LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - DIRF E RAIS - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS - MEF34346 - BEAP

 

 

 

CONSULENTE  :

Prefeitura Municipal

CONSULTORA :

Regiane Márcia dos Reis

 

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer técnico a respeito das situações abaixo relacionada:

 

                DIRF:

                Um Servidor faleceu em 2012 e a família requereu o recebimento das verbas rescisórias (espólio), sendo o Alvará Judicial liberado em maio/2017.

                Os valores foram somados (saldo de salário, férias indenizadas etc.) e pagos a título de ESPÓLIO a favor da Viúva (não pertencente aos quadros da > Prefeitura) e através de nota de empenho.

 

                PERGUNTAMOS:

                1. Os valores recebidos pela viúva deverão ser incluídos na DIRF?

                2. Em caso afirmativo, qual código de receita será utilizado?

 

                A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, estabelece normas para preenchimento da DIRF 2018, ano base 2017, definindo em especial:

 

                “Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:

                I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

                II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos)”;

 

                Em nosso entendimento, caso os valores pagos à viúva, pessoa física, sejam superiores a R$28.559,70, deverá constar da DIRF, os dados da rescisão de contrato de trabalho por morte.

                O código da receita a ser utilizado será, conforme a Instrução Normativa retro citada:

 

                “1889 - Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: Rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento:

                - a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar;

                - desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho”.

 

                RAIS

                Determinada servidora foi contratada para a prestação de serviços no período de 01.01.2016 a 01.06.2017. Seu contrato foi rescindido em junho/2017 e todo processo foi realizado pelo Sistema da Folha.

                Em julho/2017, foi autorizado o reajuste salarial (aumento) retroagindo a janeiro/2017, sendo que a diferença referente aos meses de janeiro a junho seria paga em DEZEMBRO/2017, para todos os Servidores, inclusive para os demitidos do ano de 2017, (cerca de 170 demitidos).

                Como não fazem mais parte da Folha de pagamento, a diferença (inclusive das verbas indenizatórias) foi paga no mês de dezembro e através de NOTA DE EMPENHO.

                Frisamos que não houve nova recontratação e que a data de desligamento foi em junho/2017.

                Com base nas RAIS anteriores, o programa não permite lançamentos após o desligamento (junho/2017)

 

                PERGUNTAMOS:

1.       Como será lançada na RAIS a diferença paga em dezembro/2017? Será somada nos valores pagos em junho/2017 (data do desligamento)?

 

                Sim, o valor deverá ser lançado manualmente na data do desligamento da servidora, ou seja, em junho de 2017.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9354---WIN

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