CONVÊNIO ICMS 42, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34351 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 102/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo
XVI do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam alterados
os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 102/17, de 29 de setembro
de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/18, que
dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.";
II - a
cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos
Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00,
16.007.01 e 16.009.00.";
III - a
cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as
disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias
devam retornar ao estabelecimento remetente.".
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando
MEF_34351
REF_LEST MG