INSTRUÇÃO NORMATIVA 101, DE 09 DE ABRIL DE 2019,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF34347 - LT
Dispõe
sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro
de 2019.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017 ( LGL 2017\6333 ) ,
e considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Medida Provisória -
MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, bem como o que consta do Processo nº
35000.000238/2019-38, resolve:
Art. 1°
Disciplinar os procedimentos e rotinas modificados pelas definições constantes
da MP nº 871, de 2019, para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019.
CAPÍTULO I
DA CARÊNCIA
Art. 2° Nos requerimentos de
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de
salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade, o
segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social,
cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do
art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo
único. Para os benefícios citados no caput, não se aplicam os seguintes
dispositivos previstos na Instrução Normativa - IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de
janeiro de 2015 ( LGL 2015\374 ) :
I - o
caput do art. 151, no tocante à exigência de cumprimento de ? (um terço) do
número de contribuições; e
II - os
incisos I e II do art. 151.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 3° A pensão por morte, nos
casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da
publicação da MP nº 871, será devida a contar:
I - da
data do óbito:
a) ao
dependente filho menor de dezesseis anos, quando requerida em até cento e oitenta
dias da data do óbito; e
b) aos
demais dependentes, quando requerida em até noventa dias da data do óbito;
II - da
data do requerimento, quando solicitada após os períodos previstos nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput.
Parágrafo
único. Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os
prazos de requerimento vigentes à época do óbito.
Art. 4°
Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por
determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge
ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo
prazo remanescente constante na decisão judicial.
Parágrafo
único. O prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das
seguintes causas de cessação:
I - pela
morte do pensionista;
II - para
o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar
vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III -
para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo
decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991;
V - para
cônjuge ou companheiro:
a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b) em
quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;
c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) três
anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) seis
anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) dez
anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) quinze
anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
5) vinte
anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6)
vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 5°
Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser
requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que
reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
Parágrafo
único. Julgada improcedente a ação prevista no caput, o valor retido, corrigido
pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
Art. 6°
O inciso II e o § 4º do art. 364 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, são aplicáveis
aos óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997 até 17 de janeiro de
2019.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 7°
O auxílio-reclusão, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que
esteja recluso em regime fechado, desde que cumprida carência de 24 (vinte e
quatro) meses.
Art. 8°
O instituidor do auxílio-reclusão não poderá acumular os seguintes benefícios:
I -
pensão por morte;
II -
salário-maternidade;
III -
auxílio-doença;
IV -
aposentadoria; ou
V - abono
de permanência em serviço.
Art. 9°
Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser
apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento
prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores
ocorridos antes da vigência da MP nº 871, de 2019.
§ 1º.
Para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de prova de permanência
na condição de presidiário, nos termos do caput.
§ 2º. O
benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido
antes da vigência da MP nº 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de
cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que
a progressão do regime fechado para o semi-aberto
ocorra na vigência da MP citada.
Art. 10.
As informações obtidas pelo INSS, dos bancos de dados disponibilizados por meio
de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos,
substituirão a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de
permanência na condição de presidiário.
Art. 11.
A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa
renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de
doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:
I -
exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a
remuneração deverá compor a média apurada; ou
II -
recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do
benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal.
§ 1º. A
média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor
fixado como baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato
gerador.
§ 2º.
Quando não houver salário-de-contribuição no período
de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.
Art. 12.
As alterações relativas à pensão por morte, de que trata o Capítulo II, também
se aplicam ao auxílio-reclusão.
Art. 13.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:
I - os arts. 382 e 383 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no que se
refere à concessão de auxílio-reclusão ao segurado que cumpre pena em regime semi-aberto;
II - o
inciso III do art. 152 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no tocante à isenção da
carência ao auxílio-reclusão;
III - o
art. 385 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015; e
IV - o
inciso I do art. 395 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 14.
O salário-maternidade, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro
de 2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta
dias).
§ 1º. O
direito ao salário-maternidade decairá após o prazo estabelecido no caput.
§ 2º.
Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos
vigentes à época.
Art. 15.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, fica suspenso
o art. 354 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO V
DA CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 16.
O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado
por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de
averbação automática.
Art. 17.
É vedada emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC:
I - para
período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem
recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e
II - para
períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para
fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da
edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (LGL\1998\68)
.
§ 1º. O
disposto no inciso I do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à
edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por
lei a tempo de contribuição.
