CONVÊNIO ICMS 39, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34353 - LEST MG
Ementa
Oficial: Altera o Convênio ICMS 111/17, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo
relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas
gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B
(LGL\2006\2236) e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de
2018, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 111/17, de
29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos
derivados do fumo relacionados no Anexo V do Convênio ICMS 142/18, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito
Federal.";
II - a
cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo V do referido convênio.";
III - a
cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador a ser enviada à administração tributária da unidade federada de
destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS
142/18, observará o formato do Anexo Único deste convênio.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34353
REF_LEST MG