CONVÊNIO ICMS 44, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34355 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 199/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com veículos automotores novos relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS
52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 199/17, de
15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos relacionados
no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II - o
caput da cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos
relacionados no Anexo XXIV do referido convênio.";
III - a
cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as
disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de
remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.";
IV - a
cláusula terceira:
"Cláusula
terceira. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em
relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas
concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a
consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único
deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que
se refere o parágrafo único da cláusula primeira deste convênio;
II -
inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o
inciso I desta cláusula e nas demais situações, será a prevista no inciso III
da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
§ 1º. As
importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha
sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único deste
convênio, referido no inciso I do caput desta cláusula, deverão observar as
disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores.
§ 2º. A
Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 30% (trinta por cento).
§ 3º. Nas
operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVAST original a
ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.";
V - a
cláusula quarta:
"Cláusula
quarta. A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser
enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos
do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o
formato do Anexo Único deste convênio.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34355
REF_LEST MG