CONVÊNIO ICMS 38, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34354 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B
e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18,
de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o
caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula
décima quinta. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já
alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto
retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada do
contribuinte que tiver direito ao ressarcimento, ser efetuado mediante emissão
de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.".
II - a
cláusula trigésima quinta:
"Cláusula
trigésima quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a
partir de 1º de maio de 2019, relativamente aos §§ 4º e 5º da cláusula nona
deste convênio;
II - a
partir de 1º de janeiro de 2019, relativamente aos demais dispositivos.".
III - os
itens 5.0 e 5.1 do Anexo XIV:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.0 |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.1 |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros
produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
";
IV - do
Anexo XVII:
a) o item
31.0
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.0 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
";
b) os
itens 21.0 e 21.1
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
21.0 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
21.1 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
";
c) o item
83.0
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
83.0 |
17.083.00 |
0210.20.000210.99.00 1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 |
";
V - o
item 10.0 do Anexo XVIII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
10.0 |
19.010.00 |
4802.56.94802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um
lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm,
quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos
(LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso
escolar e doméstico |
";
VI - o
item 34.0 do Anexo XIX:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.0 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
";
VII - o
item 63.0 do Anexo XX:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("smartcards"), exceto o
item classificado no CEST 21.064.00 |
";
VIII - o
item 20.0 do anexo XXVI:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
";
XIX - do
Anexo XXVII:
a) os
itens 14 e 15 em "PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14 |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte
e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o
item classificado no CEST 17.022.00 |
";
b) o item
15 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15 |
17.083.00 |
0210.20.00
0210.99.00 1502 |
Carne
de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da
matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os
descritos no CEST 17.083.01 |
";
c) o item
4 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
".
Cláusula segunda
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/18, com as
seguintes redações:
I - os
itens 5.2 a 5.5 ao Anexo XIV:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
5.2 |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.3 |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5.4 |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
5.5 |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
";
II - os
itens 31.1 e 83.1 ao Anexo XVII:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
31.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
83.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque
e jerkedbeef |
";
III - o
item 34.1 ao Anexo XIX:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
34.1 |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
";
IV - o
item 20.1 ao Anexo XXVI:
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços
umedecidos |
";
V - ao
Anexo XXVII:
a) o item
15.1 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
15.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque
e jerkedbeef |
";
b) o item
4.1 em "PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII"
"
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
4.1 |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, derivados de farinha de trigo |
".
Cláusula terceira
Fica revogado o item 35.1 do Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18.
Cláusula quarta
Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os atos praticados nos
termos do inciso I da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula quinta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir:
I - do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, em relação inciso
I da cláusula primeira deste convênio;
II - da
sua publicação, em relação inciso II da cláusula primeira deste convênio.
III - do
primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos
demais dispositivos.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34354
REF_LEST MG