DECRETO 47361, DE 05 DE ABRIL DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF34342 - LEST MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

 

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e nos arts. 25 ( LGL 2002\4829 ) , 84 ( LGL 2002\4829 ) e 93, todos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O inciso I do § 1º do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º a seguir:

 

"Artigo 24. (...)

 

§ 1º. (...)

 

I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria;

 

(...)

 

§ 4º. Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte.".

 

 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.

 

 

Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

 

 

PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

 

 

 

 

MEF_34342

REF_LEST MG