CONVÊNIO ICMS 46, DE 05 DE ABRIL DE 2019, CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF34360 - LEST MG
Altera o
Convênio ICMS 234/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe
sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária
e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os
Estados e o Distrito Federal.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, NA SUA 172ª REUNIÃO Ordinária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto
nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e
nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 234/17, de
22 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a
ementa:
"Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e
outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no
Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos
às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados
entres os Estados e o Distrito Federal.";
II - a
cláusula primeira:
"Cláusula
primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e
Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas
operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do
referido convênio.";
III - o
caput da cláusula segunda:
"Cláusula
segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as
disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais:";
IV - da
cláusula terceira:
a) O §
1º:
"§
1º. Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão
os mesmos estabelecidos no Convênio ICMS 142/18 para a realização de pesquisas
de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a
Consumidor Final (PMPF).";
b) o §
3º:
"§
3º. Em substituição ao previsto no caput desta cláusula, a legislação da
unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto,
para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 142/18.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Presidente
do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José
Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio
Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
MEF_34360
REF_LEST MG