo o Curso Básico de Administração para
Gestores Públicos, em nível escolar de segundo grau. Até porque, a escolha
eletiva não deixa de ser também uma modalidade de concurso público para cujo
ingresso é exigido modular nível de escolaridade.
Aliás, no tocante aos Partidos Políticos, é a própria
Constituição Federal, art. 37, que manda resguardar os direitos fundamentais da
pessoa humana, regulamentado pela Lei nº 9.096/95.
5. GESTORES
PÚBLICOS E OS MUNICÍPIOS
E é ainda a nossa Carta Magna, em seus Princípios
Fundamentais, que identifica os entes integrantes da Federação, dentre os quais
localiza-se o Município, sua celula mater, no qual cada um de nós o habita e exercemos de modo
direto e concreto a cidadania, trabalhando, fazendo o nosso lazer, estudando
etc. É nele, pois, que buscamos o usufruto da qualidade de vida que nos é
proporcionada pelos Poderes Públicos, cujo nível de satisfação depende
diretamente do exercício de nossa cidadania e do conhecimento que temos dos
serviços da Administração Municipal, tais como saúde pública, urbanismo,
habitação, educação, segurança pública, transportes, lazer turismo, dentre
outros.
Eis porque entendemos de plena validade a presente
propositura, a exigência de que ao postulante a candidato a qualquer cargo
eletivo possua, independentemente de outros cursos que possa ostentar, o de
CURSO BÁSICO DE ADMINISTRAÇÃO PARA GESTORES PÚBLICOS. Porque, ainda,
ganhar-se-ia, além do cumprimento aos princípios básicos da administração
pública, de que trata o art. 37 da Constituição Federal, substancial economia
que poderia ser redirecionada para outros projetos de cunho social.
6. O DESPERTAR
PARA A CIDADANIA
As ideias e os conceitos mantêm uma dinâmica de
relacionamento com o seu mundo, sofrendo deste variadas influências, até que
veiculadas por uma linguagem, chegam a grandes transformações multiplicadoras
do sentido: àquilo que é conhecido como polissemia. Por isso, menciono o que
acontece o termo ELITE, cujo discurso político de certas áreas aponta-o como sendo
a designação de setores econômicos e socialmente privilegiados, por manterem
com os não-privilegiados um relacionamento de
distância e discriminação. É por isso que encontramos, via de regra, esta
deturpação do conceito de elite, que se vê hoje transformado em quase que uma
maldição.
Acontece que este conceito de elite tem raízes
muitíssimo mais antigas na sua pureza inicial. Raízes que mergulham em valores
Éticos e Antropológicos, diversas, portanto, das análises políticas e disputas
de classe tão frequentes nos dias que correm, pelo que nos permitimos fazer a
seguinte citação: em 430 a. C., portanto, no século mais rico da civilização
grega, Péricles escreveu: “Sentimos dentro de nós uma preocupação constante não
só pela nossa casa, como também pela nossa cidade. Embora estejamos voltados
para ocupações diferentes, todos nós temos uma opinião própria acerca dos
problemas da cidade. Todo aquele que não participa dos problemas da cidade é
considerado, entre nós, um mau cidadão, não apenas um cidadão silencioso. Somos
nós que decidimos os assuntos da cidade ou, pelo menos, refletimos sobre eles
profundamente.”
Como se observa, neste trecho, Péricles está traçando
o perfil do verdadeiro cidadão, do homem de elite em sentido ético; aquele que
não é egoísta a ponto de não se preocupar com os problemas de todos, chegando a
distanciar-se de modo nobre das vicissitudes e alegrias da pólis.
Contrastando com o pensamento do estadista grego, as atuais conceituações de
elite querem, quase sempre, significar um reduto de figuras alienadas,
deslumbradas com o seu mundo pernóstico de vantagens e de afetação demasiado
fácil, cultivando uma auto-imagem como se o mundo
gravitasse em volta de seu tedioso umbigo.
Péricles está dizendo, cinco séculos antes de Cristo,
que essa gente de elite tem a obrigação de participar dos assuntos de sua
cidade, no caso, buscando servi-la para depois se servir como um verdadeiro
cidadão.
7. FORMAÇÃO DE
QUADROS
Buscando alcançar com esta despretensiosa ideia os
colimados objetivos, despertando assim a possibilidade de formar quadros de
Gestores Públicos, esta passa, salvo melhor juízo, pela revisão legislativa
(que trata da lei de constituição dos Partidos Políticos e postulação a cargos
eletivos). Estes quadros, constituídos de cidadãos impregnados dos propósitos
de bem servir à sua cidade, possuidores de qualificações mínimas para o mister,
estariam, por conseguinte em condições de assumir as rédeas gestoras de sua
cidade. Ou, até mesmo, de contribuir com assessoramento a seus concidadãos,
despertando-lhes a consciência de cidadania. E assim, eis porque se entenderia,
até a existência de uma espécie de salutar democracia municipal, não apenas
pelo seu valor formal, mas isso sim um processo contínuo e interminável,
atualizada e revisada para garantir verdadeira igualdade e participação na vida
comunitária acessível a todos.
