CONVÊNIO ICMS 43, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34352 - LEST MG
Dispõe
sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/17,
que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas
gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação
do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS
118/17, de 29 de setembro de 2017.
Cláusula segunda
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 118/17, de
29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes
relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II - o
caput da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.".
Cláusula terceira
Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 118/17,
com a seguinte redação:
"Parágrafo
único. As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa
Catarina.".
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34352
REF_LEST MG