CONVÊNIO ICMS 45, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34356 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos
regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de
tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou
protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 213/17, de
15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões
inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre
os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento
de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios
ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.";
II - a
cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados
nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00,
21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido
convênio.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34356
REF_LEST MG