Coincidentemente, se vive nos dias atuais, oportuno
revigoramento da autonomia dos Municípios, não só pela Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade), mas, sobretudo, pela legislação já vigente, v. g., Lei nº
9.785/99. Esta lei altera o Decreto-lei nº 3.365/41 (desapropriação por
utilidade pública) e as Leis nºs. 6.015/73 (registros
públicos) e 6.766/79 (parcelamento do solo urbano).
Em decorrência, então, de tais objetivos, aos
gestores públicos municipais estariam dirigidas atribuições desafiadoras na
busca de adaptar e modernizar seus métodos de gestão, para o enfrentamento dos
incômodos do mundo moderno que se transforma diariamente. Até porque, os
Municípios possuem a legitimidade e o dever de promover, nos limites de suas
competências, a integração do bem-estar econômico, social e ambiental,
trabalhando em parceria com os segmentos da sociedade, no exercício das
atribuições operacionais indelegáveis de que devem gozar os gestores públicos,
amparados por competentes e experientes quadros de assessores e consultores.
8.
ENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Através de agremiações políticas institucionalizadas,
nos seus núcleos locais ou regionais, estudar-se-ia a possibilidade para a
promoção de cursos de capacitação de gestores de cidades dirigidos àqueles
pretendentes a candidatarem-se a cargos eletivos, fazendo com que,
teoricamente, tomem conhecimento, no que for pertinente, sobre: a) Constituição
Federal; b) Constituição Estadual; c) Lei Orgânica do Município; d) Regimento
Interno de sua Câmara Municipal; e) As leis extravagantes ou
infraconstitucionais aplicáveis ao Ente Municipal; f) O processo legislativo
municipal; g) O planejamento como premissa do processo orçamentário e o
orçamento participativo; h) As audiências públicas; i) Os Tribunais de Contas
(da União, do Estado, do Município ou Conselho de Contas); j) A gestão
municipal da cidade e do município; k) Os crimes praticados pelos gestores
públicos e suas cominações.
9. CONCLUSÃO E
O INDICATIVO DE OPERACIONALIZAÇÃO
Mediante parceria com os órgãos microrregionais
municipais, de prefeitos e vereadores, os Partidos Políticos com sedes locais e
de cidades-pólo, bem como com a Assembleia
Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e outros tantos órgãos e agências
políticas de fomento, far-se-ia o levantamento das carências, atuais e
potenciais, do ente pesquisado, com posterior análise dos dados, informações e
seu nível qualitativo. Levantar-se-ia, também, a tendência vocacional de
ocupação do município e sua região - se tendente ao turismo, à industrialização
com características não poluentes, ao comércio ou a agronegócios -,
identificando os fatores que possam contribuir para a manutenção e conservação
dos recursos ambientais, bem como suas vias de acesso ou de escoamento da
produção. Ainda, através das normas estabelecidas pela Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade), conjugadas com a vigência do novo Código Civil (Lei nº
10.406/02), levantar-se-ão atualizados instrumentos aplicáveis às Políticas
Públicas - Urbana e Rural. Todo este complexo normativo-institucional seria
usado como metodologia para propiciar aos gestores públicos municipais a
efetiva ativação de sua autonomia, em plena conformidade integrativa. Buscando,
assim, e como previsto no Estatuto da Cidade, práticas participativas entre a
sociedade e os gestores locais.
De posse de todo esse material, suas análises,
inferências e diagnósticos, montar-se-ia o CURSO BÁSICO DE GESTORES PÚBLICOS.
As análises iriam buscar um certo rigor no padrão do curso, aqui sugerido,
refletindo no geral os problemas/temas mais recorrentes e salientes nos
resultados examinados.
É relevante que se diga, por fim, das enormes
limitações que estudos desse porte apresentam, notadamente quanto à
fidedignidade dos dados a serem levantados, que podem mostrar-se viciados, por
dolo ou ignorância das fontes, as distâncias espaciais das cidades,
resistências à formação de parcerias por julgar tratar-se de certos modismos de
ranço academicista ou outra adjetivação menos nobre.
*Advogado,
Economista, Contador, Professor Universitário, Pós-graduado em Políticas
Econômicas, Metodologia do Ensino Superior, Sistemas e Métodos, Custos
Industriais, Planejamento de Transportes, Orçamento e Contabilidade Pública.
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