§ 2º.
Para período de exercício de atividade de empregado doméstico até 1º de junho
de 2015, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição para fins de
contagem recíproca.
Art. 18.
Para requerimentos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:
I - o
caput do art. 441 e seu § 1º, no tocante à averbação automática; e
II - os
§§ 2º e 3º do art. 441, da IN nº 77/PRES/INSS.
CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA
Art. 19.
O disposto no § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
incluído pela MP nº 871, de 2019, que trata da autorização do acesso aos dados
bancários do requerente, para fins de requerimento, concessão e revisão do
benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, terá vigência a partir de noventa dias da publicação da MP nº 871, de
2019, e será objeto de ato específico.
CAPÍTULO VII
DO SEGURADO ESPECIAL
Art. 20.
Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020,
deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:
I -
entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural - PRONATER; ou
II -
órgãos públicos, na forma do regulamento.
§ 1º. Até
que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada
mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº
1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, "Declaração
do Trabalhador Rural" e "Declaração do Pescador Artesanal".
§ 2º. A
ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será
exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.
§ 3º. A
apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com
nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em
consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração
prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação
pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de
11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no
regulamento.
§ 4º.
Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases
governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado
especial, bem como o indígena.
Art. 21.
Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da
atividade do segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado
especial.
Parágrafo
único. Os instrumentos de comprovação da qualidade de segurado especial,
previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº
871, de 2019, serão complementares aos mecanismos de cadastro e autodeclaração
descritos no art. 20, no caso de divergência e para fins de ratificação da
autodeclaração.
Art. 22.
Para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17 de
janeiro de 2019, preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP
nº 871, de 2019.
Art. 23.
Serão considerados contemporâneos, para efeito do art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, os documentos
emitidos, cadastrados ou registrados dentro do período que se pretende
comprovar.
Parágrafo
único. Além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991,
continuam sendo considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.
Art. 24.
A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam as disposições constantes no
art. 45, no inciso II do caput do art. 47, e no art. 49, da IN nº 77/PRES/INSS,
de 2015, relativas ao Cadastro de Segurado Especial realizado pelas entidades
representativas.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 25.
A partir de 18 de janeiro 2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido
prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser
certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de
Previdência Social - RPPS.
Art. 26.
Para os benefícios concedidos pelos RPPS, com data anterior à vigência da MP nº
871, de 2019, o tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, poderá ser certificado para efeito
de compensação financeira, conforme o mencionado § 2º do art. 10 do Decreto nº
3.112, de 6 de julho de 1999.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 27.
Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na
concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o
beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de dez
dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
§ 1º. A
notificação a que se refere o caput será realizada:
I -
preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;
II - por
via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento - AR,
considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR
será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não
tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu
domicílio; ou
III -
pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que
deverá ser colhida a devida ciência.
§ 2º. Se
não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser
suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade,
constatada por meio de prova pré-constituída.
§ 3º. Na
hipótese prevista no § 1º, apresentada a defesa a que se refere o caput, o
benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.
§ 4º. A
defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.
§ 5º. Se
o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente,
insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte
em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o
beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de
trinta dias para interposição de recurso.
§ 6º. O
benefício será suspenso na hipótese:
I - de
não apresentação da defesa, no prazo de dez dias contados a partir da data da
ciência; e
II - em
que a defesa, a que se refere o caput, for considerada insuficiente ou
improcedente.
§ 7º.
Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o
beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de trinta dias
para interposição de recurso.
§ 8º.
Decorrido o prazo de trinta dias após ciência da suspensão a que se refere o §
7º, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente
recurso administrativo, o benefício será cessado.
§ 9º. Os
recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento
do benefício, nos termos do disposto no § 2º, terão prioridade de tramitação em
todas as instâncias administrativas.
§ 10. Não
havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se
mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício,
será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do
art. 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 11.
Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a
apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu
representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da
apuração.
Art. 28.
A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplica o art. 617 da IN nº
77/PRES/INSS, de 2015.
CAPÍTULO X
DO DESCONTO EM BENEFÍCIO
Art. 29.
Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem
ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores
pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do
benefício pela revogação da mesma.
Parágrafo
único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais
entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.
Art. 30.
Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - após
cento e vinte dias da publicação da MP nº 871, de 2019, em relação ao art. 5º;
e
II - na
data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
RENATO RODRIGUES VIEIRA
MEF_34347
REF_LT