CONVÊNIO ICMS 49, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34359 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer
o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do § 2º da cláusula
terceira do Convênio ICMS 45/99, de 23 de julho de 1999.
Cláusula segunda
Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§
2º. Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito
Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela
estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na
legislação estadual destas unidades federadas.".
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da sua publicação.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34359
REF_LEST MG