LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
DIRF E RAIS - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS - MEF34346 - BEAP
CONSULENTE : |
Prefeitura
Municipal |
CONSULTORA : |
Regiane Márcia
dos Reis |
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta
Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer
técnico a respeito das situações abaixo relacionada:
DIRF:
Um Servidor faleceu em 2012 e a família requereu o
recebimento das verbas rescisórias (espólio), sendo o Alvará Judicial liberado
em maio/2017.
Os valores foram somados (saldo de salário, férias
indenizadas etc.) e pagos a título de ESPÓLIO a favor da Viúva (não pertencente
aos quadros da > Prefeitura) e através de nota de empenho.
PERGUNTAMOS:
1. Os valores recebidos pela
viúva deverão ser incluídos na DIRF?
2. Em caso afirmativo, qual
código de receita será utilizado?
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
1757, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017, estabelece normas para preenchimento da DIRF
2018, ano base 2017, definindo em especial:
“Art.
12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018,
conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão
informar todos os beneficiários de rendimentos:
I
- que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições,
ainda que em um único mês do ano-calendário;
II
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for
igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e
nove reais e setenta centavos)”;
Em nosso entendimento, caso os
valores pagos à viúva, pessoa física, sejam superiores a R$28.559,70, deverá
constar da DIRF, os dados da rescisão de contrato de trabalho por morte.
O código da receita a ser
utilizado será, conforme a Instrução Normativa retro citada:
“1889
- Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988: Rendimentos recebidos acumuladamente, inclusive aqueles oriundos de
decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal,
relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento:
-
a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto
sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos
pelas entidades de previdência complementar;
-
desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do
trabalho”.
RAIS
Determinada servidora foi contratada para a prestação
de serviços no período de 01.01.2016 a 01.06.2017. Seu contrato foi rescindido
em junho/2017 e todo processo foi realizado pelo Sistema da Folha.
Em julho/2017, foi autorizado o reajuste salarial
(aumento) retroagindo a janeiro/2017, sendo que a diferença referente aos meses
de janeiro a junho seria paga em DEZEMBRO/2017, para todos os Servidores,
inclusive para os demitidos do ano de 2017, (cerca de 170 demitidos).
Como não fazem mais parte da Folha de pagamento, a
diferença (inclusive das verbas indenizatórias) foi paga no mês de dezembro e
através de NOTA DE EMPENHO.
Frisamos que não houve nova recontratação e que a
data de desligamento foi em junho/2017.
Com base nas RAIS anteriores, o programa não permite
lançamentos após o desligamento (junho/2017)
PERGUNTAMOS:
1.
Como será
lançada na RAIS a diferença paga em dezembro/2017? Será somada nos valores
pagos em junho/2017 (data do desligamento)?
Sim, o valor deverá ser lançado manualmente na data
do desligamento da servidora, ou seja, em junho de 2017.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9354---WIN
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